TJPA - 0810414-08.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 12:03
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
10/02/2025 03:16
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:58
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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15/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810414-08.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: LAYS SOUSA DA SILVA REQUERIDO: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 134048615 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira -
09/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:11
Homologada a Transação
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08/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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