TJPA - 0908217-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 08:43
Juntada de despacho
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10/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 19:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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19/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo a conversão em pecúnia e, consequentemente, o pagamento da licença especial não gozada.
A parte autora alega que se aposentou no cargo de professor(a), sem ter gozado as licenças especiais, previstas no Estatuto do Magistério Público.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório.
DECIDO.
A priori, é oportuno conhecer o tratamento legislativo que, ao longo do tempo, foi dado à licença especial, instituto esse que atualmente vigora com outra denominação, qual seja licença a título de prêmio por assiduidade.
Sobressai-se nota de aperfeiçoamento por parte do legislador ao atribuir esse título de prêmio por assiduidade, em vez de licença especial.
Esse benefício, na interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sempre constituiu uma retribuição pela longeva vinculação do servidor ativo ao Estado” (REsp n. 1.514.220/SC, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/2/2019, DJe de 21/2/2019).
Vejamos, em síntese e cronologicamente, disposições legais que, direta ou indiretamente, versam sobre a matéria: LEI Nº 749, de 24 de dezembro de 1953 (redação original) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios.
Art. 116 - Após cada decênio de exercício será concedida ao funcionário, licença especial de seis meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Parágrafo único.
Somente será computado, para efeito de disposto neste artigo, o tempo de serviço público estadual ou municipal, conforme a natureza do funcionário, e o tempo em que estiver afastado do exercício do cargo, no desempenho de função eletiva.” Art. 117.
Não será concedida a licença ao funcionário que houver no decênio gozado: I – licença para tratamento de saúde por prazo superior a 180 dias consecutivos ou não; II – licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 120 dias consecutivos ou não; III – licença para tratar de interesse particular por qualquer tempo.
Art. 118.
Para feito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial a que tenha direito o funcionário, se não a houver gozado.
Art. 119.
A licença especial poderá ser gozada de uma vez ou em parcelas de três e dois meses.
Art. 229.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 230.
Revogam-se as disposições em contrário. (DOE nº 17.502, de 30/12/1953).
LEI N° 4.502, de 19 de dezembro de 1973.
Cria o Estatuto do Magistério de 1° e 2° Graus do Estado do Pará.
Art. 39 - Os ocupantes de cargo de Magistério, lotados em estabelecimentos de ensino oficial, terão direito a 6 (seis) meses de licença especial, após cada 10 (dez) anos de exercício efetivo.
Art. 60 - Aos professores e especialistas de educação do Magistério Estadual e Municipal, subsidiariamente, no que não colidir com as disposições deste Estatuto, aplicam-se às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Pará, e as que lhe são complementares, bem como as disposições regulamentares emanadas dos órgãos competentes das Entidades Educacionais mantidas pelo Estado ou pelos Municípios.
Art. 62 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DOE n° 22.772, de 11/05/ 1973).
LEI Nº 749, de 24 de dezembro de 1953, com a redação dada pela LEI Nº 5.099, de 30 de novembro de 1983, publicada no DOE nº 25.141, de 12/12/1983) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios.
Art. 116 - Após cada cinco anos de exercício, será concedida ao funcionário ou ao servidor do Estado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), licença especial de três (3) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Parágrafo Único - Somente será computado, para efeito do disposto neste artigo, o tempo de serviço público estadual ou municipal, conforme a natureza do funcionário ou do servidor, e o tempo em que estiver afastado do exercício no cargo, no desempenho de sua função eletiva.
Art. 117 - Não será concedida a licença ao funcionário ou ao servidor que houver no quinquênio gozado: I - licença para tratamento de saúde por prazo superior a noventa (90) dias consecutivos ou ano; II - licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de sessenta (60) dias consecutivos ou não; III - licença para tratar de interesse particular por qualquer tempo.
Art. 118.
Para feito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial a que tenha direito o funcionário, se não a houver gozado.
Art. 119 - A licença especial poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos mensais.
Art.229.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.230.
Revogam-se as disposições em contrário. (DOE nº 25.141, de 12/12/1983).
LEI N° 5.351, de 21 de novembro de 1986 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará.
Art. 39 - Ao servidor do magistério será concedida pela autoridade competente, licença: IV - em caráter especial; Art. 40 - O servidor do magistério fará jus após 5 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício no serviço público estadual ou municipal a licença especial de 3(três) meses.
Art. 41 - Interrompe o quinquênio de efetivo exercício: I - Licença para tratamento de saúde por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não; II - Licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou não; III - Licença para tratar de interesses particulares por qualquer tempo; IV - Falta injustificada ao serviço, desde que o total exceda a 12 (doze por cento) da carga horária do quinquênio.
Art. 69 - Aos professores e Especialistas de Educação do Magistério Estadual, subsidiariamente, no que não colidir com as disposições deste Estatuto, aplicam-se as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Pará, e as que lhe são complementares, bem como as disposições regulamentares emanadas dos órgãos competentes.
Art. 76 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroativa a 01 de outubro de 1986 os atos de enquadramento dos servidores de que trata este Estatuto, bem como o pagamento das gratificações instituídas na presente Lei.
Art. 77 - Ficam revogadas as disposições em contrário à presente Lei, e, em especial, a Lei n. 4.502, de 19 de dezembro de 1973. (DOE n° 25.874, de 28/11/1986).
LEI N° 5.810, de 24 de janeiro de 1994.* Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.
Art. 77.
O servidor terá direito à licença: IX - a título de prêmio por assiduidade.
Art. 98.
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 249 - Esta lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Art. 250 - VETADO. * Este Artigo 250 foi VETADO pelo Governador do Estado cuja redação continha o seguinte teor: "Art. 250.
Ressalvado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ficam revogadas as leis, decretos, resoluções, regimentos, regulamentos e quaisquer atos legislativos ou administrativos, regulamentos e quaisquer atos legislativos ou administrativos, de qualquer dos Poderes, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, que contenham disposições em contrário a esta lei, ou regulem matéria tratada nesta lei, especialmente a Lei n°. 749, de 24 de dezembro de 1953." Razões do Veto.
A redação proposta no artigo 250, a par de ser heterodoxa, permitindo interpretações duvidosas, fere a melhor doutrina quanto à aplicação do Direito e técnica legislativa.
O insigne Carlos Maximiliano, mestre dos mestres na matéria, ensina que: "443 - I.
Se a lei nova cria, sobre o mesmo assunto da anterior, um sistema inteiro, completo, diferente, é claro que todo o outro sistema foi eliminado.
Por outras palavras: dá-se ab-rogação quando a norma posterior se cobre com o conteúdo da antiga." Assim, estando criado, por imposição do disposto no artigo 39 da Constituição Federal, um novo sistema jurídico sobre direitos e deveres dos servidores públicos estaduais, inteiro e harmônico, como definido no artigo 1° do Projeto, a ele se submetem todos os servidores, independente de dizê-lo ou não o artigo 250, só estando preservados os direitos decorrentes da aplicação dos princípios constitucionais.
Estas, Senhor Presidente, Senhores Deputados, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências. (DOE de 24/01/1994 – Suplemento Especial) – Data da sanção, promulgação e publicação são as mesmas.
LEI N° 7.442, de 2 de julho de 2010.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará e dá outras providências.
Art. 50.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 e da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no que não forem incompatíveis com as definidas nesta Lei.
Art. 51.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (DOE nº 31.700, de 02/07/2010 – Suplemento).
Do histórico acima, podemos sintetizar, no quadro a seguir, a evolução dos períodos aquisitivos e de fruição da licença (especial ou prêmio) pelos servidores públicos do Estado do Pará, sejam eles integrantes ou não do magistério: Início de Vigência Período Aquisitivo Período de gozo Legislação 30/12/1953 10 anos 6 meses Lei 749/1953 Lei 4502/1973 12/12/1983 5 anos 3 meses Lei 5099/1983 Lei 5351/1986 24/01/1994 3 anos 60 dias Lei 5810/1994 Lei 7442/2010 Esses lapsos temporais se prestam para verificar a regra utilizada para a constatação dos períodos de fruição e, a partir daí, reconhecer a existência ou não do direito à conversão em pecúnia, sendo de fundamental importância à data em que se deu a aposentadoria.
Aliás, tratando-se de conversão em pecúnia de licença por assiduidade, saber a data de aposentadoria é também indispensável para verificar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal, como visto acima no Tema Repetitivo 516 do STJ.
Aplicando-se, pois, o princípio do tempus regit actum, ao servidor público (integrante ou não do magistério) que se tenha aposentado após 24/01/1994 (entrada em vigor da Lei 5810/1994) e que tenha licença adquirida, não gozada e não convertida, deve-se aplicar a regra que prevê período aquisitivo de 3 (três) anos ou triênio e período de gozo de 60 (sessenta) dias.
Note-se que, para os integrantes do magistério, há expressa previsão na Lei estadual nº 7.442/2010 (DOE de 02/07/2010) determinando a aplicação subsidiária da Lei estadual nº 5.810/1994, que criou um novo sistema jurídico sobre direitos e deveres dos servidores públicos estaduais, sendo que a ele se submetem todos os servidores (mensagem de veto do art. 250).
Inúmeras ações judiciais têm sido propostas sobre o assunto, sobretudo por servidores integrantes do magistério que se aposentaram sem fruição da licença ou sem utilização dos respectivos períodos para aposentação.
Traço comum em diversas dessas ações é a invocação a disposições do Estatuto do Magistério (Lei estadual nº 5.351/1986) especificamente sobre a matéria, a despeito de tais disposições terem sido parcialmente ab-rogadas pelo Estatuto do Servidor Público (Lei estadual nº 5.810/1994).
O fundamento jurídico apresentado pela parte autora, embora não corresponda ao direito positivo a ser aplicado ao caso concreto, não impede a cognição da matéria pelo Estado-Juiz e o pronunciamento judicial sobre o mérito.
Como bem reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, no direito brasileiro vige a teoria da substanciação, segundo a qual o julgador somente está vinculado aos fatos, podendo atribuir-lhes a qualificação jurídica adequada, aplicando-se os brocardos “iuri novit curia” e “mihi factum dabo tibi ius” (2ª Turma, AgRg no AREsp 183.305/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, j. 24/09/2013, DJe 30/09/2013).
Compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos (2ª Turma, REsp 1192583/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, j. 24/08/2010, DJe 08/09/2010).
Com efeito, os servidores do magistério, no ponto referente à licença a título de prêmio por assiduidade, passaram a ser regidos, neste particular, pela Lei estadual nº 5.810/1994, situação jurídica esta ratificada pelo art. 50 da Lei estadual nº 7.442/2010.
Resta, pois, verificar se, no caso concreto, há período de fruição de licença passível de conversão em pecúnia, nos termos do art. 99, II, da Lei estadual nº 5.810/1994, que assim dispõe: Art. 99 - A licença será: [...] II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Note-se que essa previsão normativa se harmoniza com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
A partir do advento da Lei estadual nº 5.810/1994, aplica-se a sistemática de triênios para premiar a assiduidade dos servidores públicos, inclusive professores.
Não se fala mais em licença especial, mas sim em licença prêmio.
A respeito da licença prêmio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 1.086), que deve ser aplicada, por simetria, no caso em apreço: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Há de se ressaltar, ainda, que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” (Tema repetitivo nº 516 do STJ).
Nessa conjuntura, a parte autora faz jus à conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, as quais estão discriminadas na “Nota Técnica de Pecúnia”, juntada aos autos.
Cumpre ressalvar que, ante o princípio da celeridade processual que rege os Juizados, fica ao encargo das partes a apuração do valor devido, com a adoção dos seguintes parâmetros para fins de cálculos: Índice de Correção Monetária e Juros Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública que se referem a servidores e empregados públicos, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (artigo 12 da Lei nº 8.177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Importante se faz registrar que, em 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 entrou em vigor, mudando a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública.
Prevê o artigo 3º da EC nº 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Até 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária, e o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança para fins de aplicação da taxa de juros.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic deve ser adotada tanto para fins de correção monetária quanto para fins de aplicação da taxa de juros.
Liquidez da Sentença Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando o Estado do Pará a converter em pecúnia e, consequentemente, a pagar, em favor da parte autora, as licenças prêmios não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, discriminadas na “Nota Técnica de Pecúnia”, ressalvado que o valor da condenação deve ser apurado em cumprimento de sentença, limitado ao teto dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
13/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:47
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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29/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 01:54
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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