TJPA - 0919413-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 03:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ELEN MARIA DOS SANTOS CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:42
Decorrido prazo de CINTHIA CRISTINA DOS SANTOS DE FREITAS em 31/07/2025 23:59.
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21/08/2025 13:10
Juntada de Alvará
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29/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 00:55
Decorrido prazo de SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0919413-40.2024.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: ELEN MARIA DOS SANTOS CARVALHO e outros RÉU: Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por ELEN MARIA DOS SANTOS CARVALHO e CINTHIA CRISTINA DOS SANTOS DE FREITAS, devidamente qualificadas nos autos, com fundamento na ausência de bens a inventariar, a fim de autorizá-las a levantar valores devidos à sua genitora falecida, CLARA DOS SANTOS CARVALHO, a título de abono/precatório FUNDEF/SEDUC, em razão de seu vínculo funcional com o Estado do Pará.
A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais das requerentes e da falecida, certidões de óbito da mãe (CLARA DOS SANTOS CARVALHO) e do pai (JOSÉ MENDONÇA CARVALHO), comprovação do vínculo funcional da falecida com a Secretaria de Estado de Educação, e comprovação da existência do crédito em favor da de cujus, conforme resposta da própria SEDUC, constante no ID. 147249888.
A requerentes afirmam que são únicas herdeiras da falecida, inexistindo bens a inventariar, e que os valores têm origem em verbas de natureza alimentar, passíveis de levantamento por meio de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, admite-se o levantamento de valores por meio de alvará judicial, quando ausente a necessidade de inventário, sobretudo em se tratando de quantias devidas ao de cujus por verbas de natureza alimentar e sem a existência de litígio entre herdeiros.
No caso dos autos, comprovou-se: o falecimento da servidora pública estadual CLARA DOS SANTOS CARVALHO, a inexistência de outros herdeiros ou bens a inventariar, o crédito existente junto à SEDUC/PA, conforme resposta de ID. 147249888, e a legitimidade das requerentes para o levantamento do montante, na qualidade de filhas únicas e sucessoras da falecida.
Dessa forma, o pedido encontra respaldo legal e deve ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e AUTORIZO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor das requerentes ELEN MARIA DOS SANTOS CARVALHO e CINTHIA CRISTINA DOS SANTOS DE FREITAS, para que promovam o levantamento integral dos valores devidos à falecida CLARA DOS SANTOS CARVALHO, relativos ao Abono/Precatório FUNDEF/SEDUC/PA, conforme informado em ID. 147249888, observando-se a divisão em partes iguais (50% para cada uma).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, 8 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:25
Expedição de Informações.
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25/04/2025 10:20
Juntada de Ofício
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19/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CINTHIA CRISTINA DOS SANTOS DE FREITAS em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:34
Decorrido prazo de ELEN MARIA DOS SANTOS CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:55
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0919413-40.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: ELEN MARIA DOS SANTOS CARVALHO, CINTHIA CRISTINA DOS SANTOS DE FREITAS Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: - Certidão de Inexistência de Dependentes do de cujus habilitados junto à Previdência Social. - Declaração de Inexistência de Bens a inventariar em nome do falecido.
Oficie-se a SEDUC para que informe eventual saldo e valores referentes aos Abono Precatório FUNDEF/ SEDUC/PA de que era titular a Sra.
CLARA DOS SANTOS CARVALHO CPF: *18.***.*00-10.
Ainda, pelo princípio da celeridade processual, informo que fora realizado uma busca pelo sistema SISBAJUD, com a finalidade de obter informações sobre contas e valores em nome do de cujus, conforme tela em anexo, tão logo saia o resultado, este será juntado nos autos.
Intime -se e cumpra-se, com o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122811252862200000125226624 PROCURAÇÃO CINTHIA assinada Instrumento de Procuração 24122811253222500000125226625 PROCURAÇÃO Elen Instrumento de Procuração 24122811253532300000125226626 RG CINTHIA Documento de Identificação 24122811253868700000125226627 CNH ELEN Documento de Identificação 24122811254169500000125227779 COMP DE RESIDENCIA - ELEN SANTOS 11.2024 Documento de Comprovação 24122811254487000000125227781 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24122811254802400000125227782 COMPROVANTE DE RENDA CINTHIA Documento de Comprovação 24122811255121600000125227783 COMPROVANTE DE RENDA ELEN Documento de Comprovação 24122811255448600000125227785 RG CLARA Documento de Comprovação 24122811255745500000125227786 ATESTADO DE ÓBITO MÃE Documento de Comprovação 24122811260082800000125227787 ATESTADO DE ÓBITO PAI Documento de Comprovação 24122811260518900000125227788 CHAMADO PRECATÓRIO FUNDEF Folha 34 Documento de Comprovação 24122811260843800000125227789 EDITAL FUNDEF Documento de Comprovação 24122811261169600000125227790 Portaria de aposentadoria Documento de Comprovação 24122811261503800000125227791 Decisão Decisão 25011005505044100000125518062 Petição Petição 25011016032312900000125577727 Certidão Certidão 25011312594753200000125648825 -
04/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a CINTHIA CRISTINA DOS SANTOS DE FREITAS - CPF: *99.***.*39-72 (AUTOR).
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28/01/2025 05:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0919413-40.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ELEN MARIA DOS SANTOS CARVALHO, CINTHIA CRISTINA DOS SANTOS DE FREITAS Nome: ELEN MARIA DOS SANTOS CARVALHO Endereço: Rodovia Mário Covas, 180, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Nome: CINTHIA CRISTINA DOS SANTOS DE FREITAS Endereço: Rua Paulo Cícero, 171, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-263 [] DECISÃO Verifica-se que a parte autora pretende o levantamento por alvará judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida.
Ocorre que esta matéria é afeta a direito de sucessões, e, por conseguinte não incluída na competência desta vara.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO - DIREITO DAS SUCESSÕES - LEI 6.858/80 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões e Ausência. - O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858/80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 2º, do artigo 113, do CPC/73. (TJ-MG - AI: 10024134296938001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1 - A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC). 2 - Tratando-se de pedido de alvará judicial para saque de valores deixados por falecido, a Lei nº 6.858/1980, aplicável à hipótese e que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias (art. 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece. 3 - Todavia, é de se considerar que tal matéria, por ser afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na Vara de competência especializada, tornando nula a sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4 - Preliminar de ofício acolhida para anular a sentença e todos os atos a ela subsequentes, determinando a remessa dos autos Juízo competente." (TJMG - Apelação Cível 1.0625.02.019938-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2013, publicação da sumula em 10/05/2013).
Assim sendo, nos termos do artigo 64, § § 1º 3º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da Capital, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
10/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 05:50
Declarada incompetência
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28/12/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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28/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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