TJPA - 0896991-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:39
Decorrido prazo de MIZAEL DA SILVA MENEZES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:55
Audiência de Una do dia 22/09/2025 09:30 cancelada.
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04/02/2025 08:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/12/2024 01:49
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO N°: 0896991-71.2024.8.14.0301 SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação fora distribuída indevidamente a esta Vara, haja vista que o endereço da parte reclamada encontra-se localizado em Centro/SP e da parte reclamante no bairro Tenoné, Distrito de Icoaraci, portanto, fora da competência deste Juízo, uma vez que o referido bairro tem Vara específica para o seu processamento, que correspondente à Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci, de acordo com as normas de organização judiciária do TJPA.
Ademais, o art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que a competência será determinada pelo domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Por sua vez, o Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial observada.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 18:03
Audiência Una designada para 22/09/2025 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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