TJPA - 0801454-66.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 21/04/2025
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21/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0801454-66.2024.8.14.0004 REQUERENTE: ELIANA PAIVA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Endereço: COMUNIDADE PENIEL, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA Endere�o: desconhecido Sentença Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Eliana Paiva Barbosa, viúva de Amadeu Duarte Barbosa, com a finalidade de obter autorização para aquisição de vacinas destinadas à imunização de rebanho bubalino registrado em nome do falecido esposo, conforme exigência da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ.
A requerente relatou que o rebanho se encontra vinculado ao cadastro do de cujus e que, em razão da exigência legal de vacinação periódica para o controle de doenças, especialmente a febre aftosa, necessita de autorização judicial para obter as doses junto à autoridade sanitária, considerando que o cadastro permanece em nome do falecido.
Argumentou que não há bens imóveis a inventariar e que a medida ora requerida visa exclusivamente à proteção do rebanho, razão pela qual não se mostra necessária, neste momento, a abertura de inventário.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção, opinando pela desnecessidade de atuação no feito (Id.
Num. 140105059 - Pág. 1). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Nos termos dos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, nas hipóteses de jurisdição voluntária em que houver ausência de litígio e evidência dos fatos alegados, é admissível o deferimento do pedido sem maiores formalidades processuais.
No caso em exame, restou satisfatoriamente comprovado o falecimento de Amadeu Duarte Barbosa por meio da certidão de óbito Id.
Num. 133701466 - Pág. 7, bem como o vínculo da requerente, sua viúva, conforme certidão de casamento Id.
Num. 133701466 - Pág. 8.
A documentação carreada aos autos, notadamente os comprovantes de vacinação anteriores (Id.
Num. 133701466 - Pág. 10-12) e da existência do rebanho que se encontra registrado junto à ADEPARÁ em nome de Amadeu Duarte Barbosa (Id.
Num. 133701466 - Pág. 9) evidenciam a necessidade da medida pleiteada, haja vista o prazo legal para vacinação do rebanho, cuja inobservância pode acarretar prejuízos à saúde animal e responsabilização administrativa.
Nesse ponto, importante ressaltar que a autorização judicial através da concessão de um alvará apenas tem a finalidade de possibilitar a prática de um ato que é certo e exigível de maneira imediata.
Assim, o deferimento do pedido mostra-se imprescindível para garantir a conservação e manutenção dos bens integrantes do espólio, especialmente à luz do artigo 619, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: (...) IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.” Trata-se, portanto, de medida que visa assegurar a integridade do acervo hereditário até que se instaure o competente processo de inventário e partilha, sendo plenamente possível e cabível sua concessão por meio de alvará judicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para autorizar a requerente ELIANA PAIVA BARBOSA a proceder, junto à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ, à aquisição das doses de vacina necessárias à imunização do rebanho bubalino registrado em nome do falecido AMADEU DUARTE BARBOSA.
Determino que o presente alvará tenha validade exclusivamente para os fins descritos, não substituindo processo de inventário ou partilha, que deverá ser promovido oportunamente, especialmente diante da existência de herdeiros menores, conforme certidão de óbito juntada aos autos (Id.
Num. 133701466 - Pág. 7).
Custas aos requerentes, no entanto, ficam suspensas de exigibilidade por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §2º e § 3º do CPC.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como ALVARÁ, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Almeirim, 11 de abril de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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20/01/2025 22:41
Juntada de Petição de certidão
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22/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0801454-66.2024.8.14.0004 REQUERENTE: ELIANA PAIVA BARBOSA Nome: ELIANA PAIVA BARBOSA Endereço: COMUNIDADE PENIEL, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA Nome: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA Endere�o: desconhecido Decisão Intime a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente para juntar o documento correspondente à Petição inicial, considerando que apenas houve a juntada de documentos (ID Num. 133701466 e 133730640), sem a peça inaugural.
Fica advertida que o descumprimento desta ordem, ensejará no indeferimento inicial.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 16 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
16/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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14/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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