TJPA - 0801452-96.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIDETH DO SOCORRO BASTOS ABREU em 15/05/2025 23:59.
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25/06/2025 01:05
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 01:04
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
10/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:23
em cooperação judiciária
-
09/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCIDETH DO SOCORRO BASTOS ABREU em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 21:05
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Decisão Analisando os autos, verifico que, embora os autores sejam distintos, o objeto da demanda e os argumentos apresentados têm se repetido em diversas ações propostas por este advogado.
Esse tipo de padrão pode ser indicativo de uma fragilidade na individualização dos fatos, o que pode comprometer a análise de cada caso concreto de forma adequada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à litigância predatória, destacando a necessidade de evitar demandas abusivas que prejudiquem o andamento processual: "A prática da litigância predatória, consistente na multiplicação de ações judiciais com o mesmo objeto ou fundamentação jurídica, constitui abuso do direito de litigar e afronta o princípio da boa-fé processual, devendo ser combatida pelo Poder Judiciário." (STJ, AgInt no AREsp 1.144.060/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/10/2018) Sendo assim, determino que a parte autora EMENDE a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Trazer mais detalhamento dos fatos específicos que fundamentam o pedido, especialmente no que se refere à situação particular da autora, de modo a afastar a hipótese de petições genéricas, explicitando o prejuízo concreto sofrido pela parte autora, de forma a robustecer o interesse processual. b) Apresentar documentos comprobatórios que individualizem o dano sofrido, diferenciando-o de outras demandas semelhantes já ajuizadas contra o mesmo réu, a fim de evitar a presunção de generalização ou repetição de teses jurídicas sem embasamento probatório adequado; Fica advertido que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 16 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
16/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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