TJPA - 0801120-94.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:37
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:29
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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30/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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09/03/2025 02:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801120-94.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ELDER LUIZ SOUSA CONCEICAO Endereço: Rua Elizabeth, Ivansão lago Oasis, 23, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Liminar ] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ELDER LUIZ SOUSA CONCEIÇÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O autor relata que sofreu acidente de trabalho e solicitou o pagamento de benefício previdenciário.
Alega que teve o pedido indeferido sob justificativa de ausência de carência.
Afirma que se encontra incapacitado para exercer as suas atividades laborais.
Pleiteia: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a concessão do benefício de auxílio-acidente com efeitos retroativos.
Juntou instrumento de procuração e documentos em ID 48107353 - Pág. 1 a ID 48120772 - Pág. 3.
A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora em ID 49002871.
Contestação em ID 58936110.
Decorreu o prazo sem a manifestação do autor em réplica, conforme atesta certidão de ID 65097033.
Designação de perícia médica em ID 91075525.
Laudo pericial em ID 103238239.
Dados bancários em ID 103238240.
O INSS se manifestou sobre o laudo pericial e ofereceu nova contestação em ID 114803712.
Decorreu o prazo sem manifestação do autor.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, I, CPC dispõe que o julgamento do mérito será antecipado quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, entendo que o laudo médico pericial e os documentos juntados aos autos consistem em meio de prova suficiente para o convencimento do Juízo.
DO MÉRITO Não há preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente.
A parte autora alega, em síntese, que restaram sequelas decorrentes de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laboral.
Afirma que a autarquia ré não concedeu benefício previdenciário por ausência de carência.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduz definitivamente sua capacidade para o trabalho.
O segurado que recebe tal benefício pode trabalhar.
O artigo 86 da lei 8.213/91 dispõe que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” O direito da parte autora em receber o auxílio-acidente depende da permanência de sequelas, após a consolidação da lesão decorrente de acidente de trabalho, que reduzam a sua capacidade laboral.
Do laudo pericial Inexiste a prevalência de uma modalidade probatória em nosso ordenamento processual, conforme artigo 369 do CPC.
Contudo, o exame pericial adquire grande relevância em alguns feitos, como nas ações de investigação de paternidade e nas acidentárias. É o que ocorre neste caso.
O laudo pericial (ID 103238239), prova de capital importância no presente caso, atesta que o demandante sofreu sequela de fratura de punho e mão (T 92.2) decorrente de acidente de trabalho, que o periciando esteve incapacitado para o trabalho até 25/05/2021.
Contudo, após a recuperação, está capacitado para exercer as suas atividades laborais.
No presente caso, o laudo médico atesta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pois, segundo o laudo, cessou a incapacidade laboral e não restaram sequelas que reduzam a capacidade do requerente para exercer as atividades laborais que habitualmente exercia, podendo as sequelas ter caráter meramente estético ou residual, razão pela qual indefiro o pedido de concessão do auxílio-acidente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, CPC.
Expeça-se alvará para levantamento de honorários periciais, Dados bancários do perito em ID 103238240.
Custas e honorários pelo requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, a serem atualizados pelo índice INPC.
Suspendo a cobrança das custas e dos honorários em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à demandante (artigo 98, §3º, CPC).
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
19/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 06:56
Decorrido prazo de ELDER LUIZ SOUSA CONCEICAO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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28/10/2023 13:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/10/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 15:38
Mandado devolvido cancelado
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29/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 02:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 09:31
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 04:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
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09/06/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 05:43
Decorrido prazo de ELDER LUIZ SOUSA CONCEICAO em 03/06/2022 23:59.
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11/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 02:29
Decorrido prazo de ELDER LUIZ SOUSA CONCEICAO em 07/04/2022 23:59.
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07/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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