TJPA - 0804192-89.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:59
Juntada de decisão
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08/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 03:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 25 de março de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
25/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 02:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804192-89.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: PAULO RICARDO MOURA REIS Endereço: Rua São Raimundo, 06, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-335 PARTE REQUERIDA: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por PAULO RICARDO MOURA REIS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O autor relata que recebeu auxílio-doença acidentário até 05/05/2020.
Alega que, após a cessação do benefício, não houve conversão em auxílio-acidente, ainda que permaneçam sequelas que reduzam a sua capacidade laboral.
Pleiteia: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a concessão do benefício de auxílio-acidente com efeitos retroativos.
Juntou instrumento de procuração e documentos em ID 53645337 - Pág. 1 a ID 53645337 - Pág. 29.
A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora em ID 53908855.
Contestação em ID 61677865.
Réplica em ID 64242338.
Houve designação de perícia médica em ID 91915699.
O INSS comprovou o depósito dos honorários periciais em ID 102376019.
Laudo médico em ID 103237034.
Dados bancários em ID 103237035.
O autor se manifestou sobre o laudo pericial em ID 104441760.
O INSS se manifestou sobre o laudo pericial em ID 109993879.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, I, CPC dispõe que o julgamento do mérito será antecipado quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, entendo que o laudo médico pericial e os documentos juntados aos autos consistem em meio de prova suficiente para o convencimento do Juízo.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL O requerente impugnou o laudo pericial juntado aos autos (ID 104441760).
Afirma que o autor possui sequelas que reduzem a sua capacidade laboral.
Rejeito a impugnação ao laudo pericial, visto que apresenta de modo claro e objetivo as informações técnicas necessárias ao julgamento da lide.
Ressalto que o meio de prova foi elaborado por profissional idôneo, cujo nome consta na lista do CAP Jus.
DO MÉRITO Não há preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente.
A parte autora alega, em síntese, que restaram sequelas decorrentes de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laboral.
Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário até 05/05/2020, contudo, após a cessação, não houve conversão em auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduz definitivamente sua capacidade para o trabalho.
O segurado que recebe tal benefício pode trabalhar.
O artigo 86 da lei 8.213/91 dispõe que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” O direito da parte autora em receber o auxílio-acidente depende da permanência de sequelas, após a consolidação da lesão decorrente de acidente de trabalho, que reduzam a sua capacidade laboral.
Do laudo pericial Inexiste a prevalência de uma modalidade probatória em nosso ordenamento processual, conforme artigo 369 do CPC.
Contudo, o exame pericial adquire grande relevância em alguns feitos, como nas ações de investigação de paternidade e nas acidentárias. É o que ocorre neste caso.
O laudo pericial (ID 103237034), prova de capital importância no presente caso, atesta que o demandante sofreu sequela de fratura dos membros inferiores (T 93.2) decorrente de acidente de trabalho, que o periciando esteve incapacitado para o trabalho até 15/10/2019.
Contudo, após a recuperação, está capacitado para exercer as suas atividades laborais.
No presente caso, o laudo médico atesta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pois, segundo o laudo, cessou a incapacidade laboral e não restaram sequelas que reduzam a capacidade do requerente para exercer as atividades laborais que habitualmente exercia, podendo as sequelas ter caráter meramente estético ou residual, razão pela qual indefiro o pedido de concessão do auxílio-acidente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, CPC.
Expeça-se alvará para levantamento de honorários periciais, Dados bancários do perito em ID 103237035.
Custas e honorários pelo requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, a serem atualizados pelo índice INPC.
Suspendo a cobrança das custas e dos honorários em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à demandante (artigo 98, §3º, CPC).
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
19/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 05:33
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MOURA REIS em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 02:08
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MOURA REIS em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 20:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 22:09
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MOURA REIS em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
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08/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MOURA REIS em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:31
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 20:24
Conclusos para despacho
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21/06/2022 20:24
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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