TJPA - 0811371-40.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2025 08:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811371-40.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE REQUERIDA: Nome: B DE S MARTINS LTDA Endereço: WE 44 B, 641, ANEXO B, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-271 Nome: BRUNO DE SOUSA MARTINS Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante a inexistência de triangulação processual, e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da economicidade, remetam-se os autos à Instância Superior sem contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 04:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811371-40.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE REQUERIDA: Nome: B DE S MARTINS LTDA Endereço: WE 44 B, 641, ANEXO B, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-271 Nome: BRUNO DE SOUSA MARTINS Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da sentença que extinguiu o presente feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, sob o fundamento de inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada para manifestação nos autos.
Sustenta a embargante, em síntese, que a r. sentença padece de omissão e contradição, porquanto teria, segundo alega, cumprido as determinações judiciais e não teria agido com desídia.
Alega ainda que a extinção do processo configura medida desarrazoada e obstaculizadora do direito constitucional de acesso à jurisdição. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem fundamentação e finalidade específicas, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A r. sentença embargada foi clara ao reconhecer a inércia da parte autora, que, mesmo devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinado para manifestação, conforme certificado nos autos.
Neste particular, observa-se que a intimação se deu por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, e nos moldes da Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º, o qual equipara tal modalidade à intimação pessoal para todos os efeitos legais.
Transcreve-se: “Art. 5º [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” O prazo assinalado expirou sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação ou diligência tendente ao prosseguimento da execução, revelando comportamento omissivo que enseja, sim, a aplicação da norma insculpida no art. 485, III, do CPC, que determina: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” A decisão enfrentou, de forma clara e exaustiva, a situação de abandono processual, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
Outrossim, é importante destacar que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria de mérito, tampouco à reapreciação dos fundamentos jurídicos da sentença.
O intento da embargante, ainda que velado, é, em verdade, de inconformismo com o conteúdo da decisão judicial, devendo buscar o remédio processual próprio para tanto, qual seja, o recurso de apelação, e não os embargos ora analisados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem vícios nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 02:11
Decorrido prazo de B DE S MARTINS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811371-40.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 PARTE REQUERIDA: Nome: B DE S MARTINS LTDA Endereço: WE 44 B, 641, ANEXO B, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-271 Nome: BRUNO DE SOUSA MARTINS Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A em face de B DE S MARTINS LTDA, ID 93594496.
Juntou procuração e documentos.
Verifica-se que a parte autora devidamente intimada, conforme certidão de ID 132979637, não se manifestou. É o sucinto relatório.
Passo fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇO O artigo 485, §1º, CPC, exige a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito com fundamento em abandono da causa.
O autor, empresa privada devidamente cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos, foi intimado por meio do sistema, nos termos do artigo 246, §1º, CPC.
A comunicação via sistema se equipara à intimação pessoal para efeitos legais (artigo 5º, §6º, Lei 11.419/06).
O requerente abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado.
O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de promover, por mais de 30 dias, os atos e as diligências que forem de sua incumbência.
No presente caso, a parte autora foi intimada por meio do sistema para se manifestar e permaneceu inerte.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, CPC.
Custas pela parte autora.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para que proceda ao cálculo de eventuais custas pendentes.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos à UNAJ/Ananindeua para emissão de custas finais.
Após o arquivamento do processo, caso necessário, proceda-se com a abertura do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
19/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/12/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/01/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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