TJPA - 0804008-63.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:00
Juntada de Informações
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27/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:36
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:36
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:51
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 06:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0804008-63.2024.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA E EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificado(a)(s) e identificado(a)(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte demandante alega que não efetuou qualquer contrato de seguro junto aos demandados, e mesmo assim teve descontado em seu benefício nos valores de R$69,90, com início em 07/05/2024.
Juntou documentos, dentre eles o espelho emitido pelo INSS e o extrato da conta corrente e que comprova os referidos descontos.
Os autos vieram conclusos para analisar o pedido de tutela antecipada.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC).
O pedido liminar da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência dos descontos dificulta ainda mais a sobrevivência da parte autora que tem renda mensal pequena e insuficiente para manutenção de um ser humano com dignidade.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pela apresentação na exordial de extratos bancários que comprovam os descontos mensais efetuados pelo(s) demandado(s) em desfavor da parte autora, sendo impossível a parte autora provar fato negativo (que não celebrou contrato com a(s) ré(s), sendo este um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a(s) parte ré(s) no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, se abstenha de efetuar qualquer cobrança/desconto até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00.
Considerando que na presente Comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal.
Verifico que as demandadas compareceram espontaneamente no feito apresentando contestação e a parte autora, réplica.
Deste modo, intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via DJ-e, para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem, assinalando se possui outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las.
Informem ainda se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de janeiro 2025.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Substituto Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
27/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:17
Juntada de Informações
-
14/01/2025 07:50
Juntada de Informações
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0804008-63.2024.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA E EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificado(a)(s) e identificado(a)(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte demandante alega que não efetuou qualquer contrato de seguro junto aos demandados, e mesmo assim teve descontado em seu benefício nos valores de R$69,90, com início em 07/05/2024.
Juntou documentos, dentre eles o espelho emitido pelo INSS e o extrato da conta corrente e que comprova os referidos descontos.
Os autos vieram conclusos para analisar o pedido de tutela antecipada.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC).
O pedido liminar da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência dos descontos dificulta ainda mais a sobrevivência da parte autora que tem renda mensal pequena e insuficiente para manutenção de um ser humano com dignidade.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pela apresentação na exordial de extratos bancários que comprovam os descontos mensais efetuados pelo(s) demandado(s) em desfavor da parte autora, sendo impossível a parte autora provar fato negativo (que não celebrou contrato com a(s) ré(s), sendo este um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a(s) parte ré(s) no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, se abstenha de efetuar qualquer cobrança/desconto até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00.
Considerando que na presente Comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal.
Verifico que as demandadas compareceram espontaneamente no feito apresentando contestação e a parte autora, réplica.
Deste modo, intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via DJ-e, para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem, assinalando se possui outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las.
Informem ainda se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de janeiro 2025.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Substituto Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
10/01/2025 12:48
Expedição de Carta precatória.
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10/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 07:14
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 07:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA - CPF: *48.***.*66-87 (AUTOR).
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29/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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