TJPA - 0807410-54.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/08/2025 23:59.
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23/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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26/08/2025 09:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci Rua Manoel Barata, 864, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153672 [email protected] Número do Processo Digital: 0807410-54.2024.8.14.0201 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: ALZIRA RIBEIRO ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO RAFAEL DA COSTA FONSECA - PA23709 EXECUTADO: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Considerando o andamento do presente feito e a necessidade de elaboração da certidão de crédito para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, devidamente assinada pelo juízo competente.
A ausência de apresentação da referida decisão poderá implicar prejuízo à regular tramitação do feito, especialmente quanto à apuração do crédito da parte autora.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIANA FREITAS REBELO LUZ Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
BELéM/PA, 5 de agosto de 2025. -
05/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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10/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:34
Decorrido prazo de ALZIRA RIBEIRO ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:32
Decorrido prazo de ALZIRA RIBEIRO ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 04:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0807410-54.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZIRA RIBEIRO ROCHA Endereço: Nome: ALZIRA RIBEIRO ROCHA Endereço: Passagem São Vicente de Paula, 06, (Cj Augusto Montenegro), Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-360 Advogado: RODRIGO RAFAEL DA COSTA FONSECA OAB: PA23709 Endere�o: desconhecido EXECUTADO: OI S.A.
Endereço: Nome: OI S.A.
Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tem como executada empresa que se encontra em recuperação judicial e busca o adimplemento de créditos de condenação judicial em quantia certa.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Enunciado nº 51 do FONAJE, a etapa executiva deste processo no Juizado Especial Cível deve encerrar e os autos serem arquivados, expedindo-se certidão de crédito para que o exequente se habilite no Juízo da recuperação judicial, a fim de buscar o recebimento de seus créditos.
Vejamos os entendimentos: (...) competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial [...] após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (...) (STJ, REsp 1598130/RJ, 2016/0113479-6, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/03/2017, DJe 14/03/2017). (...) recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor [...] juizado especial cível [...] após a apuração do montante devido à parte autora naquela jurisdição especial, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda [...] deve submeter-se ao processo de recuperação [...] ao invés de ser perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos, uma vez que implicaria oneração de bens da sociedade recuperanda, descontrole na negociação e no pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento do estado de crise econômico-financeira (...) (STJ, AgRg no CC 92664/RJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 10/08/2011, DJe 22/08/2011).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1630702/RJ, 2016/0261879-1, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 02/02/2017, DJe 10/02/2017.
FONAJE, Enunciado nº 51: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Sendo assim, o procedimento em tela não pode prosseguir neste Juizado Especial Cível e deve ser extinto, pois o crédito de condenação para pagar quantia certa em dinheiro está submetido ao plano de recuperação judicial, nos moldes do art. 49, da Lei 11.101/2005, sujeitando-se ao controle do juízo da recuperação judicial. À vista do exposto, extingo o cumprimento de sentença, diante da impossibilidade de prática de atos constritivos no Juizado Especial Cível.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, a fim de satisfazer seu crédito no Juízo da recuperação judicial, devendo a atualização dos valores dos créditos serem realizadas até a data do pedido de recuperação judicial.
Em seguida, arquivem-se os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 01:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/12/2024 01:31
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 01:31
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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