TJPA - 0890770-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 01:59
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
23/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Como sabido, a pessoa jurídica, no âmbito dos Juizados, somente é admitida a propor ação como via de exceção, impondo-se a aplicação de interpretação restritiva ao artigo 74 da LC123/06, concluindo-se, pois, que somente a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional ou que apresente demonstrativo da receita bruta anual dentro dos parâmetros estabelecidos na referida lei, poderão propor ação nos Juizados.
Nessa perspectiva: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
POLO ATIVO.
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-60, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 25/10/2016).
Em consulta ao site da receita federal, constato que a empresa requerente não é optante do simples nacional, conforme se pode observar no documento que segue anexo a essa sentença.
Deste modo, tendo em vista que a empresa autora não possui qualificação tributária, na forma prevista na LC123/06, não pode ser admitida a propor ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, restando excluída a competência deste Juizado Especial, conforme art. 8º, da lei de regência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da lei em comento.
Diante do exposto, por ser inadmissível o rito do Juizado Especial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
03/11/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800570-48.2023.8.14.0044
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2023 08:58
Processo nº 0802900-36.2022.8.14.0017
Delegacia de Policia Civil de Conceicao ...
Carlos Henrique Gomes dos Santos
Advogado: Willian da Silva Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:45
Processo nº 0803601-41.2024.8.14.0012
Izaias Cota Souza
Advogado: Iago da Silva Penha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 14:54
Processo nº 0817463-18.2024.8.14.0000
Aina Costa Rodrigues
Tribunal de Justica do Estado do para
Advogado: Anna Laura Mansour Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2025 14:53
Processo nº 0002119-84.2002.8.14.0005
Nilson Rosa da Silva
Jose Clayrton Curioso Ribeiro
Advogado: Karem Lorrane Luz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2002 08:05