TJPA - 0817463-18.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:16
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0817463-18.2024.8.14.0000) impetrado por AINA COSTA RODRIGUES contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta da inicial que a Impetrante fora aprovada no concurso público realizado por este E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o cargo de Analista Judiciário – Especialidade: Psicologia para a Comarca de Ananindeua, obtendo a classificação em primeiro lugar, sendo que para o cargo em questão, o Edital n° 1 de 15/10/2019, estabeleceu apenas a formação de cadastro de reserva, assim como, destaca que o concurso público foi homologado em 22/10/2020.
Aduz ter tomado conhecimento, por meio de conversa na Secretaria do Fórum de Ananindeua em 20/09/2024, da necessidade emergencial de contratação profissional da área de psicologia.
Sustenta possuir direito líquido e certo violado, diante da constatação da preterição do seu direito à convocação e nomeação no cargo de Analista Judiciário, assim como, em razão da contratação de terceiros ocupando o cargo em questão e afirma ter requerido administrativamente a sua nomeação, por meio de carta, porém não obteve resposta.
Requer a concessão da liminar para que seja convocada e nomeada no cargo de Analista Judiciário – Especialidade: Psicologia para a Comarca de Ananindeua e, ao final, requer a concessão da segurança em definitivo.
Juntou documentos.
O feito fora distribuído em sede de plantão, ocasião em que a Desembargadora Plantonista denegou a segurança pleiteada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Dos autos, constata-se que em sede de apreciação em sede de plantão judiciário restou denegada liminarmente a segurança em razão da ausência de prova pré-constituída do ato coator e por conseguinte do alegado direito líquido e certo.
Naquela decisão restou verificada a ausência de comprovação pela Impetrante, de ato administrativo coator atribuído à Autoridade Impetrada, requisito exigido pelo art. 1º da Lei nº 12.016/09, que resultou na motivação de indeferimento liminar da petição inicial, diante da impossibilidade de comprovação da liquidez e certeza do direito invocado.
Assim, constatada a ausência de recurso da decisão que denegou liminarmente a segurança em razão da ausência de prova pré-constituída da existência de ato coator, resta extinto o presente feito sem o julgamento do mérito por indeferimento da petição inicial, nos termos da decisão de Id 22718969. À Secretaria para as providencias de praxe.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2025 22:20
Conclusos para decisão
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05/03/2025 22:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/02/2025 09:36
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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31/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 01:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança Cível (processo nº 0817463-18.2024.8.14.0000 – PJE) impetrado por AINA COSTA RODRIGUES contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em razão do edital nº 1 – TL/ PA, de 15 de outubro de 2019 para o provimento de Cargo de Analista Judiciário – Especialidade: Psicologia, para a comarca de Ananindeua.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição em 17/10/2024. É o relato do essencial.
Decido.
Analisando os autos, constata-se a existência de Mandado de Segurança Cível (processo nº 0849308-38.2024.8.14.0301 - PJE), distribuído a Exma.
Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN em 19/06/2024.
Deste modo, ao receber o recurso em Referência, a eminente relatora tornou-se preventa para todos os recursos oriundos do mesmo processo de origem, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC/15 e art. 116 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que estabelecem: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei).
Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. (grifei).
Neste sentido, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam: O protocolo do primeiro recurso no tribunal- a data é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo.
A regra estende-se à fase de execução. (DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 13ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2016, v. 3, p. 37). Ante o exposto, encaminhem-se os autos eletrônicos ao Gabinete da Exma.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, em razão de sua prevenção. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/01/2025 08:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 23:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:22
Denegada a Segurança a AINA COSTA RODRIGUES - CPF: *15.***.*20-30 (IMPETRANTE)
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17/10/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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