TJPA - 0916867-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 20:10
Decorrido prazo de MICHEL BASTOS SANTANA em 06/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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31/12/2024 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar proposta por MICHEL BASTOS SANTANA em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e DORA PLAT, na qual o autor afirma que celebrou com o banco réu contrato de financiamento imobiliário para aquisição de um imóvel em abril de 2021, com a inclusão do Seguro Habitacional Obrigatório para cobertura de 88% do valor financiado nos casos de morte ou invalidez.
Relata que em 2023 foi diagnosticado com insuficiência renal crônica e atrasou as parcelas do financiamento, no entanto, ao comunicar sua condição de saúde, a seguradora negou a indenização securitária.
Ocorre que, o imóvel foi colocado à venda em leilão com data de encerramento prevista para 16/12/2024 e embora tenha ajuizado a Ação de Obrigação de Fazer nº 0813523-15.2024.814.0301 para compelir a seguradora a adimplir o saldo devedor, o pedido de tutela com vistas à suspensão da cobrança dos valores contratuais ainda não foi apreciado.
Desta forma, pretende a concessão de liminar para impedir as rés de realizar o leilão do imóvel ou sustar os efeitos do leilão, se realizado, até que se julgue o mérito da ação de obrigação de fazer.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…) §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A respeito da matéria, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de processo civil comentado: “Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações.
Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão.
A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente.
No caso em comento, há inegável vinculação entre a presente ação e a demanda na qual o autor litiga contra o Itaú Seguros S/A e o banco Itaú Unibanco que torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
CONEXÃO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
A jurisprudência do Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça" (AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe de 27/09/2017). 3.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que as demandas são conexas, especialmente porque o julgamento da ação consignatória interfere no pleito relativo à ação de execução hipotecária, no caso de eventual procedência.
Dessa forma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à economia processual, concluiu que as ações devem ser julgadas em conjunto. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 321.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Assim, encaminhem-se os presentes autos à 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, uma vez que o Código de Processo Civil determina a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Intime-se. -
17/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:12
Declarada incompetência
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14/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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14/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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