TJPA - 0800971-91.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 19:48
Decorrido prazo de NORTH HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:47
Decorrido prazo de NORTH HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800971-91.2024.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Estando a petição devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito do requerente, defiro a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, concedendo ao requerido o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento das custas se cumprir o mandado no prazo, nos termos do § 1º do art. 701 do CPC.
Deverá o réu ser cientificado de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos nas condições do art. 702 do CPC, sendo que, na sua omissão, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
Advirta-se também o demandado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme arts. 701, § 1º, c/c 916 do CPC.
Apresentados os embargos, venham os autos conclusos para verificar se é o caso de aplicar ou não o artigo 702, §7º, do CPC.
Fica a parte requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Curionópolis, 26 de maio de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
26/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:44
Deferido o pedido de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AUTOR).
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26/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:25
Expedição de Carta rogatória.
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13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA MONITÓRIA (40) 0800971-91.2024.8.14.0018 AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: NORTH HOLDING E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) Com base no art. 12, caput e § 1º do referido art., c/c art. 26 § 3º da lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, fica INTIMADO O AUTOR, por meio de seu patrono constituído nos autos para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher (em) e comprovar (em) o pagamento das custas iniciais.
Curionópolis(PA), 13 de janeiro de 2025.
RAILANE PEREIRA MACIEL DE CARVALHO (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) Lei 8.328/2015 Dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Art. 9º ( ... ) § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. § 1º Cabe ao autor o recolhimento antecipado dos atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 16.
Se o processo terminar com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as custas processuais serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto as custas, estas serão divididas igualmente.
Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.
Art. 23.
As custas processuais intermediárias são aquelas emitidas em razão de atos praticados no transcurso do processo, devendo ser recolhidas conforme prevê o art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. É vedado ao diretor de secretaria e ao secretário de Câmara praticar ato processual sem a comprovação do recolhimento prévio das respectivas custas, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos previstos no §3º do art. 12 desta Lei, determinação judicial expressa, isenção legal, beneficiário da assistência judiciária ou ato de ofício destinado a intimar a parte para recolher as custas processuais.
Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. § 1º.
O cálculo das custas finais deve ser realizado, tendo como parâmetro o valor da causa atualizado. § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. -
13/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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