TJPA - 0820956-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:02
Baixa Definitiva
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820956-03.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE POSSIDÔNIO DA COSTA NETO, representado pelo inventariante SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Possidônio da Costa Neto, representado pelo inventariante Sandro Figueiredo da Costa, contra decisão da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer c/c declaratória de cobranças indevidas.
O agravante alegou insuficiência de recursos e sustentou que representa um espólio negativo, sem bens a inventariar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença extintiva do processo principal, por falta de pagamento das custas, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo principal sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas iniciais, torna prejudicada a análise do agravo de instrumento que discute o indeferimento da gratuidade da justiça. 4.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, o recurso perde seu objeto quando ocorre fato superveniente que inviabiliza seu julgamento, configurando ausência de interesse recursal. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos que tratam de decisões interlocutórias anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto.
Não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, por falta de pagamento das custas iniciais, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator deve reconhecer a perda do objeto e deixar de conhecer do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 02.08.2018.
STJ, AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 31.08.2020, DJe 09.09.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE POSSIDÔNIO DA COSTA NETO, representado pelo inventariante SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Cobranças Indevidas e Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº.0914131-21.2024.8.14.0301) que tramita na 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, nos seguintes termos: “DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico, que não restou demonstrada/comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Assim, intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.” Em suas razões recursais (Id.23884227), sustenta que comprovou nos autos sua incapacidade financeira, inclusive anexando documentos que atestam sua insuficiência econômica.
Alega que representa um espólio negativo, ou seja, sem bens a inventariar, e que não aufere rendimentos fixos.
Defende que, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a simples alegação de insuficiência de recursos por pessoa física gera presunção de veracidade, cabendo ao juízo apenas indeferir o pedido caso existam provas concretas que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Argumenta, ainda, que não foi oportunizada a complementação da prova, como determina o § 2º do mesmo dispositivo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que a justiça gratuita lhe seja imediatamente concedida, suspendendo-se a exigência do recolhimento das custas até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, postula pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais, no sistema PJE-1° Grau, verifiquei que fora proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de seu mérito, nos seguintes termos: “[...] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA, todos qualificados nos autos.
Indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça (id. 133480601).
A parte autora, devidamente intimada (id. 133480601), não procedeu o pagamento das custas iniciais, conforme certidão ID. 135786923.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, o requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas, em atenção ao disposto no artigo 22 da lei 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. [...].” Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente recurso, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.”.(AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.”.(AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso de Agravo Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/03/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA - CPF: *35.***.*19-15 (AGRAVANTE)
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12/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820956-03.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostou aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/01/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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