TJPA - 0800165-76.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:33
Baixa Definitiva
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS AMORIM SOARES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:17
Prejudicado o recurso MATHEUS AMORIM SOARES - CPF: *07.***.*76-41 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 11:50
Conclusos ao relator
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS AMORIM SOARES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 01:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800165-76.2025.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MATHEUS AMORIM SOARES AGRAVADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade requerida pela agravante, considerando tratar-se de pessoa física e inexistir nos autos elementos capazes de contrariar a declaração de hipossuficiência por ela firmada.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de busca e apreensão de menor (proc. nº 0919252-30.2024.8.14.0301), que tramita na 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MATHEUS AMORIM SOARES, ora recorrente.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 134228905) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 134228906, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (MARCA: GM - CHEVROLET MODELO: PRISMA SED.
LTZ 1.4 COR: BRANCA ANO: 2015/2015 PLACA: QDE1H06 CHASSI: 9BGKT69R0FG467858 RENAVAM: 001059282299), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).” Em suas razões, o agravante alega que a notificação para constituição em mora foi realizada de forma irregular, por meio eletrônico (e-mail), o que, segundo a jurisprudência do STJ, é inválido para os fins do Decreto-Lei nº 911/69.
Defende que é imprescindível que a notificação seja enviada por carta registrada com aviso de recebimento e efetivamente entregue ao devedor.
Com base nessas alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida pleiteada, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, é indispensável a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente do efeito imediato da decisão recorrida e (ii) a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, verifica-se a probabilidade de sucesso do presente agravo de instrumento, considerando que a remessa de mensagem eletrônica por meio de "e-mail registrado" não atende aos requisitos previstos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que exige, para a comprovação válida da mora, ao menos o envio de carta com aviso de recebimento ao endereço do fiduciante.
A legislação específica estabelece de forma expressa que tal requisito é indispensável.
Assim, o envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária é insuficiente para constituí-lo em mora, pois, nesse caso, não há comprovação de sua efetiva ciência acerca da situação.
O risco de dano grave está evidenciado diante da possibilidade de apreensão do veículo sem a devida observância dos requisitos legais para a regular constituição em mora do devedor fiduciário.
Diante dessas considerações, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Concluídas as providências acima, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
13/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
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10/01/2025 20:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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