TJPA - 0913102-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/02/2025 04:27
Decorrido prazo de J R S GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:35
Decorrido prazo de QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:35
Decorrido prazo de QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:35
Decorrido prazo de J R S GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 06:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913102-33.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA EXECUTADO: J R S GOMES REPRESENTANTE DA PARTE: LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA, referente ao Processo nº 0826407-81.2021.8.14.0301, em face de J R S GOMES.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA foi iniciado em autos apartados em ofensa aos artigos 516, inciso II e 523, ambos do Código de Processo Civil.
Como se depreende, o Cumprimento de Sentença de autos eletrônicos deverá se iniciar por petição no próprio processo principal, não havendo qualquer impedimento material que justifique a inauguração de novo feito executivo apartado dos autos principais, dos quais o cumprimento de sentença é mera fase, faltando ao processo pressuposto válido e regular.
Logo, considerando que a via eleita pelo Exequente não se afigura adequada para o objetivo pleiteado, visto que o pedido de cumprimento de sentença deveria ter sido ajuizado nos autos originários, Processo nº 0826407-81.2021.8.14.0301, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito por inadequação da via eleita nos termos do artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, conforme certidão que atesta a não incidência nos termos do art. 42, IV da Lei de Custas do Estado do Pará.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800741-06.2020.8.14.0013
Raimunda Sueli Almeida Saraiva
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Luiz Ronaldo Alves Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2020 10:22
Processo nº 0900930-59.2024.8.14.0301
Rose Mary Reis de Sousa Pereira
Advogado: Luis Guilherme Carvalho Brasil Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2024 14:23
Processo nº 0818398-58.2024.8.14.0000
Consorcio Engeform - Movo Ii.
Municipio de Parauapebas
Advogado: Marcio da Rocha Medina
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 17:58
Processo nº 0006515-75.2016.8.14.0050
Ministerio Publico
Lucas Rafael Marques da Silva
Advogado: Hector Alcantara Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2016 10:07
Processo nº 0900848-28.2024.8.14.0301
Maria do Socorro Rocha Pessoa
Advogado: Gabriela Ferrari Veras
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 18:05