TJPA - 0800741-06.2020.8.14.0013
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 17:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELI ALMEIDA SARAIVA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELI ALMEIDA SARAIVA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800741-06.2020.8.14.0013 REQUERENTE: RAIMUNDA SUELI ALMEIDA SARAIVA Endereço: Travessa Marcílio Dias, 179, CASA, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-060 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, SÃO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Considerando o retorno dos autos do segundo grau sem o cumprimento voluntário do requerido.
Considerando que a parte exequente ofereceu pedido de cumprimento de sentença em relação ao valor devido a parte, DETERMINO prosseguimento na fase de cumprimento de sentença em relação ao executado BANCO BRADESCO, com a INTIMAÇÃO da parte devedora/executada (art. 513, § 2º, do CPC), para proceder ao pagamento do valor devido (conforme planilha de ID 109692040) no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor devido.
Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos.
Assim, caso a parte credora/exequente tenha interesse em levar a protesto a decisão judicial transitada em julgado, deve proceder nos termos do art. 517, do CPC.
Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado em favor do Credor.
Satisfeito o débito, faça conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Não sendo realizado o pagamento, aplico a multa de 10%, nos termos da Súmula n. 517, do STJ e art. 523, § 1º, do CPC.
Em não sendo realizado o pagamento, determino a penhora, pelo Sistema SISBAJUD e pelo RENAJUD.
Realizada(s) penhora(s), intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência, por via postal, para eventual impugnação.
Não havendo impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte exequente.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data da assinatura eletrônica.
ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito Titular da 2º Vara Cível e Empresarial de Capanema -
28/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 05:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELI ALMEIDA SARAIVA em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:08
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/7771/)
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21/07/2022 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELI ALMEIDA SARAIVA em 17/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/10/2021 23:59.
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25/10/2021 16:48
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2020 16:05
Conclusos para decisão
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07/12/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 16:15
Conclusos para despacho
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29/09/2020 16:15
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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