TJPA - 0820605-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2025 02:22
Decorrido prazo de LIDIA MARIA CORREA PAMPLONA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:57
Decorrido prazo de LIDIA MARIA CORREA PAMPLONA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0820605-97.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LIDIA MARIA CORREA PAMPLONA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: LIDIA MARIA CORREA PAMPLONA Endereço: Alameda Abraão Athias, 13, Tv Antonio Baena, 758, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-570 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRA CASTRO CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI VALOR DA CAUSA: 20.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 21 de julho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030618395289700000103657657 Inqueritopolicial Documento de Comprovação 24030618395320800000103657658 Inqueritopolicial-1 Documento de Comprovação 24030618395434800000103657659 Inqueritopolicial-2 Documento de Comprovação 24030618395565000000103657660 Inqueritopolicial-3 Documento de Comprovação 24030618395674800000103657661 Inqueritopolicial-4 Documento de Comprovação 24030618395793600000103657662 Inqueritopolicial-5 Documento de Comprovação 24030618395872200000103657663 Inqueritopolicial-6 Documento de Comprovação 24030618395967200000103657664 Inqueritopolicial-7 Documento de Comprovação 24030618400045100000103657665 Inqueritopolicial-8 Documento de Comprovação 24030618400169800000103657666 TERMO 11H30 Documento de Comprovação 24030618400254800000103657667 IMG-20231023-WA0105 (1) Documento de Comprovação 24030618400302600000103657668 Screenshot_20240216-115543 Instrumento de Procuração 24030618400343500000103657669 Despacho Despacho 24030813342280600000103839214 Habilitação nos autos Petição 24032721241900800000105276466 AGOE 30.04.2018 - DOESP - PortoSeg Instrumento de Procuração 24032721241948500000105276467 11.05.2017 - Documento de Comprovação 24032721241965800000105276468 11.12.2019 - 08h25min_1_6769141386746866455_1_88 Documento de Comprovação 24032721242056900000105276469 11.12.2019 - 09h05min_1_6769151707553271208_1_88 Documento de Comprovação 24032721242207200000105276470 06.11.2020 - 10h58min_1_6892009891732467462_1_88 Documento de Comprovação 24032721242274300000105276471 11.02.2020 - 08h55min_1_6792156222407640491_1_88 Documento de Comprovação 24032721242326000000105276472 Petição Petição 24033016425535500000105330378 IMG-20240327-WA0045 Documento de Comprovação 24033016425551800000105332580 Certidão Certidão 24040515190493500000105732500 Decisão Decisão 24040813295642300000105806266 Citação Citação 24040813295642300000105806266 HABILITAÃÃO Petição 24041510393705800000106275657 12259871peticao_intermediaria__bradesco179121149199 Petição 24041510393752600000106275660 12259871bra_atos_constitutivos1149200 Instrumento de Procuração 24041510393813200000106275661 12259871procuracao_bradesco__atualizada1149201 Instrumento de Procuração 24041510393874800000106275665 Petição cumprimento OBF Petição 24042915085237600000107302711 Petição Petição 24042915472435200000107307965 PETIÃÃO Petição 24043017072168500000107403236 12348647peticao_intermediaria__bradesco185601156407 Petição 24043017072342800000107403237 Contestação Contestação 24051318342675000000108195657 CONTRATO REFIN1161391 Documento de Comprovação 24051318342726300000108195658 CONTRATO1161392 Documento de Comprovação 24051318342777200000108195659 Petição Petição 24060609554186400000109661895 IMG-20240605-WA0046 Documento de Comprovação 24060609554206000000109661904 Certidão Certidão 24091620170165300000119050604 Certidão Certidão 24091620185711400000119050605 Decisão Decisão 25010808593347800000125171919 Petição Petição 25011008172032600000125535932 Petição Petição 25011014481682200000125576219 Petição Petição 25012710154591400000126422627 Petição Petição 25031910122224900000129661125 9451577_CCH58 Petição 25031910122371700000129663382 Procuracao_Ad_Judicia___Queiroz_Cavalcanti_HR5X2 Petição 25031910122402200000129663383 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_PORTO_SEGURO_CAMILA_ReGO_XWXDM Petição 25031910122457600000129663385 Sentença Sentença 25062414032825100000135876864 Petição Petição 25071516294894800000137288842 15762090-02dw-boleto_01_01 Documento de Comprovação 25071516294949800000137288843 15762090-03dw-comprovante_01_01 Documento de Comprovação 25071516294980900000137288845 15762090-04dw-relatorio_01_01 Documento de Comprovação 25071516295015700000137288846 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
21/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 18:26
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0820605-97.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MARIA CORREA PAMPLONA RÉU: REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LIDIA MARIA CORREA PAMPLONA em face de BANCO BRADESCO S/A e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
A autora alega que, em razão de sua idade avançada e fragilidade de saúde, passou a receber auxílio de sua neta Geane Quintero Pamplona na administração de suas finanças.
Todavia, descobriu que a referida neta, juntamente com sua companheira, praticou várias fraudes em seu nome, inclusive a contratação de empréstimos e uso indevido de cartões de crédito, sem sua anuência ou autorização, conforme documentos de ID 110400489 e seguintes.
A fraude foi objeto de inquérito policial (ID 110400490 a 110400497) e a respectiva ação penal tramitou na 9ª Vara Criminal de Belém, com oferecimento e recebimento da denúncia.
O Ministério Público, porém, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo às denunciadas.
Apesar das providências criminais, a autora continuou sendo cobrada pelas dívidas oriundas das fraudes, sendo alvo de ligações diárias e cobranças constrangedoras, inclusive com valores atualizados em janeiro de 2024 nos montantes de R$ 102.880,11 (empréstimos) e R$ 16.545,78 (cartão de crédito).
Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
A tutela antecipada foi deferida por meio da decisão de ID 112752268, determinando a suspensão das cobranças.
Citada, a ré BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 115395996), na qual sustentou a validade da relação contratual; a legitimidade dos empréstimos consignados; a impossibilidade de devolução dos valores utilizados; a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; a inexistência de dano moral; que não houve falha na prestação do serviço; e que eventual inadimplemento contratual não configura dano moral.
A ré PORTO SEGURO apresentou petições nos autos, mas não se identificou qualquer contrato ou relação jurídica da autora com a seguradora.
O feito foi saneado e as partes deixaram de requerer produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
No caso presente, a controvérsia está centrada na existência de vínculo jurídico entre o autor e a empresa ré, sendo desnecessária a instrução probatória.
Assim, impõe-se o julgamento imediato da ação.
Da ilegitimidade da Porto Seguro Conforme consulta aos autos, não há qualquer contrato, proposta de adesão, ou documento subscrito pela autora que a vincule à PORTO SEGURO.
A mera menção no polo passivo sem correlação com as dívidas alegadas configura litisconsórcio passivo impróprio.
Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esta ré, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Da Incidência Do Código De Defesa Do Consumidor Primeiramente, informo que o caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente aos réus.
Colaciono: RESCISÃO CONTRATUAL.
Consórcio.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Configurado vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa.
Aplicação dos artigos 6º, IV e 37, § 1º, do CDC.
A prova dos autos (conversas via WhatsApp) demonstra que a adesão ao consórcio ocorreu apenas em razão da promessa de que seria possível adquirir o bem sem consulta ao SPC e Serasa.
Necessidade de se restabelecer o status quo ante da apelante.
Precedentes.
Restituição imediata das quantias pagas.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065902220218260266 SP 1006590-22.2021.8.26.0266, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 30/09/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022).
O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda persiste com tranquilidade a visão de que a relação do usuário com o plano de saúde comum é de natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Mérito A controvérsia cinge-se à existência e validade de relação contratual entre a autora, idosa e vulnerável, e o réu Banco Bradesco, diante da alegação de que empréstimos e gastos em cartão de crédito foram realizados por terceiros, sem anuência da autora, mediante fraude comprovada nos autos.
Alega o banco que há validade da relação contratual, contudo não juntou qualquer instrumento assinado, gravação ou outro elemento idôneo que comprove a manifestação de vontade da autora.
A simples existência de desconto em folha não supre a ausência de manifestação válida de vontade, ainda mais quando se trata de pessoa idosa, fragilizada, e comprovadamente vítima de fraude.
No que tange aos "empréstimos consignados INSS", reitero que inexiste nos autos contrato assinado.
O banco confunde a presunção de legalidade do desconto com a validade da origem da obrigação.
Não há qualquer demonstração de que a autora tenha se valido de tais valores.
Pelo contrário: documentos policiais comprovam que terceiros fizeram uso indevido dos recursos.
Quanto à devolução de valores, o banco alega que os recursos foram utilizados pela autora, mas novamente falha em comprovar que os créditos foram acessados por ela ou revertidos em seu benefício.
O onus probandi, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, é da ré.
No tocante à inversão do ônus da prova, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações.
A dinamicidade da prova impõe ao banco o dever de demonstrar a regularidade de seus procedimentos.
A tese de inexistência de dano moral também não prospera.
A autora, pessoa idosa, foi submetida a cobranças reiteradas, mesmo após comunicar a fraude.
As cobranças indevidas não apenas provocaram desconforto, mas interferiram em sua saúde emocional e física, como demonstrado nos relatórios médicos anexos.
Não se trata de inadimplemento contratual, mas sim de cobranças por contrato inexistente, o que, por si só, justifica a indenização.
Da responsabilidade civil e danos morais Quanto ao pedido de indenização, no que concerne aos danos morais, este emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, entendo que foi experimentado pelo autor.
O dano moral é instituto complexo que comporta análise mais profunda diante dos fatos, para não o banalizar e gerar enriquecimento ilícito para a parte que pleiteia.
Importante que o dano resulte do sentimento de injustiça decorrente da situação suportada.
A responsabilidade da instituição financeira decorre da omissão no dever de segurança e vigilância (art. 14 do CDC).
A autora foi claramente vítima de golpe praticado por terceiros com acesso indevido a seus dados.
O banco, mesmo alertado, persistiu nas cobranças, expondo a autora a constrangimentos e agravando sua condição de saúde.
A responsabilidade do réu, portanto, está caracterizada, eis que comprovado o dano, o serviço defeituoso prestado pelo fornecedor como fato determinante do prejuízo e o constrangimento gerado ao autor.
O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor que se viu lesionado por um fornecedor de serviços, com a justa reparação dos danos morais e patrimoniais causados por falha no vínculo de prestação de serviço, de acordo com o artigo 6º, inciso VI.
A jurisprudência é firme quanto à existência de dano moral nesse tipo de situação: "COBRANÇA INDEVIDA – Reconhecimento do defeito de serviço e ato ilícito da parte ré, consistentes em cobrança abusiva, caracterizada pela insistência de ligações telefônicas à parte autora, cobrando dívida de terceiro – Reconhecido o ato ilícito, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que determinou que a ré se abstenha de efetuar ligações e envio de mensagens ao autor, sobre dívidas contraídas por terceiro, sob pena de pagar multa de R$ 1.000,00, por ligação ou mensagem enviada, confirmando a liminar.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré, o defeito de serviço e ato ilícito da parte ré, consistentes em cobrança abusiva, caracterizada pela insistência de ligações telefônicas à parte autora, cobrando dívida de terceiro, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL - Manutenção da condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$12.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento - O ato ilícito configurador da cobrança abusiva, vedada pelo art. 42, caput, do CDC, e art. 187, do CC/2002, consistente na insistência de mensagens e ligações telefônicas de cobrança à parte autora, por débito de terceiro, apresenta-se, no caso dos autos, com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, ensejador de dano moral, e não mero aborrecimento, que faça parte da normalidade do cotidiano.
Recurso desprovido." (TJ-SP - AC: 10115734920218260562 SP 1011573-49.2021.8.26.0562, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 13/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
A reparação do dano moral deve ser capaz de compensar o abalo psicológico, tristeza e sofrimento pelos quais passou o ofendido sem, contudo, distanciar-se dos princípios norteadores para a correta apuração do quantum, dentre os quais se destacam o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
Diante disso, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia condizente com a extensão do dano, a vulnerabilidade da autora e o caráter reparatório-pedagógico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito quanto à ré PORTO SEGURO, com base no art. 485, VI do CPC.
Ademais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela antecipada de ID 112752268; determinar ao BANCO BRADESCO que se abstenha de realizar cobranças referentes aos contratos objeto desta lide; condenar o BANCO BRADESCO ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde esta decisão e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno o BANCO BRADESCO ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Sem condenação em custas para a PORTO SEGURO, uma vez que não houve resistência efetiva.
P.R.I.
Belém, 24 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:50
Decorrido prazo de LIDIA MARIA CORREA PAMPLONA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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10/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0820605-97.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: LIDIA MARIA CORREA PAMPLONA Endereço: Alameda Abraão Athias, 13, Tv Antonio Baena, 758, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-570 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 Entendo que a matéria, aparentemente, não parece ser de difícil apreciação, visto possuir amplo lastro probatório documental acostado ao mesmo, porém, em respeito ao devido processo legal, como acima dito, deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas até 15 (quinze dias) antes da realização da mesma.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença, devendo a secretaria reclassificar os autos neste sentido.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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24/12/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 20:19
Desentranhado o documento
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16/09/2024 20:19
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 20:18
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 07:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:05
Decorrido prazo de LIDIA MARIA CORREA PAMPLONA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:29
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2024 06:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 18:42
Conclusos para decisão
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06/03/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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