TJPA - 0833872-83.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:40
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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13/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:14
Homologada a Transação
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02/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0833872-83.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA SANTOS DE FARIA RECLAMADO: E HARTLYE ALENCAR DE MELO - ME DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 19:47
Conclusos para despacho
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01/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 01:25
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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02/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:08
Decorrido prazo de E HARTLYE ALENCAR DE MELO - ME em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS DE FARIA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0833872-83.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA SANTOS DE FARIA RECLAMADO: E HARTLYE ALENCAR DE MELO - ME DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, intime-se a exequente para apresentar memorial de cálculo do débito exequendo, no prazo de dez dias, excluindo do cálculo o valor da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, vez que a fase de cumprimento de sentença se inicia neste momento e ainda não foi oportunizado à requerida o pagamento voluntário do débito.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 04:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:15
Juntada de intimação de pauta
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18/11/2020 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2020 14:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 11:55
Conclusos para despacho
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05/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
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05/08/2020 10:44
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/07/2020 23:55
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2020 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2020 00:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS DE FARIA em 13/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2019 12:46
Conclusos para julgamento
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06/09/2019 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 15:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/09/2019 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/08/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2019 10:48
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2019 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2019 10:46
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2019 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2019 12:21
Expedição de Mandado.
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01/03/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 10:26
Audiência instrução e julgamento designada para 05/09/2019 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 12:49
Conclusos para despacho
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27/09/2018 12:49
Movimento Processual Retificado
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27/09/2018 12:48
Conclusos para despacho
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26/09/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 11:39
Audiência conciliação realizada para 25/09/2018 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/09/2018 11:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/09/2018 11:36
Juntada de Termo de audiência
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09/03/2018 10:16
Juntada de identificação de ar
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13/12/2017 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2017 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2017 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 16:20
Audiência conciliação designada para 25/09/2018 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2017 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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