TJPA - 0818398-58.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 07/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:47
Baixa Definitiva
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ENGEFORM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MOVO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CONSORCIO ENGEFORM - MOVO II. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ENGEFORM ENGENHARIA LTDA e OUTROS, com esteio no art. 1.015, I do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA nº 0816013-17.2024.8.14.0040 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA.
Em síntese, narram os autos principais que as autoras são integrantes do Consórcio ENGEFORM-MOVO II, formado no sentido de viabilizar a execução do Contrato para a “Execução de obras civis para implementação do projeto de adequação da usina 1 ao novo rom da unidade da Vale em Parauapebas – PA”.
Relatam que as consorciadas são, portanto, contribuintes de ISSQN ao Município de Parauapebas, por força do que dispõem a Constituição Federal, e a LC nº 116/03 regulamentada no Município pelo Decreto nº 957 de 18 de agosto de 2023.
Ocorre que a legislação municipal (LC nº 23/2020, com alterações posteriores) restringe indevidamente o direito à dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN, contrariando a LC nº 116/2003 e o entendimento do STF no Tema 247 da Repercussão Geral.
Sustentam que o sistema eletrônico da Prefeitura impede a emissão de notas fiscais com dedução dos materiais, resultando em aumento indevido do imposto.
Pleiteiam, liminarmente, a dedução integral dos materiais e a suspensão da exigibilidade do tributo.
O recurso foi distribuído para minha relatoria.
Por sua vez, o magistrado de piso indeferiu os pedidos liminares formulados, fundamentando não vislumbrar ilegalidade na conduta do Município.
Face a decisão, as empresas autoras interpuseram o presente Agravo de Instrumento reiterando os argumentos deduzidos na inicial.
Destacaram que a legislação municipal de Parauapebas (LC nº 23/2020) criou restrições à dedução, não previstas na LC nº 116/2003; que a decisão recorrida, ao aplicar a legislação municipal, violou normas de competência tributária e entendimento pacífico dos tribunais superiores; que o direito de dedução é respaldado pela jurisprudência consolidada do STJ e do STF, incluindo o Tema 247 da Repercussão Geral (RE nº 603.497/MG) Por fim, requereram tutela provisória de urgência recursal para deduzir integralmente o valor dos materiais da base de cálculo do imposto, bem como, determinar a suspensão da exigibilidade do tributo.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição.
Agravo restou provido, para garantir às agravantes o direito à exclusão dos materiais empregados na prestação de serviços de construção civil da base de cálculo do ISSQN, conforme previsto na LC nº 116/2003.
Face a decisão, o ente municipal interpôs Agravo Interno defendendo o não reconhecimento do direito de dedução dos materiais pretendido, e a legalidade da exação tributária sobre o valor total das notas fiscais.
Apresentadas Contrarrazões, o Consórcio refutou as alegações tecidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em consulta realizada ao Sistema judicial PJE, verifica-se que o juízo monocrático, sentenciou a Ação Declaratória nº 0816013-17.2024.8.14.0040 em 23/04/2025 (ID. 140314597 – autos originais), julgando procedente o pedido autoral.
Assim, tendo sido julgada a ação principal, perde o objeto o presente Agravo de Instrumento, restando prejudicada qualquer análise sobre possível juízo de retratação.
Esvaziado o objeto do presente recurso, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se a extinção do presente Agravo.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: “Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013” (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
A superveniente prolação de sentença na ação que deu origem à interposição do agravo importa perda do objeto recursal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.174592-7/002, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2015, publicação da sumula em 26/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apurando-se que na ação da qual originou a decisão combatida através do agravo de instrumento fora proferida sentença, o exame do recurso deve ser julgado prejudicado em razão da perda do objeto. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido, em consonância com o parecer do Ministério Público. (Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/07/2021; Data de registro: 08/07/2021) Isso posto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente de objeto.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:38
Prejudicado o recurso CONSORCIO ENGEFORM - MOVO II. - CNPJ: 48.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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07/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0818398-58.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ENGEFORM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MOVO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CONSORCIO ENGEFORM - MOVO II. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ENGEFORM ENGENHARIA LTDA e OUTROS, com esteio no art. 1.015, I do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA nº 0816013-17.2024.8.14.0040 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA.
Em síntese, narram os autos principais que as autoras constituem o Consórcio ENGEFORM-MOVO II, formado no sentido de viabilizar a execução do Contrato para a “Execução de obras civis para implementação do projeto de adequação da usina 1 ao novo rom da unidade da Vale em Parauapebas – PA”.
Relatam que as consorciadas são, portanto, contribuintes de ISSQN ao Município de Parauapebas, por força do que dispõem a Constituição Federal, e a LC nº 116/03 regulamentada no Município pelo Decreto nº 957 de 18 de agosto de 2023.
Aduzem que por força das citadas normas exclui-se da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos no anexo da norma.
Contudo, após a revogação da Lei nº 4.296/05 que estabeleceu o Sistema Tributário do Município de Parauapebas, as Autoras passaram a ser impossibilitadas pelo Município Réu de deduzir qualquer valor de material da base de cálculo do referido imposto.
Sustentam que a partir de 2021, por disposição do atual Código Tributário Municipal (LC nº 23/2020, alterada pela LC 26/2021), foi criada pelo Município regra restritiva para a dedução dos materiais, permitindo deduções apenas às mercadorias produzidas e vendidas pelo prestador.
Afirmam que a legislação municipal contradiz o artigo 7º, § 2º, inciso I, da LC nº 116/2003, que prevê dedução ampla e irrestrita dos materiais empregados na prestação de serviços e cria uma restrição não prevista em norma federal, subvertendo a regra da dedutibilidade e violando a delimitação de competências tributárias estabelecida na Constituição Federal.
Narram que na prática, resulta em cálculo do ISSQN sobre valores integrais, incluindo materiais, aumentando de forma indevida o imposto devido, e o sistema eletrônico da Prefeitura impede a emissão de notas fiscais com dedução de materiais.
Dito isso, requereram a suspensão imediata da inclusão de valores de materiais na base de cálculo do ISSQN, a garantia de dedução ampla e irrestrita dos materiais na apuração do ISSQN, conforme LC nº 116/2003 e a regularização do sistema de emissão de notas fiscais no site da Prefeitura.
Em mérito, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que imponha a cobrança do ISSQN sobre o valor dos materiais utilizados, e restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária.
Por sua vez, o magistrado de piso indeferiu os pedidos liminares formulados, fundamentando não vislumbrar ilegalidade na conduta do Município.
Face a decisão, as empresas autoras interpuseram o presente Agravo de Instrumento reiterando os argumentos deduzidos na inicial.
Destacaram que a legislação municipal de Parauapebas (LC nº 23/2020) criou restrições à dedução, não previstas na LC nº 116/2003; que a decisão recorrida, ao aplicar a legislação municipal, violou normas de competência tributária e entendimento pacífico dos tribunais superiores; que o direito de dedução é respaldado pela jurisprudência consolidada do STJ e do STF, incluindo o Tema 247 da Repercussão Geral (RE nº 603.497/MG) Por fim, requereram tutela provisória de urgência recursal para deduzir integralmente o valor dos materiais da base de cálculo do imposto, bem como, determinar a suspensão da exigibilidade do tributo.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de exclusão dos valores dos materiais empregados na prestação de serviços de construção civil da base de cálculo do ISSQN, à luz do disposto no art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003 e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 247 da Repercussão Geral.
A LC nº 116/2003, norma de caráter nacional que estabelece diretrizes gerais para a tributação pelo ISSQN, prevê expressamente a exclusão, da base de cálculo do imposto, dos valores correspondentes aos materiais fornecidos pelo prestador de serviços (art. 7º, § 2º, inciso I).
O objetivo é restringir a incidência do tributo ao valor correspondente à efetiva prestação de serviços, em respeito à materialidade do imposto e ao princípio da capacidade contributiva.
No entanto, a legislação municipal (LC nº 23/2020 e alterações posteriores) impôs restrições à dedutibilidade, exigindo que os materiais deduzidos fossem exclusivamente produzidos e comercializados pelo próprio prestador.
Essa limitação, contudo, não encontra respaldo na legislação complementar federal nem na jurisprudência vinculante do STF, configurando afronta à competência legislativa municipal e aos princípios constitucionais tributários.
Com efeito, no julgamento do Tema 247, a corte suprema reconheceu o direito de exclusão ampla e irrestrita dos materiais empregados nos serviços de construção civil da base de cálculo do ISSQN, reforçando que a dedução deve ser integral, independentemente da origem ou forma de aquisição dos materiais.
A exigência municipal, ao condicionar a dedutibilidade à produção própria de materiais, extrapola os limites normativos fixados pela LC nº 116/2003 e viola o pacto federativo tributário, o que torna evidente sua inconstitucionalidade.
Portanto, certo que o princípio da hierarquia das normas impede que legislação municipal crie restrições contrárias à lei complementar federal, a interpretação do art. 7º, § 2º, inciso I, da LC nº 116/2003 não admite limitações quanto à dedução dos materiais empregados.
Desta feita, a decisão agravada merece ser reformada para garantir às agravantes o direito à exclusão dos materiais empregados na prestação de serviços de construção civil da base de cálculo do ISSQN, conforme previsto na LC nº 116/2003 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO, reconhecendo o direito a exclusão dos valores dos materiais da base de cálculo do ISSQN, conforme a fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
17/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:19
Conhecido o recurso de CONSORCIO ENGEFORM - MOVO II. - CNPJ: 48.***.***/0001-27 (AGRAVANTE), ENGEFORM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (AGRAVANTE), MOVO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e MUN
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16/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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