TJPA - 0918019-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:53
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 07/08/2025 08:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GIZELLE THATIANE DA LUZ RAMOS em 22/01/2025 23:59.
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11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de GIZELLE THATIANE DA LUZ RAMOS em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:52
Decorrido prazo de GIZELLE THATIANE DA LUZ RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:52
Decorrido prazo de GIZELLE THATIANE DA LUZ RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0918019-95.2024.8.14.0301 AUTORA: GIZELLE THATIANE DA LUZ RAMOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO SOBRE A TUTELA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Vislumbro que, ao menos nessa fase processual, a parte Acionante não demonstrou preencher os requisitos necessários para concessão da tutela pretendida.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional visto que afasta, ainda que temporariamente, o contraditório.
Em caráter liminar, a parte Autora requereu a imediata retirada do seu nome do cadastro de inadimplente.
Analisando os autos, verifico que não restou configurado o "periculum in mora" essencial para a concessão de toda e qualquer medida liminar, visto que, o débito que consta em aberto é do ano de 2019, sendo contestado pela parte Autora somente em 2024.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora por entender como não preenchido o requisito acima citado.
Cite-se e Intimem-se, expedindo o que for necessário, uma vez que já houve designação de audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/12/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:30
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:26
Audiência Una designada para 07/08/2025 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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