TJPA - 0869097-23.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:30
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:20
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:01
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0869097-23.2024.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO REMESSA NECESSÁRIA REQUERENTE: NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Nazareno de Jesus Monteiro Valente em desfavor do Estado do Pará e do Município de Belém, na qual pleiteia, com fundamento no direito constitucional à saúde, sua transferência e internação imediata em hospital público ou, em sua falta, na rede privada, à custa dos réus, para tratamento de insuficiência cardíaca.
Alega o autor que, em 28/08/2024, deu entrada duas vezes na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Icoaraci, tendo sido medicado e posteriormente mantido em observação na segunda visita, em razão do agravamento do seu quadro clínico, conforme laudos médicos anexados.
Diante da ausência de resposta satisfatória por parte do SUS, ajuizou a presente demanda com pedido liminar, sustentando urgência na transferência hospitalar e risco de morte.
A tutela de urgência foi deferida em plantão judicial (ID 28805017), determinando: (I) a imediata transferência do autor para hospital público com leito adequado, sob responsabilidade primária do Município de Belém; (II) na ausência de leitos municipais, a responsabilidade passaria ao Estado do Pará; (III) na impossibilidade de internação na rede pública, autorização para internação em hospital particular, às expensas dos entes públicos; (IV) imposição de multa diária de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento.
Citados, o Município de Belém e o Estado do Pará apresentaram contestações (IDs 28805032 e 28805024), alegando, em preliminar, a perda do objeto em razão do cumprimento da tutela e ausência de interesse processual, bem como, no mérito, a ilegitimidade passiva e a inexistência de obrigação solidária ampla no fornecimento de tratamento fora do domicílio, além de invocarem os princípios da legalidade orçamentária e da isonomia.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (ID 128805028).
Sobreveio a sentença (ID 28805042), por meio da qual a MM.
Juíza de Direito rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos autorais, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida.
Reconheceu a responsabilidade solidária do Estado do Pará e do Município de Belém na prestação de serviços de saúde e determinou que ambos promovessem a transferência e internação do autor em hospital de referência, conforme necessidade médica comprovada nos autos.
Condenou, ainda, os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Diante da condenação imposta à Fazenda Pública, os autos foram remetidos de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.
Ausente a interposição voluntária de recursos, conforme Certidão ID nº 28805045.
Este é o relatório.
Decido.
Conheço da remessa necessária, uma vez que preenchidos os seus requisitos legais.
A sentença em reexame, assim estabeleceu: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM que procedam à transferência e internação da parte Autora em leito de clínica médica em Hospital de referência no tratamento de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, tornando definitivos os efeitos da tutela deferida.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelos requeridos, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
Condeno o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º § 3º, inciso I do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, para reexame necessário, observadas as formalidades legais.” Compulsando os autos e nos termos da sentença em reexame, denota-se inicialmente que os requeridos alegaram, em contestação, a perda superveniente do objeto da ação, dada a internação do requerente para os fins buscados com o presente processo.
Sobre a questão, o STJ possui entendimento remansoso pela necessidade de prolação da sentença, independente do cumprimento da liminar, afastando a tese de perda do objeto da lide.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)” Portanto, dada a necessidade de julgamento do mérito, rejeito a preliminar.
No mérito, constata-se a veracidade das afirmações contidas na inicial, com base nos documentos acostados aos autos tanto pela parte autora quanto pelo Estado que procedeu a transferência e a realização do procedimento requerido, conforme documento ID nº 28805025.
A questão posta em debate envolve as difíceis escolhas entre o direito social fundamental à saúde e o alcance normativo de sua materialização (art. 6º e 196 da Constituição Federal).
Vejamos: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” É dever do Estado, no sentido lato sensu, de prestar atendimento à saúde para aqueles que postularem por necessidade devidamente comprovada.
Vê-se, nesse caso, a amplitude do conceito de saúde, que abrange desde o atendimento médico, hospitalar e cirúrgico até o fornecimento de insumos e medicamentos. É de se ressaltar que o acolhimento da pretensão deduzida na inicial não constitui hipótese de tratamento diferenciado, muito menos afronta ao princípio da isonomia e da universalidade, haja vista que o provimento jurisdicional não é capaz de gerar prejuízo àqueles que esperam auxílio estatal pelas vias administrativas.
Não se está, no caso concreto, atribuindo um caráter absoluto ao direito do representado, ou impondo obrigação inescusável aos réus, mas tão-somente preservando a dignidade da pessoa humana em face da constatada omissão do poder público.
Ao apreciar a controvérsia referente ao Tema 793 (RE 855178 RG/SE), o STF fixou o entendimento de que há responsabilidade solidária entre os entes federados em demandas sobre direito à saúde no âmbito do SUS, podendo, o polo passivo da ação, ser composto por qualquer um deles, de forma isolada ou conjunta.
Vejamos: “Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Como se vê, a tese reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos, admitindo o ressarcimento a quem suportou, de forma inadequada, o ônus financeiro da obrigação.
Assim, as medidas de políticas públicas de saúde devem ser cumpridas de acordo com as atribuições administrativamente distribuídas, facultado ao autor o livre chamamento à lide dos entes federados.
Assim, eventual ajuste entre os entes da federação para ressarcimento de despesas não elimina a responsabilidade de cada um na garantia do direito à saúde; não sendo oponível ao particular, sob pena de incorrer em omissão a direitos constitucionalmente garantidos.
Nesse mesmo sentido tem julgado o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RE 855.178.
TEMA 793.
RESSARCIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERPRETAÇÃO DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1147897 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018)”(grifei) Na mesma direção o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SÚMULA 7/STJ AFASTADA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, não houve controvérsia nos autos sobre o fato de o recorrente efetivamente necessitar do uso da medicação que lhe foi prescrita.
A recusa apresentada pelo ente público em fornecê-la fundamentou-se nos critérios de repartição das responsabilidades administrativas entre os entes federativos que integram o SUS.
Em tal contexto, a discussão travada no apelo especial possui natureza eminentemente de direito, devendo-se afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. 3.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional queassegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt-REsp nº 1.043.168-RS, 2ª Turma, rel.
Mininstro.
Og Fernandes, j. em 05MAR20).” No que concerne à observância do princípio da reserva do possível e vinculação da obrigação à possibilidade orçamentária do ente público, por certo afirma-se salutar priorizar a saúde humana em relação às formalidades administrativas, que merecem atenção, mas que também não podem ser tomadas como absolutas.
Assim, àquele que se vir prejudicado em seu direito ao mínimo existencial, é assegurado recorrer ao Judiciário na perquirição do bem da vida necessário, a despeito do princípio da reserva do possível.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença orientada neste sentido, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e MANTENHO A SENTENÇA que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 16 de agosto de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/08/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:19
Sentença confirmada
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07/08/2025 09:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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31/07/2025 08:09
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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