TJPA - 0800299-08.2024.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:51
Decorrido prazo de SAMUEL BORGES CRUZ em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:51
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO BARROS PANTOJA em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
11/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
10/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE REMESSA/CERTIDÃO Nesta data, remeto os presentes autos à DEFESA do réu, para apresentação de alegações finais em 5 dias.
Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. _______________________________________________ Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa -
07/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:44
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/02/2025 09:13
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 19:34
Concedida a Liberdade provisória de MAGNO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*48-56 (REU).
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26/02/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CHARBEL ABDON HABER JEHA em/para 26/02/2025 10:00, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800299-08.2024.8.14.0140 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: MAGNO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia em desfavor de MAGNO FERNANDES DE OLIVEIRA, pela prática do delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, ocorrido em 14.12.2024 (Id. 134307823).
O denunciado, por intermédio de defesa constituída, apresentou defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a defesa prévia apresentada pelo denunciado não arguiu preliminares ou qualquer tese defensiva apta a ensejar a absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
Ademais, verifico que estão presentes, na peça acusatória, os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia.
Com efeito, destaco que a imputação encontrou respaldo nas declarações testemunhais e nas demais evidências coletadas pela polícia judiciária na fase inquisitorial.
Importante asseverar que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si sós, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DE MAGNO FERNANDES DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Posto isso, e em atenção ao art. 56 do mesmo diploma legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.02.2025, às 10:00h, a qual será realizada por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da secretaria.
Em eventual impossibilidade de acesso remoto, as partes deverão comparecer presencialmente ao Ponto de Inclusão Digital (PID), localizado no Creas do município de Cachoeira do Piriá ou ao Fórum de Santa Luzia do Pará/PA, na data e horário acima estabelecidos.
Advirta-se aos causídicos que a oitiva de testemunhas no escritório profissional deverá obedecer às regras de ambiente controlado, com observância à incomunicabilidade, devendo a câmera de gravação estar direcionada, de forma ininterrupta, à porta de acesso do local, de sorte a permitir o controle do fluxo de testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva.
Posto isso, intimem-se: a) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: 1.
ANTÔNIO ELITON DE SOUZA MEDEIROS (POLICIAL MILITAR), qualificado no ID. 134228840 - fl.07; 2.
LÚCIO FERREIRA NETO (POLICIAL MILITAR), qualificado no ID. 134228840 - fl.08; 3.
MACIEL FELIPE DA SILVA (POLICIAL MILITAR), qualificado no ID. 134228840 - fl.09. b) Réu, pessoalmente, para tomar ciência da designação do ato, bem como para a realização de seu interrogatório; c) Ministério Público; d) Defesa; As testemunhas de Defesa deverão ser apresentadas pelo causídico do réu, conforme petição de ID. 134948857.
Expeça-se o necessário.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Cachoeira do Piriá/PA, data da assinatura digital.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04 -
21/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:14
Decorrido prazo de SAMUEL BORGES CRUZ em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:14
Decorrido prazo de MAGNO FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:14
Juntada de Ofício
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04/02/2025 11:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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25/01/2025 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800299-08.2024.8.14.0140 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: MAGNO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia em desfavor de MAGNO FERNANDES DE OLIVEIRA, pela prática do delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, ocorrido em 14.12.2024 (Id. 134307823).
O denunciado, por intermédio de defesa constituída, apresentou defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a defesa prévia apresentada pelo denunciado não arguiu preliminares ou qualquer tese defensiva apta a ensejar a absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
Ademais, verifico que estão presentes, na peça acusatória, os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia.
Com efeito, destaco que a imputação encontrou respaldo nas declarações testemunhais e nas demais evidências coletadas pela polícia judiciária na fase inquisitorial.
Importante asseverar que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si sós, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DE MAGNO FERNANDES DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Posto isso, e em atenção ao art. 56 do mesmo diploma legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.02.2025, às 10:00h, a qual será realizada por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da secretaria.
Em eventual impossibilidade de acesso remoto, as partes deverão comparecer presencialmente ao Ponto de Inclusão Digital (PID), localizado no Creas do município de Cachoeira do Piriá ou ao Fórum de Santa Luzia do Pará/PA, na data e horário acima estabelecidos.
Advirta-se aos causídicos que a oitiva de testemunhas no escritório profissional deverá obedecer às regras de ambiente controlado, com observância à incomunicabilidade, devendo a câmera de gravação estar direcionada, de forma ininterrupta, à porta de acesso do local, de sorte a permitir o controle do fluxo de testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva.
Posto isso, intimem-se: a) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: 1.
ANTÔNIO ELITON DE SOUZA MEDEIROS (POLICIAL MILITAR), qualificado no ID. 134228840 - fl.07; 2.
LÚCIO FERREIRA NETO (POLICIAL MILITAR), qualificado no ID. 134228840 - fl.08; 3.
MACIEL FELIPE DA SILVA (POLICIAL MILITAR), qualificado no ID. 134228840 - fl.09. b) Réu, pessoalmente, para tomar ciência da designação do ato, bem como para a realização de seu interrogatório; c) Ministério Público; d) Defesa; As testemunhas de Defesa deverão ser apresentadas pelo causídico do réu, conforme petição de ID. 134948857.
Expeça-se o necessário.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Cachoeira do Piriá/PA, data da assinatura digital.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04 -
20/01/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 08:04
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 08:02
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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19/01/2025 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2025 10:33
Recebida a denúncia contra MAGNO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*48-56 (REU)
-
16/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800299-08.2024.8.14.0140 AUTORIDADE: CACHOEIRA DO PIRIA - DELEGACIA DE POLICIA - 6ª RISP AUTOR DO FATO: MAGNO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MAGNO FERNANDES DE OLIVEIRA, que foi preso em flagrante delito no dia 14 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Na decisão que decretou a prisão preventiva (ID 133717118), este Juízo considerou que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais e que estavam presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da necessidade da garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito.
O Ministério Público, em seu parecer (ID 134304329), opinou pela manutenção da prisão preventiva, argumentando que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada e que o periculum libertatis está configurado, considerando a gravidade em concreto da conduta do agente.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, quais sejam, a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito de tráfico de drogas, e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva.
Destaco que o acusado foi preso em flagrante delito, em posse de 37 (trinta e sete) pedras de substância entorpecente conhecida como "óxi", além da quantia de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais) em dinheiro fracionado.
Ademais, o próprio acusado teria confessado no momento de sua prisão que vendia drogas por R$ 20,00 (vinte reais) a unidade.
Tais fatos demonstram a gravidade do delito e a necessidade de se manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para se evitar a reiteração delitiva.
Ressalto que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.7.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no RHC: 181453 SC 2023/0172229-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023, g. n.).
No caso em tela, observo que os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão presentes, em especial a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito de tráfico de drogas, e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva.
Por fim, no que diz respeito aos alegados problemas de saúde do custodiado, verifico que o laudo médico de ID 134275770 aponta quadro de “gastrite enantematosa moderada de antro” com presença de H.
PYLORI, quadro possível de ser tratado nas dependências da casa penal mediante acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso, sem prejuízo de eventuais consultas e exames externos, mediante escolta, a serem autorizados pelo diretor do estabelecimento, nos termos do art. 120, II, da LEP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Magno Fernandes de Oliveira.
OFICIE-SE à SEAP a fim de que sejam fornecidos os recursos necessários ao tratamento da patologia apresentada pelo custodiado, conforme laudo médico de ID 134275770, tais como acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso, sem prejuízo de eventuais consultas e exames externos, mediante escolta, a serem autorizados pelo diretor do estabelecimento, nos termos do art. 120, II, da LEP.
Outrossim, tendo em vista o oferecimento de denúncia, NOTIFIQUE-SE o acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de seu advogado, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/2006.
Após a apresentação da defesa prévia, voltem-me conclusos para análise da denúncia.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Ciência ao MP.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
14/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/01/2025 16:30
Mantida a prisão preventida
-
03/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 21:36
Juntada de Petição de denúncia
-
01/01/2025 21:27
Juntada de Petição de parecer
-
30/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 16:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 15:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/12/2024 10:00
Juntada de Mandado de prisão
-
24/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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23/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 21:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:39
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2024 13:47
Audiência Custódia realizada para 16/12/2024 12:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
16/12/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
15/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 14:25
Audiência Custódia designada para 16/12/2024 12:30 Plantão de Santa Luzia do Pará.
-
15/12/2024 13:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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