TJPA - 0820423-44.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ELTON COSTA FRANCO ANTUNES em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
20/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ELTON COSTA FRANCO ANTUNES em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:25
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:29
Conhecido o recurso de ELTON COSTA FRANCO ANTUNES - CPF: *81.***.*37-53 (AGRAVADO) e provido
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07/04/2025 09:03
Conclusos ao relator
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04/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ELTON COSTA FRANCO ANTUNES em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, passo a análise do presente feito. É este o breve relato.
Decido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Desse modo, frisa-se que a presente análise não deverá sequer adentrar no mérito da demanda, objetivando tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
No caso dos autos, percebo a ausência da probabilidade do direito alegada pelo agravante, tendo em vista que, neste momento preambular deixou de acostar documentos probatórios que pudesse convencer esta Magistrada do contrário.
Situação essa que poderá ser melhor analisada e reapreciada em momento de julgamento de mérito em conjunto com a Colenda Turma.
Ademais, não ficou demonstrado também neste momento o perigo de dano a ser suportado pelo recorrente, digo isso pelo fato de que não vislumbro documentos ou outro meio comprovado pelo agravante, bem como vale ressaltar que o deferimento da presente liminar poderia esvaziar o mérito do presente recurso, no qual neste momento se trata apenas de uma análise preambular.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígida a decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
12/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 12:56
Conclusos ao relator
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23/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0820423-44.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADA: ELTON COSTA FRANCO ANTUNES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de EFEITO SUSPENSIVO nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ELTON COSTA FRANCO ANTUNES.
A decisão agravada proferida foi aos seguintes termos: “Diante disso, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada e determino que a parte Ré autorize/ forneça/ custeie ao Autor, no prazo de 48 horas, o tratamento com o medicamento YESCARTA, para ser ministrado em ambiente hospitalar em sistema de internação junto a hospital devidamente credenciado e capacitado para a realização da terapia Car-t Cell, ou no caso de não haver na rede credenciada, em hospital capacitado particular, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);” Desse modo, requer a agravante a suspensão da decisão prolatada pois na atual sistemática processual, o agravante alega que não mais se cogita da avaliação da suscetibilidade da decisão impugnada pois irá causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante.
Alega também que o fornecimento do medicamento YESCARTA para o tratamento de LINFOMA NÃO-HODGKIN FOLICULAR não é de responsabilidade do plano de saúde por se tratar de medicamento altamente caro, causando assim a quebra do plano caso seja concedido isso a todos os pacientes que necessitam, principalmente quando se trata de tratamento experimental/cientifico (CAR-T THERAPY). É o relatório.
DECIDO: Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) é natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
A agravante sustenta haver probabilidade de direito, ao aduzir que não tem o dever de prestar o atendimento requisitado pela agravada, pois versa acerca de prestação de remédio não listado no rol da ANS, além do fato de que se trata de um medicamento ainda em caráter experimental, não havendo uma comprovação assertiva acerca da eficácia do medicamento YESCARTA para tratamento da referida doença.
Nesse sentido, resta clara a incerteza quanto à eficácia e segurança do uso da referida medicação para tratamento da doença LINFOMA NÃO-HODGKIN FOLICULAR, e caso administrada assim o seria em caráter experimental.
Para tanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entende que, a recusa pelas operadoras de saúde ao fornecimento de medicamentos e tratamentos em caráter experimental não é considerada nem ilícita, tão pouco abusiva.
Vejamos: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI.
VINCULA FORNECEDORES E CONSUMIDORES E GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE.
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DE TERAPIAS QUE, CONFORME A PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO E O ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM SEQUER INTEGRAM O ROL.
COBERTURA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE. ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO ASSISTENCIAL COBERTO A SER REALIZADO.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
APAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
SÚMULA LOCAL ESTABELECENDO DE ANTEMÃO QUE É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA, REQUERIDA COM BASE NA PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE, MESMO QUE A RECUSA SEJA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO PELO ROL DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA ANS OU PELO CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL.
INCOMPATIBILIDADE COM DISPOSIÇÕES DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.2. [...] este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) (...), b)(...) c)(...) [...] 4.
O menoscabo de "tais aspectos bem como a própria imposição pelos juízos de coberturas que não têm amparo na legislação vigente geram, muitas vezes, externalidades positivas para os consumidores e negativas para as operadoras de planos privados de assistência à saúde, resultando em distorções nos custos dos planos e, principalmente, nos seus cálculos e estudos atuariais, impondo o oferecimento ao mercado de planos mais caros, que acabam restringindo o acesso de muitos consumidores a este mercado" (SILVA, José Luiz Toro da.
Os limites ao poder de regular os planos privados de assistência à saúde.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 168). [...] b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM No 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10o, incisos I, V, IX, da Lei n.9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental. [...].
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto [...], bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020). [...]8.
O "fato de os contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do acordo.
Cumpre ao Poder Judiciário: a) agir com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde. [...] (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Além de respaldo jurisprudencial, encontra-se também na legislação vigente especificadamente no Art. 10, inciso I da Lei n. 9.656/1998: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 2001): I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 2001).
Ora, a imposição quanto ao fornecimento do medicamento YESCARTA, como intervenção experimental, não possui respaldo jurisprudencial ou legal, tal concessão geraria um benefício para além dos parâmetros legais e que acarretaria prejuízos ao fornecimento dos serviços voltados a saúde pela operadora, inviabilizando o acesso de diversos beneficiários desse serviço.
No que tange ao requisito perigo de dano, entendo de igual modo presente no recurso em análise.
Nesse sentido, não há como obrigar a operadora de saúde a custear um medicamento de exacerbado valor, em um tratamento experimental, tendo em conta que sua recomendação é incerta e eficácia não comprovada.
Além de que tal determinação causa significativo abalo econômico à operadora, e não somente a esta, mas poderá causar sérios danos a todos que dependem de seus serviços voltados a área da saúde.
Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada seja modificada, ficando desobrigada a operadora de saúde de custear o remédio YESCARTA até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o Art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que julgar convenientes.
Belém, de de 2024.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
08/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 06:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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