TJPA - 0800921-38.2023.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:09
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800921-38.2023.8.14.0103 Nome: RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA Endereço: RUA NOVA, 11, QD 27, CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-000 SENTENÇA Nota técnica nº 06/2022 do CIJEPA Comunicado nº 1/2023-CIJEPA 1-Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico (empréstimo consignado) proposta por RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 2-Atualmente, as demandas bancárias questionando empréstimos consignados tornaram-se comuns e lotam as caixas do Poder Judiciário.
A par de tal conjuntura, foi expedida NOTA TÉCNICA Nº 6/2022 do CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARÁ. 3-Confira-se trecho da nota: O Judiciário, já há algum tempo e cada vez mais frequentemente, vem se deparando com demandas fabricadas, ajuizadas em massa e por meio de múltiplas ações, muitas vezes sem a ciência da própria parte autora ou fruto de captação ilícita de clientes, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas e distribuídas no mesmo espaço de tempo.
Nesses casos, litiga-se firme na esperança de que por uma deficiência na defesa ou por um deslize na administração e gestão do acervo processual, causados inclusive pela própria fragmentação de ações e aumento exponencial do número de processos, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir.
Esse fenômeno, enfrentado em todo o país, indiscutivelmente, tem comprometido o bom funcionamento do Judiciário, impactando no tempo do processo, no direcionamento da força de trabalho destinado à resolução de demandas legítimas e na própria qualidade do serviço jurisdicional, elevando o índice de erros, de decisões contraditórias e a inobservância dos precedentes.
Em termos econômicos, a Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, após notável análise jurimétrica, aponta que: “(...) em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, (...) ao custo mínimo de R$10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita 4-Com efeito, através do comunicado nº 1/2023-CIJEPA, foram os magistrados assim advertidos: A constatação de que diversas ações ajuizadas contra instituições bancárias reivindicando a revisão de contratos ou a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como pedindo indenizações por danos materiais e morais, têm sido utilizadas para fins ilegítimos.
O modus operandi, basicamente, consiste (a) na fragmentação de demandas que discutem a mesma avença, (b) na autuação de processos com classes e assuntos diversos, dificultando a identificação de ações semelhantes e a análise de eventual prevenção, (c) na escolha arbitrária de foro, (d) no ajuizamento de ações sem o conhecimento da parte representada, (e) na desistência, após a apresentação de contestação com juntada de documentos pela instituição financeira, e novo ajuizamento sem comunicação na petição inicial de que houve demanda anterior; (f) na utilização indiscriminada do benefício da justiça gratuita; (g) na apresentação de causa de pedir e pedidos genéricos e abstratos, por vezes com pedidos subsidiários ou alternativos contraditórios entre si, etc. 5-Em contestação, a parte ré aduziu a regularidade do processo, bem como juntou contrato e documentação da contratante utilizada no momento da contratação. 6-Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação. 7-É o relatório.
DECIDO. 8-Ausentes questões pendentes ou preliminares. 9-Verifico que é caso do julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 10-O magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 11-Confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) 12-A vexato quaestio reside na regular contratação de empréstimo consignado pela parte autora, frente à parte ré. 13-Em análise aos documentos juntados na contestação, verifico que o(s) empréstimo(s) foi(ram) realizados pela própria parte autora. 14- Salta aos olhos que a assinatura constante no contrato é da parte requerente.
Ademais, a documentação de identificação juntada também leva a conclusão de que a própria parte realizou o negócio jurídico sem vícios que maculem sua validade, bem como usufruiu do empréstimo. 15-Ademais em análise à resposta à contestação, verifico que a parte autora não foi capaz de infirmar os fatos e elementos documentais acostados aos autos pela parte ré. 15.1-Ressalto trecho da contestação: Consta em nossos registros que a Requerente, em 10/11/2020, emitiu, junto ao Requerido, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010013953326, que, em resumo, representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 2.131,94 (dois mil cento e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) (...) 2.2.
Referida contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura do consumidor, tal qual consta no seu documento de identificação, e o crédito do empréstimo em conta corrente de titularidade da consumidora, ora Requerente. (...) Destaca-se que o contrato de mútuo só se perfaz com o recebimento do crédito, conforme disposto nos artigos 586 e 587, do Código Civil, e que a liberação do crédito ocorreu na conta da Requerente, que está expressamente indicada na própria CCB.. 16-Concluo que no presente caso a Escada Ponteana atingiu seu derradeiro degrau sem a presença máculas.
O negócio jurídico é existente, válido e eficaz. 17-Verifico a desnecessidade de laudo pericial ou outras provas, ante a ausência de dúvidas quanto à autenticidade da assinatura da parte autora e, por consequência, a validade do negócio jurídico.
Destaco o seguinte argumento trazido pela parte requerida:"Destaca-se que o contrato de mútuo só se perfaz com o recebimento do crédito, conforme disposto nos artigos 586 e 587, do Código Civil, e que a liberação do crédito ocorreu na conta da Requerente, que está expressamente indicada na própria CCB." (ID: 100268338) 18-Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com base na narrativa dos autos e em outros documentos a eles acostados, afinal, ele é sempre o perito dos peritos, nos termos da vetusta parêmia judex est peritus peritorum. 19-Confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE.
PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 2.
A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no Enunciado 7 do STJ. 3.
Também esbarra no Enunciado 7 do STJ o exame da tese defendida pelo agravante de violação ao art. 884 do Código Civil por eventual enriquecimento ilícito. 4.
Recurso Especial conhecido em parte, mas, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1651097 BA 2016/0330276-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) 20-Confira-se julgado em caso semelhante ao dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS DA RÉ APOSTAS NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA JUNTADA PELA RÉ.
ART. 370 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se houve cerceamento de defesa da ré, ora apelante, uma vez que houve impugnação ao contrato de locação, com arguição de falsidade de documento e falsificação de assinatura perante o juízo a quo, contudo o magistrado dispensou a produção de perícia grafotécnica, julgando procedente a ação de despejo. 2.
Da interpretação do artigo 370 do CPC-15, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais. 3.
Compulsando os autos, o magistrado a quo, na sentença (fls. 168), dispensou a realização de perícia grafotécnica, entendendo que a acurada análise comparativa dos documentos juntados pela autora na petição inicial com o contrato assinado revela demasiada semelhança nas assinaturas. 4.
Da detida análise do conjunto probatório, comparando-se a assinatura da ré, Maria Anita da Conceição do Nascimento, aposta nos contratos de locação (fls. 09/10 e 11/12), inclusive com firma reconhecida em Cartório, e a assinatura dos documentos pessoais da ré (fls. 25/26) juntados por ela mesma em sede de contestação, mormente a procuração ad judicia, este juízo ad quem vislumbrou semelhança entre as assinaturas, sendo, portanto, dispensável a realização de perícia grafotécnica. 5.
Desse modo, inexiste cerceamento de defesa, não merecendo prosperar os argumentos da apelante, ante a desnecessidade de produção de prova grafotécnica, não havendo nulidade da sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 07423476520008060001 CE 0742347-65.2000.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) 21-Cito, outrossim, trecho de elucidador acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará/TJPA: (...) Nos termos do artigo 420, do CPC o juiz indeferirá a perícia quando: I- a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II-for desnecessária em vistas de outras provas produzidas; III- a verificação for impraticável.
Pois bem, os documentos apresentados pela requerida demonstram de forma cabal a contratação do serviço, não apresentando a requerente argumentos convincentes que façam lançar dúvida no tocante a contratação, já que suas alegações são por demais genéricas e conforme se percebe foram apresentados de forma reiterada em todos os mais de 500 (quinhentos) processos que foram interpostas tanto na presente unidade judiciária, como que nas demandas ajuizadas na 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, e no Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o que demonstra mera irresignação e intenção de postergação do feito, não nos parecendo acertado a fundamentação de acolhimento da tese defensiva.
Como se vê, no caso concreto, a perícia se faz desnecessária, à vista da suficiência da prova até então colacionada, bem como à vista da contraditória tese autoral, com ressalva de que a testemunha que firma o instrumento de contrato a rogo se trata do filho da apelante, como se pode aferir do seu RG (ID 5330869 - Pág. 10).
Ademais, o fato de se tratarem os documentos anexados ao presente feito de cópias digitalizadas não lhes tira a legitimidade, ressaltando que a recorrente não logra êxito em sequer inibir-lhes a veracidade. (...) (TJ-PA 08005706820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) 22-Reforço, ademais, que além da realização da perícia ser desnecessária, frente aos elementos acima expostos, eventual exame trará gastos desnecessários ao erário público, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 23-Conforme PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, que dispõe sobre a fixação e pagamento de honorários pela prestação de serviços de perito(a), tradutor(a) e intérprete em processos sob assistência judiciária, no âmbito da Justiça Estadual em 1º e 2º Graus, e dá outras providências, nos termos da tabela I (Honorários Periciais), tal diligência custaria aos cofres públicos o valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), sem a real necessidade. 24-Deste modo, além de processualmente protelatória e desnecessária, eventual perícia seria também gasto desnecessário de dinheiro público, na contramão dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, “caput”, ambos da Constituição Federal, respectivamente) 25-Neste sentido, oportuno destacar novamente trecho da nota técnica nº 6/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará: Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, após notável análise jurimétrica, aponta que: “(...) em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, (...) ao custo mínimo de R$10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita 26-Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. 27-Custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa a serem pagos pela parte autora.
Ficam suspensos pelo lustro, tendo em vista a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 28-Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29-P.R.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS VIA DJE -
13/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:50
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:06
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 07:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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24/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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