TJPA - 0816403-10.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:13
Publicado Acórdão em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de STEPHESON FERREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0816403-10.2024.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra STEPHESON FERREIRA DE SOUSA, diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA (n.º 0805574-29.2024.8.14.0045) ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada, foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, no sentido de determinar que os requeridos reapliquem o teste de corrida em “uma pista com condições adequadas (oval ou circular), apropriada para corrida e com as distâncias escalonadas de 10 em 10 metros”, nos termos do item 12.11.6 do edital.
O autor deverá ser NOTIFICADO com antecedência sobre o teste de corrida, que deverá ser realizado em até 10 dias úteis, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. (...).
Em suas razões recursais, o Agravante aduz que não foi demonstrado pelo agravado qualquer perigo na demora que subsidiasse a concessão da tutela antecipada ora atacada, pois os fatos constatados pelo Agravado estão de acordo com as previsões editalícias.
Argui que a eliminação do agravado decorreu do não cumprimento do teste de corrida para a realização do concurso ou exercício do cargo, obedecendo às disposições editalícias, não havendo, portanto, ilegalidade comprovada a ser afastada pelo judiciário.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de revogar a decisão recorrida.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, de forma suficiente a ensejar a suspensão da decisão agravada que determinou a reaplicação do teste de corrida ao Agravado em “uma pista com condições adequadas”.
De início em análise perfunctória dos autos, vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão do efeito suspensivo, haja vista restar preenchido um dos requisitos para o seu deferimento, qual seja, o fumus boni iuris, considerando que todos os candidatos se submeteram ao TAF nas mesmas condições, isto é, em pista asfáltica localizada em via pública, devidamente adaptada. À vista disto, o agravado foi submetido ao Teste de Aptidão Física nas mesmas condições que os demais candidatos avaliados no seu local de teste, sendo reprovado por falta de condicionamento físico, não tendo, dessa forma, percorrido a distância mínima exigida, qual seja 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, no tempo de doze minutos, estabelecido no subitem 12.11.6 do Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023.
Neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PM/PA.
REPROVAÇÃO NO EXAME FÍSICO.
ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALICIAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I- O ato administrativo goza da presunção de legalidade e, por este motivo, é válida a exclusão de candidato que, em teste de aptidão física realizado nos moldes previstos no edital do concurso, foi considerado inapto.
II- Sendo legal o ato administrativo que excluiu o candidato do certame, não pode o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para garantir sua incorporação no efetivo da Polícia Militar.
III- A pretendida aprovação do candidato sem o alcance dos índices exigidos no edital, quando os demais candidatos foram submetidos a tais regras, malferiria a imprescindível condição isonômica entre os concorrentes.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (TJPA - APC n. 0054102-24.2013.8.14.0301, ID n. 2362366, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 30/09/2019, Publicado em 23/10/2019) Além disto, observa-se que para ocorrer a repetição de alguma prova do Teste de Aptidão Física, há a necessidade tanto de uma situação imprevista, como inviabilizadora da execução, a critério da banca examinadora, não sendo demonstrado, de plano, qualquer irregularidade no teste realizado.
O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CANDIDATA QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA DETERMINADA NO CERTAME.
ELIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA. (RMS n. 62.304/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/5/2020) Quanto ao periculum in mora, é possível vislumbrar o risco em razão do possível efeito multiplicador de decisões judiciais que impliquem em liminares a candidatos que não cumprem as disposições editalícias, gerando insegurança jurídica.
Assim e da análise perfunctória dos autos, entendo que restou configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme os fatos descritos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, suspendendo os efeitos da decisão a quo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
Registra-se, que a presente decisão tem caráter precário, o que não configura antecipação do julgamento do mérito recursal, não vinculando, portanto, posterior decisão monocrática ou colegiada em sentido diverso.
Intime-se a agravada para que ofereça contrarrazões no prazo legal, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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30/12/2024 01:32
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/10/2024 18:22
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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