TJPA - 0918703-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:56
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918703-20.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA envolvendo as partes em epígrafe, em que iniciado o processamento do feito, antes mesmo de ser efetivada a citação da parte contrária, sobreveio o pedido de desistência da ação, para o julgamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID 137628517). É o breve relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte requerida, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1] : “Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura.
Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta”.
III.
Dispositivo.
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
REVOGO a medida liminar outrora deferida.
Custas e despesas, caso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário nos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de sucumbência.
Expeça-se o necessário.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:06
Extinto o processo por desistência
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23/02/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918703-20.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 [] DECISÃO 1.
Outorgo o prazo de 15 dias para que o requerente junte aos autos, acaso insista no pedido de gratuidade, extratos bancários dos últimos 12 meses; faturas de cartão de crédito dos últimos 12 meses; DIRPF dos últimos 3 exercícios; 5 últimos contracheques.
De outra monta, poderá efetivar o pagamento/parcelamento das custas. 2.
Não cumprida a diligência, o pedido de gratuidade será indeferido.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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