TJPA - 0820815-81.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:12
Baixa Definitiva
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24/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0820815-81.2024.8.14.0000 PACIENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0820815-81.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Marcelo dos Santos Chucre (OAB/PA nº 37.636) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém PACIENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA RELATORA: DESA.
Vania Fortes Bitar PROCURADOR DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DECRETAÇÃO POSTERIOR DE PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pedro Henrique dos Santos Lima e Alan Eduardo Correa Lobato, sob o fundamento de existência de constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção da prisão preventiva, com alegações de nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, à luz da presença de circunstâncias pessoais favoráveis.
O Juízo apontado como coator indeferiu o pedido de revogação da preventiva, reconhecendo a permanência dos fundamentos da segregação e a inexistência de fatos novos.
II - Questão em discussão 2.
As questões discutidas são: (i) saber se há nulidade na prisão em flagrante, em razão de suposta ausência dos requisitos do art. 302 do CPP e participação de policial com vínculo com a vítima; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva padece de ausência de fundamentação idônea; (iii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, considerando os predicados pessoais dos pacientes.
III - Razões de decidir 3.
A análise da nulidade da prisão em flagrante não pode ser conhecida, por ausência de interesse processual superveniente, eis que a conversão da custódia em flagrante em prisão preventiva constitui novo título jurídico, superando eventuais vícios do flagrante.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça converge neste sentido. 4.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos constantes nos autos, evidenciando a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como a periculosidade dos agentes demonstrada pelo modus operandi da ação criminosa, que envolveu cárcere privado, grave ameaça com emprego de armas de fogo, subtração de bens e fuga em veículo automotor. 5.
A gravidade concreta do delito e a necessidade de preservação da ordem pública e da instrução criminal, ainda em fase inicial, justificam a medida extrema, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são hábeis a desconstituir os requisitos da prisão preventiva.
IV – Dispositivo 6.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, 310, 312, 316 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191141/BA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 12/04/2024; STJ, AgRg no HC 919471/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 03/10/2024; STJ, HC 500596/CE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 27/08/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o writ e denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo dos Santos Chucre (OAB/PA nº 37.636) em favor de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém.
Em síntese, informa que o paciente PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA foi preso em flagrante no dia 06 de dezembro de 2024, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II; 157, § 2º-A, inciso I; e 288, todos do Código Penal, tendo o Juízo da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/ homologado sua prisão em flagrante e a convertido em preventiva nos autos do processo de origem nº 0825486-11.2024.8.14.0401.
A impetração sustenta, a nulidadade da prisão em flagrante, pois o paciente foi preso no dia 06/12/2024, após comparecer voluntariamente à delegacia para prestar esclarecimentos, tendo sido convocado por ligação informal de um investigador de polícia, que é sobrinho da suposta vítima, sem qualquer intimação formal.
Alega-se vício de origem na condução do inquérito, violando o dever de imparcialidade, visto que o agente responsável pela condução inicial possui relação de parentesco com a vítima.
Sustenta-se, ainda, a ilegalidade da prisão em flagrante, pois não presentes os requisitos do art. 302 do CPP, tampouco qualquer situação de flagrância.
Quanto à conversão da prisão em preventiva, alega-se ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a medida extrema, a qual se baseou unicamente em argumentos genéricos relativos à gravidade do crime e à necessidade de garantia da ordem pública, sem comprovação de periculum libertatis.
Sustenta ainda a ocorrência de predicados pessoais favoráveis, possibilitando a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar para assegurar que o paciente responda ao processo em liberdade.
Após indeferida a liminar e prestadas as informações pela autoridade inquinada coatora, o Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pelo conhecimento do writ e denegação da ordem. É o relatório.
Com pedido de inclusão em pauta de julgamento em plenário virtual.
VOTO Sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese, 1) nulidade da prisão em flagrante, seja pela não verificação das hipóteses do art. 302 do CPP, seja pela participação na lavratura do auto de flagrante de investigador da polícia civil que possuiria relação de parentesco com as vítimas; 2) ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; 3) possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares não privativas de liberdade ante a ocorrência de predicados pessoais favoráveis do paciente.
Tais teses somente podem ser parcialmente conhecidas na via eleita, senão vejamos: Quanto às teses de nulidade da prisão em flagrante, constata-se haver óbice ao seu conhecimento, ante a ausência de interesse processual do impetrante no pleito, uma vez que tal matéria encontra-se superada a partir da superveniência de novo título prisional com a decretação da prisão preventiva, devendo-se eventual insurgência dirigir-se a tal decisum.
Nesse sentido é a jurisprudência do colendo STJ: STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE E NA PRESENÇA DE DEFENSOR .
SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE TORTURA .
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
A realização da audiência de custódia sem a presença de defesa técnica não torna ilegal a custódia preventiva do acusado nela decretada, uma vez que referido procedimento se insere em uma fase pré-processual, ou seja, embrionária da investigação.
Precedentes. 2 . É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114 .233/RR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020 .3.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do réu.4. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem ." (RHC n. 119.091/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019) .5.
No que se refere aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, o tema não foi analisado no acórdão ora impugnado, por se tratar de questão que já teria sido examinada em outro mandamus, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o agravante e os corréus foram flagrados cultivando 52.500 pés de maconha e possuíam aproximadamente 50 kg de semente da referida substância .
Precedentes desta Corte.6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 191141 BA 2023/0443867-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO .
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as alegadas irregularidades do flagrante .
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 2 .
Ademais, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade, conforme pacífica jurisprudência. 3.
No caso, o Juízo de origem bem fundamentou a prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da parte ora agravante, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. 4 .
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 919471 SC 2024/0203171-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Na parte conhecida da impetração, pretende o impetrante a revogação do decreto de prisão em desfavor do paciente, argumentando a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que decretou a segregação processual não estaria devidamente fundamentada, carecendo de fundamentação concreta e sem a demonstração efetiva de risco à ordem pública.
Sem razão, contudo.
Compulsando o édito prisional, constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente lastreada em indícios concretos de autoria e materialidade, sendo a necessidade de custódia fundamentada na garantia da ordem pública, ante a periculosidade real dos agentes, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, conforme disposto no decreto prisional, verbis: Dispõe o art. 310, do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
A vítima Pablo Moura Avelar, em suas declarações prestadas perante autoridade policial, relatou: “Declarou que no dia 06/12/2024, por volta das 06:30hs saia de sua casa com destino a seu trabalho, ocasião em que foi abordado por três elementos, dos quais dois encontravam-se armados com armas de grosso calibre (sendo um revólver e uma pistola) e que mediante violência e grave ameaça mantiveram o ora depoente e sua família durante trinta minutos em cárcere privado e subtraíram os seguintes: TRES APARELHOS CELULAR ES ROUPAS, SAPATOS, JAQUETAS, IMPORTÂNCIA DE APROXIMADAMENTE R$5.000,00 EM ESPECIE, UM MACBOOK, RELOGIOS MASCULINOS.
DOIS CORDÕES DE PRATA BANHADOS A OURO, UM ANEL DE PRATA BANHADO A OURO, UMA PAR DE ALIANÇAS DE OURO, UM AUTOMOVEL DE MARCA/MODELO VW/GOL, DE PLACAS: RWL4D71.
COR BRANCA E DOIS ANEIS DE COLAÇÃO DE GRAU DE OURO.
Acrescenta o fato de que dois aparelhos celulares foram recuperados, uma vez que estavam com localização e foi realizado o devido rastreamento.
Ressalta que o terceiro aparelho que não foi localizado o ora depoente se compromete em fornecer o respectivo Imei com a finalidade que seja feito o devido rastreamento.
Esclarece também que seu vizinho Igor Nazareno Leal Maciel, é Sargento da Polícia Militar e percebeu o momento em que os assaltantes saiam de sua caca, ocasião em que efetuou entre sete e oito disparos contra o veículo em que os meliantes empreenderam fuga (AUTOMOVEL DE MARCA/MODELO VW/GOL, DE PLACAS: RWL4D71, COR BRANCA).
Afirma que os meliantes chegaram no VEÍCULO DE MARCA/MODELO FIAT/CRONOS 1.0, DE PLACAS: SZZ0A51, COR BRANCA.
Finaliza afirmando que o autuado PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA confessou o delito e delatou os seus comparsas, chegando inclusive a informar que o nacional ALAN EDUARDO CORREA LOBATO se encontra baleado no Hospital Metropolitano e que o adolescente LUCAS LUIS COELHO PIRES também participou do evento delituoso.” Nesse contexto, pelas provas colhidas até o momento, resta sobejamente caracterizado o fumus comissi delict diante da materialidade delitiva e pelos indícios veementes de autoria apontando para os autuados, mostrando-se necessária, portanto, a manutenção da segregação cautelar, eis que também presente o requisito do periculum libertatis, sendo inviável, portanto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Verifica-se, portanto, que há a necessidade da segregação dos flagranteados, nos moldes do art.312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real dos agentes, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, uma vez que há veementes indícios de que os custodiados, de forma premeditada, teriam praticado o crime de roubo, o que indica a gravidade concreta do crime, a audácia e periculosidade dos representados, afetando a ordem pública e a paz social.
E ainda, conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, ao indeferir o pleito de revogação da custódia, consignou o juízo a permanência dos motivos ensejadores do decreto prisional constante nos autos, acrescendo ainda a necessidade de garantir a instrução processual, conforme constata-se na decisão proferida em 07/01/2025, verbis: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA e ALAN EDUARDO CORREA LOBATO, já qualificado nos autos, requereram a Revogação da Prisão Preventiva em petições que constam nos Id 134019709 e 134128789.
Pedro Henrique dos Santos Lima alegou que é réu primário, conforme certidão de Id 134085748, possui residência fixa (Id 133217175), emprego estável (Id 133217178), bem como é genitor de uma criança menor de dois anos de idade (Id 133217177) e provedor da família.
Alan Eduardo Correa Lobato sustentou que é réu primário, conforme certidão de Id 134085759, possui residência fixa (Id 134128789) e não há indícios de que sua liberdade represente risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Em Id 134404201, a representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da revogação da preventiva. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que os pedidos de revogação de prisão nao merecem ser acolhidos, ressaltando que é cediço que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, conforme art. 316 do CPP.
Assim, para que houvesse o deferimento do pleito, seria necessário a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que as prisões em comento seriam merecedoras de revogação, o que, da análise do caderno processual, não vislumbro os aludidos elementos novos, devendo a decisão que decretou as custódias cautelares ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Isto porque, os elementos de informação carreados aos autos, a priori, apontam indícios de autoria aos denunciados do crime tipificado no art. 157, S 20, II e S 20-A, c/c art. 288 do CPB e o art. 244-B do ECA, cuja pena máxima em abstrato ultrapassa quatro anos, o que autoriza a segregação cautelar.
No caso, verifico que persistem os motivos das custódias dos acusados, ante as suas periculosidades, que restaram evidenciadas pelo modus operandi do delito, cometido mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, em companhia de adolescente, sendo tais fatos indicativos da audácia, gravidade concreta do crime e periculosidade dos acusados.
Desse modo, revela-se necessária a manutenção da segregação dos denunciados, considerando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal, visto que ainda não foram citados e ainda não teve início da instrução processual, e a aplicação da lei penal, estando presente o periculum libertatis e, até mesmo, como forma de obstar eventual reiteração delitiva.
Com efeito, este juízo nao pode fechar os olhos para uma situação tao grave como a trazida no caso em apreço.
Fato é que a soltura dos réus poderá ser extremamente prejudicial para toda sociedade.
Pontue-se, também, que os acusados em seus pedidos nao trouxeram qualquer elemento capaz de elidir os motivos da prisão preventiva, restringindo-se a alegar dentre outros, circunstâncias pessoais favoráveis (tecnicamente primários, sem antecedentes, possuírem residência fixa e outros), sendo cediço que tais condições, nao têm o condão de afastarem a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias, o que ocorre na hipótese.
Diante dessas circunstâncias, não é razoável que sejam as prisões preventivas dos réus revogadas, pois não há fatos novos que possam ensejar a soltura.
Portanto, necessário concluir que os fundamentos apresentados pelo juízo inquinado coator para a medida extrema revelam-se idôneos e baseados em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem sob tal fundamento.
Ademais, alega-se ainda a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares não privativas de liberdade ante a ocorrência de predicados pessoais favoráveis do paciente, o que não se mostra cabível.
O artigo 319 do CPP prevê medidas cautelares diversas da prisão, mas sua aplicação depende da efetiva demonstração de que tais medidas seriam suficientes para atender à finalidade da custódia cautelar, o que não ocorre no presente caso, conforme consignado no decreto prisional, tornando inviável a substituição da prisão por medidas alternativas.
Portanto, resta inviável a concessão da ordem para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que, estando devidamente fundamentada a necessidade da prisão, mostra-se insuficiente e inadequada sua substituição por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Neste sentido: STJ: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO.
PRISÃO QUE SE ESTENDE POR 10 (DEZ) MESES.
EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA AO CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA.
BONS ANTECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIENTES.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Na hipótese vertente, inexiste desídia injustificada do Juízo processante apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que procedeu todos os atos processuais que lhe cumpria observar, não tendo designado audiência de instrução e julgamento até o momento pelo fato de o Corréu ter sido citado por edital e, ainda, não ter apresentado defesa prévia. 2.
A extensão da liberdade provisória ao Paciente não se afigura razoável, haja vista que o Juiz singular demonstrou, de forma clara, que o Paciente, diferentemente do Corréu, foi preso em flagrante e estava utilizando, ao que tudo indica, a sua residência para a prática do comércio ilícito de drogas. 3.
A prisão preventiva imposta ao Paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito perpetrado, porquanto a quantidade da droga apreendida - 329g (trezentos e vinte e nove gramas) de crack - 7 (sete) pedras -, 438g (quatrocentos e trinta e oito gramas) de maconha, em forma de tablete - demonstra, in concreto, a periculosidade do Paciente e justifica a sua segregação cautelar, mormente para resguardar a ordem pública. 4.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da segregação cautelar. 5.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6.
Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (STJ - HC: 500596 CE 2019/0084848-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Ante o exposto, conheço parcialmente o presente writ e, nesta extensão, denego a ordem, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, 28/03/2025 -
01/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:47
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA - CPF: *18.***.*72-97 (PACIENTE) e não-provido ou denegada
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27/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:16
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:51
Juntada de Informações
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08/01/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0820815-81.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Marcelo dos Santos Chucre (OAB/PA nº 37.636) IMPETRADO: Juízo da Vara de Inquéritos Policiais de Belém PACIENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar formulada na presente impetração.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
07/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:35
Juntada de Carta rogatória
-
18/12/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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