TJPA - 0857677-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 21:19
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:19
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0857677-21.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FRANCISCO AFONSO RAMOS Endereço: Travessa Santo Antônio, S/N, Heliolândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-740 REQUERIDO: Nome: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, nos termos da inicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
17/12/2024 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 06:40
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:22
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 22:21
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:43
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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