TJPA - 0817973-13.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:43
Decorrido prazo de MARIA GORETE ADELINA DA CONCEIÇÃO em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:43
Decorrido prazo de IRANILDO DA CONCEIÇÃO SOUZA PONTES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:19
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders, Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0817973-13.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dissolução, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: REGILENE DA SILVA PINHEIRO MIRANDA INTERESSADO: MARIA GORETE ADELINA DA CONCEIÇÃO, IRANILDO DA CONCEIÇÃO SOUZA PONTES D E C I S Ã O Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Análise das questões processuais pendentes: Os requeridos foram citados pessoalmente, ID Num. 128517733 - Pág. 1 e ID Num. 129182340 - Pág. 1, para apresentar contestação e quedaram-se inertes, conforme Certidão de ID Num. 134763710 - Pág. 1, motivo pelo qual OS DECRETO REVÉIS, no entanto, sem aplicar seus efeitos materiais, haja vista tratar-se de litígio que envolve direito indisponível.
Não havendo outras questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: A existência da união estável; o período da união estável.
Provas: 1.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão, inclusive apresentando rol de testemunhas. 2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. Ônus da prova: Sobre os fatos controvertidos estabelecidos, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do NCPC, cabendo à parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O Direito de Família; o Direito de Convivência.
IV.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de (05) cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, inclusive suas testemunhas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exaurido o prazo supra assinalado, CERTIFIQUE-SE.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
12/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:54
Decretada a revelia
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09/05/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:01
Decorrido prazo de REGILENE DA SILVA PINHEIRO MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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30/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 AUTOS Nº 0817973-13.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado/Defensor, para se manifestar em 15 (quinze) dias, sobre a Certidão de ID Num. 134763710.
Ananindeua-PA, 14 de janeiro de 2025 EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
14/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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28/10/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA GORETE ADELINA DA CONCEIÇÃO em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:51
Decorrido prazo de IRANILDO DA CONCEIÇÃO SOUZA PONTES em 24/10/2024 23:59.
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13/10/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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