TJPA - 0821622-04.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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15/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:42
Conclusos ao relator
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 14:18
Juntada de Petição de parecer
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15/01/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821622-04.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em ação ordinária, processo n. 0002695-02.2018.8.14.0075 contra a decisão ID 131528146 que indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento que o banco agravante não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não comprovando eventual possibilidade de insolvência do ente público que justificasse o depósito antecipado dos valores.
Em síntese os autos de origem descrevem que o Banco Bradesco S/A e o Município de Porto de Moz celebraram um Convênio para Concessão de Empréstimo/Financiamento Consignado aos servidores municipais.
Inúmeros empréstimos consignados foram firmados a partir desse convenio.
Acontece que a partir do mês de junho de 2016, o município deixou de repassar ao banco os valores retidos em folha de pagamento daqueles servidores que haviam tomado os empréstimos consignados.
Esgotadas as vias administrativas para uma solução o banco ajuizou a presente ação para reaver os valores descontados dos servidores e não repassados ao banco, requerendo em tutela de urgência que: a) (a) toda a quantia relativa a empréstimos consignados de servidores efetivamente descontados em folha de pagamento (passado/parcelas vencidas), mas não repassados até aquele momento (R$515.795,16), fosse depositada em favor do banco, devidamente corrigida, ou em conta judicial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100.000,00; e que b) toda a quantia relativa a empréstimos consignados de servidores que venham a ser descontados em folha de pagamento no curso da ação (futuro/parcelas vincendas), seja repassada automaticamente ao Requerente, no ato do desconto na folha, sob pena de incidência de multa diária de R$100.000,00.
Negada a tutela de urgência o banco recorre arguindo em síntese que não se trata de cobrança de parcelas por parte do Município, mas sim valores apropriados indevidamente pelo município e que pertencem ao agravante (valores pagos compulsoriamente por desconto em folha dos servidores contratantes dos empréstimos consignados que foram e estão sendo desviados pelos gestores municipais).
Afirma estar provada a tripla violação praticada pelo Município: (i) violou suas obrigações ex legem; (ii) violou o Convênio ao não repassar os valores retidos de seus empregados e servidores públicos no prazo aventado; e, (iii) violou o Convênio ao não quitar os valores devidos acrescidos dos encargos, mesmo constituído em mora.
Sustenta que nos termos da jurisprudência do STF, as execuções de obrigações de fazer ou de não fazer, assim como as de dar ou de restituir, ajuizadas contra o Poder Público não se submetem à sistemática dos precatórios, pois esse regime especial aplica-se somente às obrigações de pagar quantia certa (Tese nº 45/RG), bem como entende o STJ que valores que foram descontados dos servidores municipais, pelo requerente, a título de pagamento de empréstimo consignado, porém, não repassados à instituição financeira, não são destinados aos serviços públicos, daí porque não há falar em prejuízo à coletividade.
Conclui que os valores retidos indevidamente a título de empréstimo consignado descontado diretamente na folha dos servidores que consubstanciam na obrigação de fazer específica (= repassar os valores retidos indevidamente) devem ser imediatamente transferidos ao Agravante, bem como os valores que serão descontados.
Sustenta que há perigo de tais valores em atraso nunca serem pagos, na medida em que a retenção indevida implica na incidência de juros, correções e outros encargos legais e contratuais que serão suportados pelo Ente Público.
Afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave e pede a concessão de efeito ativo em tutela recursal com ulterior confirmação de mérito, para que todo o valor já descontado pelo Município, dos servidores seja imediatamente repassado ao Banco, bem como seja retomado o repasse automático e imediato de todos os valores que se vencerem ao longo do processamento.
Decido.
De plano me assombra a ausência do Ministério Público dos autos, máxime porque as alegações oferecidas pelo banco autor, inferem a conclusão de prática de crimes e improbidade administrativa praticadas pelo ex-prefeito de Porto de Moz Jaci Soares Correa.
A controvérsia aqui se perfaz na existência do convênio firmado e a extensão da responsabilidade do réu, o Município, na suspensão dos repasses dos créditos ao banco autor.
Na sequência das surpresas, o Município não contestou a existência do convênio, dos empréstimos e da suspensão dos repasses, cuidou apenas de descrever o cenário de “terra arrasada” deixado pela gestão anterior e apontar a falta de transição entre as gestões, concluído a contestação com o insólito pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante da falta de negativa quanto aos ilícitos administrativos e civis apontados pelo banco, resta evidenciado o error in judicando do juízo de origem ao afirmar que o banco não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano.
Ora o risco de dano é escandaloso, uma vez que os valores embora tenham sido descontados dos servidores foram, aparentemente, desviados pela gestão municipal, na medida que cabia ao Município réu, quando da contestação, comprovar a realização dos repasses, de forma que a ausência da referida prova faz crer que realmente a providência não foi realizada, impondo prejuízo ao banco.
Os bancos estão sujeitos a rigorosas regulamentações para garantir que mantenham níveis adequados de capital e liquidez, especialmente em tempos de inadimplência alta.
A legislação financeira impõe limites ao quanto uma instituição pode se expor ao risco de crédito.
Quando o banco viabiliza crédito a servidores públicos praticando taxas de juros reduzidas em relação ao crédito geral, certo do baixo risco de inadimplência, certamente o faz com garantias, as quais, em tese, devem ser asseguradas pelo sistema de Justiça; para o bem e para o mal.
A Municipalidade tentou eximir-se da responsabilidade de pagamento alegando descontrole administrativo, orçamentário e financeiro, razões que não devem afetar o banco na medida que os valores não pertencem ao ente público, mas sim aos seus servidores, diga-se novamente, que aparentemente vem arcando com o pagamento.
Diante desse quadro, sem resistência adequada do requerido, sobretudo porque a falta de repasse para cobrir os empréstimos consignados é violação contratual evidente, evidente o seu dever de repassar os valores indicados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim exposto, com fundamento no art. 927, III do CPC c/c Tema 45 de Repercussão Geral, concedo e o efeito ativo e DETERMINO que no prazo de 30 dias o Município de Porto de Moz proceda o repasse do valor de R$515.795,16 (quinhentos e quinze mil, setecentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) apontados na inicial referentes a não transferência dos valores descontados e não repassados ao banco Bradesco nos meses de maio de 2016 a fevereiro de 2017, bem como DETERMINO que em relação aos empréstimos consignados de servidores municipais ainda vigentes, que as parcelas descontadas em folha de pagamento sejam repassadas automaticamente ao banco, sob pena de multa no valor de R$500,00 por mês por cada contrato de crédito consignado que tenha sido descumprido o dever de repasse.
Quanto aos consectários legais, os valores em questão deverão ser objeto de cálculos de liquidação, e devidamente atualizados, anotando-se que, em oportuno cumprimento de sentença, a atualização monetária do débito (correção monetária e juros de mora) deverá adequar-se ao entendimento do E.
STF, no tema 810, e do C.
STJ, no tema 905, conforme as teses fixadas e segundo a modulação que eventualmente houver em atendimento às regras específicas da execução em face da Fazenda Pública, aplicáveis ao caso.
P.R.I.C.
Intime-se para o contraditório.
Intime-se a Promotoria de Justiça de Porto de Moz para informar se foi instaurado algum inquérito civil contra os ex-gestores municipais, visando a apuração de atos de improbidade administrativa e/ou está em curso alguma representação criminal pela prática de crimes contra a administração pública.
Colha-se a manifestação do Parquet de 2º grau.
Na forma do §3º do Art. 3º do CPC, as partes poderão apresentar proposta de solução conciliada antes do julgamento definitivo deste recurso.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:53
Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 13:35
Denegada a prevenção
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07/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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