TJPA - 0833043-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre ação em que a parte autora pretende a conversão de férias não gozadas em pecúnia.
Aduz que é militar e foi transferida para a reserva remunerada, deixando de gozar, quando na ativa, um período de férias referentes aos anos de 1994, 1995, 1999, 2002, 2006, 2007 e 2008.
Destaca que tais períodos não foram computados para fins de transferência para a reserva e, por isso, requer a conversão das férias não gozadas em pecúnia.
Juntou documentos.
O Estado do Pará, devidamente citado, apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
RELATEI.
DECIDO.
Sobre eventual discussão de prescrição, tenho a considerar que o instituto jurídico não é cabível ao caso, na medida que para tal o termo inicial é contado a partir da passagem para a reserva, conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 22518 / BA, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0151221-3, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2012).
Assim, considerando que a inatividade da parte requerente ocorreu em 2021 e o ajuizamento da demanda se deu em 2004, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
No mérito, pretende a parte autora o pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia de férias não gozadas, referente aos anos de 1994, 1995, 1999, 2002, 2006, 2007 e 2008.
Malgrado os argumentos utilizados pela parte requerida de que o pedido carece de provas, tal não se sustenta diante da certidão/declaração Id. nº. 113207099, na qual se atesta a ausência de gozo do direito.
Nessa senda, não conceder à parte postulante o direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Impende-se destacar o que dispõe a Lei nº 5.251/85, Estatuto dos Militares Estaduais, acerca do assunto: Art. 66 - Férias são afastamentos totais do serviço anual e obrigatoriamente concedidos aos Policiais Militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte. § 1º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais e de outros afastamentos temporários. § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como, não anula o direito àquelas licenças. § 3º - Somente em caso de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição de corrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os Policiais Militares terão interrompido ou deixam de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando - se, então o fato em seus assentamentos. § 4º - Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia pelo dobro, no momento da passagem do Policial Militar para a inatividade e somente para esse fim, ressalvados os casos de transgressão disciplinar. § 5º - As férias serão de 30 (trinta) dias para todos os Policiais Militares.
Por conseguinte, não restam dúvidas acerca do direito ao qual a parte demandante faz jus, uma vez que, conforme declaração acima indicada, o militar foi transferido para a reserva remunerada sem gozar as férias dos anos de 1994, 1995, 1999, 2002, 2006, 2007 e 2008.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO O ESTADO DO PARÁ a pagar à parte autora, os valores correspondentes a sete períodos de férias não gozadas, valor este a ser apurado em cumprimento de sentença com a devida correção monetária e juros legais, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser incabíveis.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública - 
                                            
18/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GAMA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GAMA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GAMA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GAMA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 06:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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28/01/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0833043-58.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ANTONIO CARLOS GAMA DA SILVA REU: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 7 de outubro de 2024.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 7 de outubro de 2024.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém - 
                                            
10/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GAMA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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02/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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