TJPA - 0811393-24.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 09:02
Baixa Definitiva
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23/02/2022 00:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA CORREA DE MELO em 21/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA CORREA DE MELO em 09/02/2022 23:59.
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25/01/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 00:10
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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22/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811393-24.2020.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGANTE: VERA LUCIA FERREIRA CORREA DE MELO EMBARGADO: REGINALDO DA MOTTA CORREA DE MELO JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VERA LUCIA FERREIRA CORREA DE MELO em face de decisão monocrática (ID 4160435) que não conheceu o presente Agravo de Instrumento, cuja parte dispositiva transcrevo: Dessa forma, ante a inexistência de qualquer urgência no caso concreto, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista o não cabimento de recurso contra decisão que não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988, podendo ser discutida em preliminar de apelação, se for o caso.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A Embargante alega que existe erro material no decisum quanto à aplicação do art. 1.015 do CPC, cujo rol não seria taxativo.
Aduz haver urgência na apreciação da demanda, visto que se trata de Ação de Inventário na qual a Recorrente corre o risco de ser removida do seu cargo de inventariante sem justificativa, fato que motivaria a aplicação do Tema nº 988 do STJ que fixou a tese da taxatividade mitigada do agravo de instrumento.
Sem contrarrazões (ID 4453086). É o relatório.
Considerando que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão singular e que estão presentes seus pressupostos de admissibilidade, passo a julgá-los monocraticamente.
Sabe-se que esta espécie recursal tem fundamentação vinculada, sendo cabível apenas quando houver no decisum omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem Embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobe o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Compulsando os autos, entendo que inexiste na decisão embargada o alegado erro material na aplicação do art. 1.015 do CPC, porque o referido vício diz respeito a uma inexatidão material, erro de cálculo ou outro defeito de forma que não altera o resultado do julgamento, imprecisão esta não encontrada no decisum.
Na verdade, o que se vê é a tentativa da Embargante de modificar o julgado por esta via recursal imprópria.
Destaco, inclusive, que os fundamentos judiciais expuseram com clareza a ausência da alegada urgência no caso, explicando os motivos pelos quais o Agravo de Instrumento não pode ser recebido nem sequer excepcionalmente com base no Tema 988 do STJ: De leitura do artigo, vê-se que não está presente a decisão que oferece prazo para manifestação da inventariante.
Entendo que trata-se de mero impulso processual, inexistindo nenhum contudo decisório.
Aliás, válido ressaltar que mesmo para a remoção da inventariante, primeiramente deve ser ofertado prazo para sua manifestação.
Vejam-se: [...] Sob esta ótica, a decisão agravada que determinou manifestação da inventariante, sob pena de remoção, nos termos do art. 622, II do CPC não é passível de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC.
Este é o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: “EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ACÓRDÃOS COM EFEITOS APENAS PROSPECTIVOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.679.909/RS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO.
MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.” (STJ - AREsp: 1298241 SP 2018/0122197-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 04/11/2019) (grifos nossos) Ademais, no caso concreto, não é possível vislumbrar qualquer prejuízo que poderá vir a sofrer a recorrente com a decisão objurgada, posto que não apresenta nenhum conteúdo decisório nesse momento, trata-se tão somente de impulso processual, para posterior análise se será ou não caso de aplicação da penalidade da remoção do cargo de inventariante, em respeito ao Princípio de Vedação de Decisões Surpresas.
Portanto, resta evidente que os Declaratórios apresentados visam apenas rediscutir matéria devidamente analisada e julgada por este Colegiado, inexistindo vícios na decisão, mas sim mero inconformismo da parte com os termos decisórios.
Ante o exposto, conheço o recurso de Embargos de Declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígido o decisum vergastado, conforme fundamentação supra.
Belém, 14 de dezembro de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
14/12/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2021 11:13
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
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02/02/2021 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO DA MOTTA CORREA DE MELO JUNIOR em 01/02/2021 23:59.
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 22 de janeiro de 2021 -
22/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:58
Não conhecido o recurso de VERA LUCIA FERREIRA CORREA DE MELO - CPF: *31.***.*95-04 (AGRAVANTE)
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11/12/2020 10:53
Conclusos para decisão
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11/12/2020 10:53
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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