TJPA - 0809145-71.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0809145-71.2024.8.14.0024.
DECISÃO 1.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação. 2.
APÓS, INTIMEM-SE as partes, mediante seu(s) advogado(s) (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias (em dobro, se Fazenda Pública), informar se ainda possuem provas a produzir e, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dever indicar as matérias que considerem controversas, bem como aquelas que entenderem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que a parte pode requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticione(m) pela produção de provas, com a indicação dos pontos controvertidos, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticione(m) pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes necessários.
Itaituba (PA), 26 de fevereiro de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
27/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 01:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
03/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 00:38
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 04:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA FLORESTAL SUSTENTAVEL E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:40
Decorrido prazo de INDUSTRIA FLORESTAL SUSTENTAVEL E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0809145-71.2024.8.14.0024.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo C/C Repetição de Indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IFS Export Indústria Florestal Sustentável e Exportação de Madeiras Ltda., em face do Município de Itaituba, pela qual busca a suspensão da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), sob a alegação de ausência de fato gerador para a referida exação, haja vista a inexistência de iluminação pública no local onde está situado o imóvel objeto da tributação.
Alega a parte autora, em síntese, que: i) A COSIP, instituída por legislação municipal, possui como fato gerador o serviço efetivo de iluminação pública no logradouro do imóvel, inexistente no local em questão; ii) O imóvel encontra-se localizado em área rural, distante cerca de 17 km do perímetro urbano, sem qualquer infraestrutura de iluminação pública; iii) A cobrança baseada no consumo de energia elétrica, conforme metodologia adotada pelo requerido, viola o princípio da proporcionalidade e configura excesso tributário; iv) A manutenção da cobrança indevida acarreta prejuízos econômicos significativos à atividade empresarial desenvolvida pela autora.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança da COSIP, bem como a abstenção do requerido em efetuar novos lançamentos tributários sobre o imóvel descrito na inicial. É o breve relatório.
Decido.
A análise do pleito liminar deve observar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifico que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência.
A probabilidade do direito decorre da plausibilidade das alegações da autora, corroboradas por documentos que demonstram que o imóvel não está localizado em área servida por iluminação pública, afastando o fato gerador da exação tributária.
Ademais, o perigo de dano também se evidencia, considerando que a continuidade das cobranças mensais indevidas pode causar prejuízos financeiros irreparáveis à autora, comprometendo suas atividades econômicas.
Por outro lado, o risco de irreversibilidade dos efeitos da medida não se configura, já que, caso julgado improcedente o pedido principal, o requerido poderá retomar a cobrança dos valores eventualmente suspensos.
Ante o exposto, determino: 01.
A suspensão imediata da exigibilidade da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP), incluída nas faturas de energia elétrica da requerente; 02.
Que o Município de Itaituba se abstenha de negar certidões de regularidade fiscal à parte autora, inscrevê-la em cadastros de inadimplentes municipais, na dívida ativa ou aplicar quaisquer sanções administrativas relacionadas à matéria discutida nesta demanda, em razão da suspensão ora deferida; 03.
A expedição de ofício à concessionária de energia elétrica responsável, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para que se abstenha de incluir a cobrança da CIP/COSIP nas faturas de energia elétrica emitidas à requerente, enquanto perdurar esta decisão; 04.
A aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada ao montante de 30 (trinta) dias de penalidade, revertida em favor da parte requerente; 05.
CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; 06.
Caso o réu seja Fazenda Pública ou haja procuradores com escritórios distintos, CONTE-SE em dobro o prazo para contestação, conforme disposto nos artigos 183 e 229 do Código de Processo Civil; 07.
DEIXO de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a questão de eficiência processual e a ausência de elementos que indiquem viabilidade de autocomposição no presente momento processual; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), com as devidas comunicações necessárias às partes envolvidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 7 de janeiro de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
10/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 23:57
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/12/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817507-95.2024.8.14.0401
Tiago Carlos Almeida Amaral
Advogado: Robson Eloi Ossima Amaral Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2024 13:05
Processo nº 0826807-81.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia do Marco
Roberto Wanderley Amorim Lobato
Advogado: Natanael Bruno Santos Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2024 10:52
Processo nº 0810657-49.2024.8.14.0005
Linaldo de Melo Bandeira
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 08:50
Processo nº 0857483-21.2024.8.14.0301
Suely Claudia Lobato Maciel
Estado do para
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2025 15:56
Processo nº 0857483-21.2024.8.14.0301
Suely Claudia Lobato Maciel
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 13:45