TJPA - 0826807-81.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:36
Decorrido prazo de LIGIANE MAGALHAES DE ALENCAR em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:36
Decorrido prazo de ROBERTO WANDERLEY AMORIM LOBATO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:10
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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11/07/2025 03:47
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0826807-81.2024.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que atribui ao nacional ROBERTO WANDERLEY AMORIM LOBATO a suposta prática dos crimes de Injúria e Ameaça, previstos nos artigos 140 e 147 do Código Penal, respectivamente.
Em audiência preliminar restou prejudicada a tentativa de conciliação, em razão da ausência da vítima.
Ato contínuo a representante do Ministério Público requereu o acautelamento dos autos, durante o transcurso do prazo decadencial e a extinção da punibilidade após tal interregno em razão da decadência (ID 140143154).
Consta dos autos Certidão tombada sob o número 142139845, que atesta o não ajuizamento da queixa crime e oferecimento da representação, no prazo decadencial.
Considerando que a ação penal do delito de injúria é de iniciativa privada, enquanto que a ação penal do delito de ameaça é condicionada à representação, devendo ambas serem exercidas no prazo de 6 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP, sendo o referido prazo contado na forma preconizada pelo art. 10 do CP, começando a fluir no dia em que o titular da ação venha a saber quem é o autor da infração penal, fato que ocorreu em 28/10/2024 (ID 134238587).
Observo dos autos que a vítima não ajuizou a queixa-crime e/ou ofertou a representação, quedando-se inerte por mais de 6 (seis) meses, vez que os fatos ocorreram em 28/10/2024 (ID 134238587), ocorrendo, assim, a decadência do direito de queixa e de representação.
Isto Posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa e de representação DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ROBERTO WANDERLEY AMORIM LOBATO, já qualificado nos autos, com fulcro no art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Jecrim da Capital -
09/07/2025 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:32
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 04:26
Decorrido prazo de LIGIANE MAGALHAES DE ALENCAR em 16/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0826807-81.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ROBERTO WANDERLEY AMORIM LOBATO Adv.
Dr.
Natanael Bruno Santos Nascimento – OAB/PA 22448 VÍTIMA: LIGIANE MAGALHAES DE ALENCAR MARQUES Arts. 147 e 140, CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 31/03/2025, às 10h45min, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a EXMA SRA.
DRA.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, presente a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
Feito o pregão PRESENTE o autor do fato acompanhado de seu advogado, prejudicada a conciliação devido à ausência vítima apesar de ter sido intimada por AR conforme documento ID137590679.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juíza, o Ministério Publico manifesta-se pelo acautelamento dos autos na UPJ, aguardando-se o oferecimento de queixa-crime e representação dentro do prazo decadencial.
Caso não haja o oferecimento da queixa-crime e representação, no prazo decadencial, requer a declaração da extinção da punibilidade da autora do fato. É o parecer.” Em seguida a juíza deliberou: “Acautelem-se os autos na UPJ, aguardando-se o oferecimento da queixa-crime e representação, dentro do prazo decadencial.
Decorrido o prazo, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Carlos Emanoel Miranda Silva, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: AURTOR DO FATO: ADVOGADO: -
02/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:52
em cooperação judiciária
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01/04/2025 08:44
Audiência preliminar realizada conduzida por GILDES MARIA SILVEIRA LIMA em/para 31/03/2025 10:45, 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LIGIANE MAGALHAES DE ALENCAR em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO WANDERLEY AMORIM LOBATO em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:29
Decorrido prazo de ROBERTO WANDERLEY AMORIM LOBATO em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:29
Decorrido prazo de LIGIANE MAGALHAES DE ALENCAR em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:08
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:08
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:08
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:08
Juntada de identificação de ar
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12/02/2025 14:43
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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12/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 03:54
Decorrido prazo de ROBERTO WANDERLEY AMORIM LOBATO em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:54
Decorrido prazo de LIGIANE MAGALHAES DE ALENCAR em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO WANDERLEY AMORIM LOBATO em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:24
Decorrido prazo de LIGIANE MAGALHAES DE ALENCAR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO WANDERLEY AMORIM LOBATO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LIGIANE MAGALHAES DE ALENCAR em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0826807-81.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo o dia 31 de março de 2025, às 10h45, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato PRESENCIAL.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68 da Lei 9.099/90.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
04/02/2025 20:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 17:32
Audiência de Preliminar designada em/para 31/03/2025 10:45, 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0826807-81.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
09/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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