TJPA - 0848399-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:58
Decorrido prazo de LEANDRO MALCHER PAES em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:46
Decorrido prazo de LEANDRO MALCHER PAES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0848399-93.2024.8.14.0301
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ AFETOU os REsp nºs 2.092.190, 2.121.593 e 2.122.017, gerando o Tema Repetitivo 1264, para “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Por via de consequência, o Min.
Relator João Otávio de Noronha determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como a suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim sendo, por força da decisão do STJ supra, determino a SUSPENSÃO deste processo, até decisão ulterior.
Intimem-se as partes da decisão de suspensão do processo, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrarem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial, conforme art. 1037 § 8º do CPC, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, acautelem-se os autos em Secretaria.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de dezembro de 2024. assinado digitalmente -
18/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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18/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
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22/08/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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10/07/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2024 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO MALCHER PAES em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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