TJPA - 0802396-14.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:29
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 21:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0802396-14.2024.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCISCO MARQUES FERNANDES FILHO Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143-A REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546-A Advogado: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO OAB: MS13312 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente/exequente, através de seu advogado, acerca da expedição do Alvará Judicial Digital nos autos.
Monte Alegre, 15 de julho de 2025.
JUVENILSON BASTOS DA SILVA Diretor de Secretaria -
15/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802396-14.2024.8.14.0032 Nome: FRANCISCO MARQUES FERNANDES FILHO Endereço: COMUNIDADE DE LIMÃO, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endere�o: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143-A Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 Advogado: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO OAB: MS13312 Endereço: ISMAEL SILVA, 904, APTO, VILA MARGARIDA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79023-090 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, vez que a pretensão dos mesmos não fere a lei e o acordo celebrado pelas partes resguarda os interesses dos mesmos.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, no ID nº. 142111833, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que a obrigação gerada nos autos foi satisfeita, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação ao demandado BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme determina o § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto § 2º, do mesmo artigo anteriormente mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se alvará em favor do autor da quantia depositada e informada pelo requerido BANCO BRADESCO S.A. no ID 142863481.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se o feito em relação à demandada PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS L.T.D.A., certificando-se eventual tempestividade da defesa apresentada por esta.
Havendo tempestividade intime-se a parte contrária, através de seu advogado, via DJE, para se manifestar sobre, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo tempestividade retornem conclusos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 7 de julho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
07/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 12:16
Homologada a Transação
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07/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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09/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 20:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES FERNANDES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802396-14.2024.8.14.0032 Nome: FRANCISCO MARQUES FERNANDES FILHO Endereço: COMUNIDADE DE LIMÃO, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endere�o: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o(a) autor(a) pretende que se determine aos requeridos que procedam a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos de negócio jurídico ao qual o autor desconhece, que está efetuando descontos em sua conta bancária, sob pena de multa diária. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o(a) Autor(a) ajuizou em face dos requeridos Ação sob o argumento de não ter efetuado o negócio jurídico objeto da lide junto aos réus, tampouco ter autorizado alguém a fazer.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do(a) suplicante a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 9.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta-corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar aos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à conta bancária do autor. 11.
Ressaltem-se aos demandados que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado. 12.
Atentem-se aos réus que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 13.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 14.
Por força do disposto no § 1º, do artigo 300, do CPC, deixo de condicionar a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea haja vista a parte requerente ser economicamente hipossuficiente, uma vez que a mesma requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita à exordial. 15.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, citem-se os demandados, via PJE ou por carta com aviso de recebimento, para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação(ões), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 16.
P.
R.
I.
C. 17.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 8 de janeiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
08/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:36
Concedida a tutela provisória
-
18/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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