TJPA - 0917921-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:27
Apensado ao processo 0868039-48.2025.8.14.0301
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18/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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07/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0917921-13.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARLA ROBERTA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico que, embora instada para emendar a inicial mediante despacho de ID 134430921, datado de 08 de janeiro de 2025, a parte autora protocolou emenda à inicial em 10 de fevereiro de 2025, entretanto, permaneceu inadimplente quanto aos requisitos fundamentais exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio para a concessão do alvará judicial pleiteado.
Com efeito, em cumprimento ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, foi determinado que a parte autora apresentasse, no prazo de quinze dias: (a) certidão de inexistência de dependentes do de cujus, habilitados junto à Previdência Social, ou certidão de dependentes habilitados no INSS; (b) declaração firmada pelos herdeiros (todos) acerca da inexistência de outros bens a inventariar, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; (c) demonstrativo de consulta da plataforma "valores a receber" do banco central acusando a existência de valores em contas outrora de titularidade do de cujus.
Compulsando detidamente a documentação apresentada na emenda à inicial, constato que: Primeiro, a certidão de inexistência de dependentes do de cujus junto à Previdência Social, documento essencial para a tramitação do procedimento previsto na Lei nº 6.858/80, não foi acostada aos autos.
A ausência deste documento inviabiliza a análise da legitimidade sucessória e a verificação dos pressupostos legais para concessão do alvará judicial.
Segundo, no que tange à declaração firmada pelos herdeiros acerca da inexistência de outros bens a inventariar, exigida pelo art. 4º do Decreto nº 85.845/81, observo que o documento apresentado encontra-se apócrifo, ou seja, desprovido de assinatura válida, não podendo ser considerado como instrumento hábil para os fins a que se destina.
O art. 4º do Decreto nº 85.845/81 estabelece expressamente que "a inexistência de outros bens sujeitos a inventário será comprovada por meio de declaração firmada pelos interessados", sendo que "a falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis".
A apresentação de documento apócrifo configura ausência de requisito essencial.
Terceiro, verifica-se que o demonstrativo de consulta da plataforma "valores a receber" do Banco Central, embora juntado aos autos, apresenta dados inconsistentes, não permitindo a adequada análise da extensão patrimonial do espólio.
Destarte, é manifesta a inobservância aos requisitos procedimentais estabelecidos na legislação específica que regulamenta o instituto do alvará judicial.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a expedição de alvará judicial constitui exceção à obrigatoriedade de realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo do mesmo, previsto na Lei nº 6.858/80 e regulamentado pelo Decreto nº 85.845/81, sendo indispensável o atendimento a todos os requisitos legais.
O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
O parágrafo único do referido artigo dispõe categoricamente que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso vertente, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, sendo-lhe concedida oportunidade para sanar os vícios identificados.
Todavia, persistiram as irregularidades apontadas, notadamente a ausência de documentação essencial e a apresentação de declaração apócrifa, circunstâncias que impedem o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico não admite flexibilização dos requisitos legais quando se trata de procedimentos específicos como o alvará judicial, mormente porque a Lei nº 6.858/80 e o Decreto nº 85.845/81 estabelecem pressupostos rigorosos para sua concessão, visando preservar a segurança jurídica das relações sucessórias e evitar fraudes contra o patrimônio do espólio e terceiros.
A apresentação de documento apócrifo, em particular, constitui vício insanável que compromete a credibilidade e a veracidade das informações prestadas, sendo incompatível com a seriedade que deve revestir os procedimentos judiciais.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não logrou êxito em suprir as deficiências apontadas no despacho saneador, mesmo após a concessão de prazo para emenda, e tendo em vista a persistência dos vícios que obstaculizam o julgamento do mérito, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, ressalvado o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:22
Indeferida a petição inicial
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19/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0917921-13.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARLA ROBERTA SILVA DOS SANTOS [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/1314-70 (REQUERIDO)] DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC para apresentar: a) Certidão de inexistência de dependentes do de cujus, habilitados junto à Previdência Social, ou certidão de dependentes habilitados no INSS. b) Declaração firmada pelos herdeiros (Todos) acerca da inexistência de outros bens a inventariar, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; c) Demonstrativo de consulta da plataforma "valores a receber" do banco central acusando a existência de valores em contas outrora de titularidade do de cujus; Havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público do Estado, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 178, II do CPC.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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