TJPA - 0801918-89.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1862 foi retirado e o Assunto de id 4256 foi incluído.
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07/06/2022 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2022 08:13
Baixa Definitiva
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19/05/2022 00:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2022 00:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2022 00:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 00:06
Publicado Ementa em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
PERDA DO OBJETO PELO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS, QUE DEVEM ARCAR COM OS CUSTOS DO PACIENTE QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Preliminar de Perda do Objeto rejeitada à unanimidade, uma vez que o cumprimento da medida liminar deve ser confirmado em sentença. 2- No mérito, o direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2- Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida. 3- A determinação judicial não fere o princípio da isonomia e impessoalidade, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, porquanto não pretende o Poder Judiciário imiscuir-se no papel da Administração na definição das prioridades de atendimento.
Em verdade, o Judiciário busca dar efetividade mínima às disposições insertas no art. 196 da Constituição Federal e, desse mister não pode se omitir. 4- A teoria da reserva do possível, enquanto criação doutrinária, deve respeitar o mínimo essencial para a existência com dignidade.
Esse mínimo seria definido através do princípio da razoabilidade.
Todavia, em face da relevância dos interesses fundamentais protegidos (vida e saúde), cai por terra a pretensão do recorrente em tentar aplicá-la à hipótese vertente. 5- Apelação conhecida, desprovida à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Belém (Pa), 28 de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
11/04/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:35
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2022 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 09:33
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2021 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 12:17
Recebidos os autos
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24/11/2021 12:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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