TJPA - 0918565-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de MORADA SANTAREM SPE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de BARBARA CAROLLINNE PIRES AIKAWA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de ILZE ROBERTO DE OLIVEIRA PIRES em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de MORADA SANTAREM SPE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de BARBARA CAROLLINNE PIRES AIKAWA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de ILZE ROBERTO DE OLIVEIRA PIRES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ILZE ROBERTO DE OLIVEIRA PIRES em 11/04/2025 23:59.
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19/04/2025 01:55
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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16/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Mendonça Furtado, S/N, Bairro Liberdade, CEP 68040-070 [email protected] Processo nº: 0918565-53.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: MORADA SANTAREM SPE LTDA Advogado(s) do reclamante: JORGE MIGUEL CALANDRINI DE AZEVEDO NETO EXECUTADO: BARBARA CAROLLINNE PIRES AIKAWA, ILZE ROBERTO DE OLIVEIRA PIRES Advogado(s) do reclamado: OTACILIO DE JESUS CANUTO SENTENÇA I – RELATÓRIO As partes, devidamente qualificadas nos autos processuais, celebraram acordo nos termos da petição acostada, desejando a suspensão do processo até o integral pagamento.
Vieram-me os autos conclusos para homologação de acordo.
II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio prestigia a autocomposição, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo quando as partes, de forma livre e consciente, estabelecem cláusulas que atendem ao melhor interesse do alimentando.
O acordo celebrado está em consonância com os princípios legais, sendo válido, eficaz e passível de homologação judicial.
Nesse sentido, passo a apreciar a demanda autocompositiva, considerando sobretudo que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, vez que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado entre as partes constantes dos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para as providências necessárias.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Ressalvada a hipótese de desarquivamento no caso de não cumprimento do acordo.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:28
Decorrido prazo de MORADA SANTAREM SPE LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BARBARA CAROLLINNE PIRES AIKAWA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:28
Decorrido prazo de ILZE ROBERTO DE OLIVEIRA PIRES em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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02/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0918565-53.2024.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Compra e Venda] EXEQUENTE: MORADA SANTAREM SPE LTDA Nome: MORADA SANTAREM SPE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 816, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 Advogado(s) do reclamante: JORGE MIGUEL CALANDRINI DE AZEVEDO NETO EXECUTADO: BARBARA CAROLLINE PIRES AIKAWA, brasileira, Técnica Bancária, solteira, inscrita no CPF sob o nº *66.***.*39-87, residente e domiciliada na Travessa Antônio Justa, nº 510, Bairro: Caranazal, Santarém/PA, CEP: 68040-430, endereço eletrônico: [email protected], ILZE ROBERTO DE OLIVEIRA PIRES, brasileiro, solteiro, bancário, inscrito no CPF sob o n º *44.***.*79-04, residente e domiciliado no endereço Avenida Rui Barbosa, nº 2707, apto 301, Bairro: Fátima, Santarém/PA, CEP: 68.040- 805, endereço eletrônico desconhecido DESPACHO/MANDADO RH. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
25/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 18:31
Conclusos para decisão
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22/02/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:00
Decorrido prazo de MORADA SANTAREM SPE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 13:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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07/02/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 8 de janeiro de 2025.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
08/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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