TJPA - 0800100-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de GERSON BECKMAN NERY em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 22:27
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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02/04/2025 04:24
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0800100-51.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON BECKMAN NERY RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento, envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora formulou pedido de concessão da justiça gratuita.
Após iniciado o processamento do feito, a parte autora foi instada a comprovar a alegada hipossuficiência ou, caso preferir, parcelar o recolhimento das custas iniciais (ID nº 134690433).
Posteriormente, constatou-se que a parte autora não atendeu a determinação, deixando precluir 'in albis' o prazo assinalado sem apresentar qualquer resposta ou, ainda, promover o preparo do processo, tudo conforme certificado nos autos (ID nº 139702650).
Vieram os autos conclusos É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 354 do CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em apreço, a parte autora deixou de providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo.
Cediço o que preconiza o art. 290 do CPC: ‘Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’.
Portanto, uma vez que o feito não foi devidamente preparado na forma da Lei, não há como prosseguir a ação, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15) e precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e dando-se a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:39
Decorrido prazo de GERSON BECKMAN NERY em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:39
Decorrido prazo de GERSON BECKMAN NERY em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800100-51.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON BECKMAN NERY Nome: GERSON BECKMAN NERY Endereço: Travessa João Pessoa, 3319, (Cj Bela Vista), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-140 REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Endereço: Avenida Assis Brasil, 3940, 3940, São Sebastião, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91060-900 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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02/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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