TJPA - 0802005-07.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:14
Decorrido prazo de AURINETE LIRA DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:19
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:25
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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01/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:55
Homologada a Transação
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01/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:42
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2022 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2022 10:56
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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07/05/2022 13:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 13:01
Decorrido prazo de AURINETE LIRA DE SOUSA em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 02:13
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802005-07.2021.8.14.0051 EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE 30.348 EMBARGADA: AURINETE LIRA DE SOUSA ADVOGADO: ODILON CAETANO SILVA JUNIOR - OAB-PA 26.026 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO BANCO PAN S/A devidamente qualificado nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por AURINETE LIRA DE SOUSA, através da petição de id. 53410805 opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de id. 51896939, que julgou extinto o processo com resolução do mérito Transcrevo abaixo a parte dispositiva da referida decisão: “Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; b) CONDENAR o BANCO REQUERIDO, ainda, a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão, autorizando a compensação com o valor já depositado à autora. c) Face ao conteúdo da sentença e ao risco da demora, TORNO DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA, ou em caso negativo, DEFERIR A TUTELA URGENTE, com espeque nos arts. 295 c/c 300 do NCPC, a fim de determinar que o BANCO REQUERIDO se abstenha de realizar novas cobranças à parte autora e, sobretudo, SUSPENDA os descontos indevidos e RETIRE OU SE ABSTENHA DE COLOCAR o nome da parte autora de quaisquer inscrições de débitos no cadastro de inadimplentes, até posterior decisão, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.” O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença recorrida, à medida que deixou de especificar o índice de correção monetária que será aplicada ao valor a ser compensado com a indenização arbitrada.
Diante do exposto, requer o acolhimento dos Embargos a fim de aclarar a alegada omissão. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A partir da literalidade do dispositivo transcrito, constata-se que os embargos de declaração são oponíveis quando presentes na decisão um dos vícios acima relacionados e/ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado.
No que se refere ao vício da omissão, ensina o Prof.
Dr.
Daniel Assumpção: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 1700)”.
Da detida análise dos autos verifica-se que não assiste razão à Embargante, posto que, restou expressamente consignado nos fundamentos da sentença que “Ademais não restou comprovado que a autora tenha recebido os valores, tendo o banco, inclusive, dispensado sua oitiva, em suma, a prova da contratação foi frágil.” Neste sentido, diante da inexistência de valores a serem compensados com o quantum arbitrado a título de indenização, não se cabe falar em necessidade de fixação de índice de correção monetária da quantia depositada à autora, posto que esta não foi comprovada.
Verifica-se, contudo, a existência de erro material na sentença no que se refere quanto à frase: “autorizando a compensação com o valor já depositado à autora”, devendo ser removida do decisum.
Assim, considerando a existência de erro material, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS tão somente para determinar a remoção da frase “autorizando a compensação com o valor já depositado à autora”, da sentença embargada.
No mais, permanece inalterada a sentença.
P.R.I.C.
Santarém, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS), respondendo pelo Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Portaria n. 484/2022-GP) Assinado Digitalmente -
06/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/03/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:26
Decorrido prazo de AURINETE LIRA DE SOUSA em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 01:19
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802005-07.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: AURINETE LIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ODILON CAETANO SILVA JUNIOR RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificado nos autos, ajuíza a presente ação em face do Banco requerido, também qualificado, aduzindo, em síntese, que teve seu nome negativado em razão de dívida que desconhece.
Frustradas as tentativas de conciliação, o requerido apresentou contestação sustentando a regular contratação.
Defende o banco que se trata de empréstimo efetuado mediante contrato virtual, no qual o consumidor baixa aplicativo e efetua a confirmação do empréstimo mediante reconhecimento facial (foto). É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
No mérito, controvertem as partes quanto a ocorrência, ou não, da contratação do empréstimo contratado de forma virtual.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
No presente caso, não obstante tenha sido juntada foto enviada pela parte autora, não é possível confirmar-se nos autos se a foto correspondia a vontade deliberada da autora em contrair empréstimo, não sendo possível aferir, das provas juntadas se a autora possuía intenção de contrair empréstimo.
Ademais não restou comprovado que a autora tenha recebido os valores, tendo o banco, inclusive, dispensado sua oitiva, em suma, a prova da contratação foi frágil.
Tem-se, assim, por demonstrada a cobrança indevida do valor das prestações dos empréstimos.
Demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Assim, constato que a empresa reclamada praticou ato ilícito em face do consumidor gerando constrangimento e prejuízos de ordem moral em decorrência do vício na prestação do serviço, conforme se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade da requerida.
Considerando que as cobranças efetuadas em desfavor do autor foram indevidas, incide o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, tendo o consumidor direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme demonstrativo constante da inicial.
Quanto aos supostos danos morais, força é convir que a situação retratada nos autos inegavelmente tem o condão de lesar os valores inerentes à dignidade da pessoa humana.
Do exame dos autos, fica claro o desgaste experimentado pela parte autora que teve o seu sustento comprometido pela ação do demandado.
O salário garante a parte autora o mínimo existencial, sendo que sua retenção ou desconto indevido, inegavelmente, representa angústias e frustrações diante da privação de adquirir o necessário à subsistência digna.
O dano moral experimentado pela parte autora deve, pois, ser indenizado pela instituição financeira.
A jurisprudência não destoa do entendimento aqui sufragado: “TJBA - APELAÇÃO: APL 3314542009 BA 33145-4/2009.
Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO.
Julgamento: 18/08/2009. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Ementa: APELAÇAO CÍVEL.
CDC.
PRELIMINAR DE DESERÇAO DO RECURSO REJEITADA, POIS A JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO CONSTITUI-SE EM MERA IRREGULARIDADE.
AÇAO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA REALIZAÇAO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA DECORRENTE DE DÉBITO QUE NAO CONTRAIU.
O ALUDIDO DESCONTO, PORTANTO, CONFIGURA-SE COMO INDEVIDO E ENSEJA INDENIZAÇAO POR DANO MORAL.
O DANO MORAL, NESTA HIPÓTESE, É PRESUMIDO E DECORRE DA MÁ-PRESTAÇAO DE SERVIÇOS POR PARTE DO RECORRENTE QUE SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DE QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRIDO DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO DESPICIENDA A PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA AUTORA DA AÇAO, QUE FICOU IMPOSSIBILITADA.” Resta, pois, fixar o valor da indenização.
Nesse prisma, tendo em vista a capacidade econômica das partes envolvidas, os objetivos principais da indenização por dano moral – compensação pelo abalo sofrido, bem como necessidade de desestimular o ofensor da prática reiterada do ato ilícito –, sem perder de vista, ainda, que a indenização não pode servir como forma de enriquecimento ilícito para o ofendido, tenho por bem em fixar o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; b) CONDENAR o BANCO REQUERIDO, ainda, a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão, autorizando a compensação com o valor já depositado à autora. c) Face ao conteúdo da sentença e ao risco da demora, TORNO DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA, ou em caso negativo, DEFERIR A TUTELA URGENTE, com espeque nos arts. 295 c/c 300 do NCPC, a fim de determinar que o BANCO REQUERIDO se abstenha de realizar novas cobranças à parte autora e, sobretudo, SUSPENDA os descontos indevidos e RETIRE OU SE ABSTENHA DE COLOCAR o nome da parte autora de quaisquer inscrições de débitos no cadastro de inadimplentes, até posterior decisão, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 24 de fevereiro de 2022.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
25/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:08
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 09:11
Juntada de Outros documentos
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29/11/2021 09:10
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2021 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/11/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:40
Decorrido prazo de AURINETE LIRA DE SOUSA em 14/04/2021 23:59.
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16/04/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 02:57
Decorrido prazo de AURINETE LIRA DE SOUSA em 25/03/2021 23:59.
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19/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 17:04
Conclusos para decisão
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08/03/2021 17:04
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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08/03/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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