TJPA - 0802018-39.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 22:08
Decorrido prazo de BENJAMIN FERRAZ DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 22:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 09:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 07:59
Juntada de decisão
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18/05/2022 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 09:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 02/05/2022 23:59.
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08/04/2022 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de março de 2022 Processo Nº: 0802018-39.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BENJAMIN FERRAZ DOS SANTOS Requerido: BANCO OLÉ CONSIGNADO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte REQUERIDA INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo AUTORA.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 30 de março de 2022.
ADRIANA VALENTIM DA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:23
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2022 00:20
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 00:20
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0802018-39.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: BENJAMIN FERRAZ DOS SANTOS Endereço: RUA MACEDÔNIA, 561, BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Processo nº 0802018-39.2021.8.14.0040 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por BENJAMIN FERRAZ DOS SANTOS em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Narrou a inicial que a parte autora notou que foi realizada uma reserva de margem em sua aposentadoria, mas que nunca contratou os serviços da ré, o que vem lhe prejudicando por impedimento de realizar novos empréstimos consignados.
Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais e para liberação da margem de consignado.
Decisão inicial deferindo a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência para que a parte ré liberasse a margem de consignado (Id. 24391800).
Petição de Id. 25033670 informando o cumprimento da tutela.
Nos Ids. 25303477 - Pág. 1 – 12 a parte ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, inépcia da inicial por ausência de procuração atualizada, prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos por existência de contratação dos serviços.
Réplica não apresentada (ids. 28293174 e 29552598).
Intimadas a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas (Id. 30080769), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Ids. 31232312 e 31479229).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
A hipótese reclama, de proêmio, a análise de inépcia da inicial.
Sem razão da ré, pois a legislação não prevê prazo de validade para a procuração ad juditia.
Ademais, da causa de pedir e dos pedidos é possível extrair a conclusão lógica, tanto é que a requerida apresentou contestação com preliminares e rebateu o mérito ponto a ponto.
No mesmo sentido sobre à extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual pela parte autora não buscar resolver a lide administrativamente, tendo em vista que aquele que tem o direito violado pode exercer a pretensão judicial mesmo sem prévio requerimento administrativo, ante à inafastabilidade da jurisdição, mitigada apenas em casos excepcionalíssimos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ainda em sede preliminar a parte ré aduziu prejudicial de prescrição.
Sem razão, pois é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo prescricional nos casos em tela, nos quais incide os ditames consumeristas, é o quinquenal do art. 27 do CDC.
Além do que, ressalto que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.412.088/MS, DJe 12/9/2019).
Portanto, REJEITO as preliminares e prejudiciais.
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sopesadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.1.
Da “(in)existência de relação jurídica/contratual entre as partes”, da “(in)existência de dívida” e do dano moral: De início, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo.
Entre os instrumentos de efetividade das normas e princípios extraídos desta relação, encontra-se o mecanismo da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990), que passou a ser autorizada pelo legislador, desde que, obviamente, estejam presentes certos requisitos.
Ademais, reza a súmula 297 do STJ que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na decisão de recebimento da petição inicial (Id. 24391800), este juízo inverteu o ônus da prova face a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida é quem deveria deter das informações e contratos capazes de legitimar a cobrança feita.
Nesse contexto, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC), tendo em vista que juntou o contrato que daria azo ao suposto negócio jurídico (Id. 25305142) assinado pela parte autora.
Segundo a parte ré, o contrato se refere ao fornecimento de cartão de crédito com fatura a ser descontada no valor recebido pela parte autora à título de aposentadoria.
Além disso, está assinado pela parte autora e preenchido com seus dados pessoais.
A parte autora, por sua vez, não impugnou o documento anexado, sequer manifestou-se sobre as informações nele constantes, o que faz incidir os efeitos do art. 411, III, do CPC.
Nesse diapasão, existe relação jurídica entre as partes, não havendo falar em repetição de indébito.
No mesmo sentido em relação ao pedido de danos morais, pois a parte autora subsidiou o pleito na cobrança indevida do débito supostamente inexistente com a parte ré.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, vez que não há conduta a ser imputada a parte ré, pois existiu o negócio jurídico, pois existiu o negócio jurídico. 2.2.
Da litigância de má-fé: Em relação ao pedido de litigância de má-fé, entendo que se tratou de mero exercício do direito de ação.
Outrossim, advirto a parte ré que a juntada de inúmeros documentos completamente desnecessários pode ocasionar a condenação em litigância de má-fé por tumulto processual. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (súmula 14 do STJ), ambos suspensos em razão da gratuidade da justiça.
Ante à improcedência dos pedidos, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA de urgência anteriormente deferida.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas, data registrada eletronicamente.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA (Portaria nº 3527 /2021-GP) -
24/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:46
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2022 21:56
Conclusos para julgamento
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09/01/2022 21:55
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 06:37
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 16/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 13/08/2021 23:59.
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12/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0802018-39.2021.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)# REQUERENTE(S): Nome: BENJAMIN FERRAZ DOS SANTOS Endereço: RUA MACEDÔNIA, 561, BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 DESPACHO Com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando, objetivo e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com manifestação das partes, certifique-se o ato e façam os autos conclusos para saneamento, ou sem manifestação sendo o caso, encaminhe os autos à UNAJ para emissão de custas finais.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 23 de julho de 2021.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
23/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:43
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 00:53
Decorrido prazo de BENJAMIN FERRAZ DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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18/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 14:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 19/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:53
Decorrido prazo de BENJAMIN FERRAZ DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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12/04/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
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15/03/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:58
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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