TJPA - 0802018-39.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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02/12/2024 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/12/2024 07:59
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BENJAMIN FERRAZ DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:23
Conhecido o recurso de BENJAMIN FERRAZ DOS SANTOS - CPF: *83.***.*61-49 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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15/05/2024 09:09
Conclusos ao relator
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13/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 06:03
Conclusos ao relator
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01/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:51
Decorrido prazo de BENJAMIN FERRAZ DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/07/2022 10:38
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2022 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2022 15:39
Recebidos os autos
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18/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0802018-39.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: BENJAMIN FERRAZ DOS SANTOS Endereço: RUA MACEDÔNIA, 561, BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Processo nº 0802018-39.2021.8.14.0040 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por BENJAMIN FERRAZ DOS SANTOS em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Narrou a inicial que a parte autora notou que foi realizada uma reserva de margem em sua aposentadoria, mas que nunca contratou os serviços da ré, o que vem lhe prejudicando por impedimento de realizar novos empréstimos consignados.
Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais e para liberação da margem de consignado.
Decisão inicial deferindo a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência para que a parte ré liberasse a margem de consignado (Id. 24391800).
Petição de Id. 25033670 informando o cumprimento da tutela.
Nos Ids. 25303477 - Pág. 1 – 12 a parte ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, inépcia da inicial por ausência de procuração atualizada, prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos por existência de contratação dos serviços.
Réplica não apresentada (ids. 28293174 e 29552598).
Intimadas a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas (Id. 30080769), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Ids. 31232312 e 31479229).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
A hipótese reclama, de proêmio, a análise de inépcia da inicial.
Sem razão da ré, pois a legislação não prevê prazo de validade para a procuração ad juditia.
Ademais, da causa de pedir e dos pedidos é possível extrair a conclusão lógica, tanto é que a requerida apresentou contestação com preliminares e rebateu o mérito ponto a ponto.
No mesmo sentido sobre à extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual pela parte autora não buscar resolver a lide administrativamente, tendo em vista que aquele que tem o direito violado pode exercer a pretensão judicial mesmo sem prévio requerimento administrativo, ante à inafastabilidade da jurisdição, mitigada apenas em casos excepcionalíssimos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ainda em sede preliminar a parte ré aduziu prejudicial de prescrição.
Sem razão, pois é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo prescricional nos casos em tela, nos quais incide os ditames consumeristas, é o quinquenal do art. 27 do CDC.
Além do que, ressalto que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.412.088/MS, DJe 12/9/2019).
Portanto, REJEITO as preliminares e prejudiciais.
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sopesadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.1.
Da “(in)existência de relação jurídica/contratual entre as partes”, da “(in)existência de dívida” e do dano moral: De início, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo.
Entre os instrumentos de efetividade das normas e princípios extraídos desta relação, encontra-se o mecanismo da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990), que passou a ser autorizada pelo legislador, desde que, obviamente, estejam presentes certos requisitos.
Ademais, reza a súmula 297 do STJ que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na decisão de recebimento da petição inicial (Id. 24391800), este juízo inverteu o ônus da prova face a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida é quem deveria deter das informações e contratos capazes de legitimar a cobrança feita.
Nesse contexto, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC), tendo em vista que juntou o contrato que daria azo ao suposto negócio jurídico (Id. 25305142) assinado pela parte autora.
Segundo a parte ré, o contrato se refere ao fornecimento de cartão de crédito com fatura a ser descontada no valor recebido pela parte autora à título de aposentadoria.
Além disso, está assinado pela parte autora e preenchido com seus dados pessoais.
A parte autora, por sua vez, não impugnou o documento anexado, sequer manifestou-se sobre as informações nele constantes, o que faz incidir os efeitos do art. 411, III, do CPC.
Nesse diapasão, existe relação jurídica entre as partes, não havendo falar em repetição de indébito.
No mesmo sentido em relação ao pedido de danos morais, pois a parte autora subsidiou o pleito na cobrança indevida do débito supostamente inexistente com a parte ré.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, vez que não há conduta a ser imputada a parte ré, pois existiu o negócio jurídico, pois existiu o negócio jurídico. 2.2.
Da litigância de má-fé: Em relação ao pedido de litigância de má-fé, entendo que se tratou de mero exercício do direito de ação.
Outrossim, advirto a parte ré que a juntada de inúmeros documentos completamente desnecessários pode ocasionar a condenação em litigância de má-fé por tumulto processual. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (súmula 14 do STJ), ambos suspensos em razão da gratuidade da justiça.
Ante à improcedência dos pedidos, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA de urgência anteriormente deferida.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas, data registrada eletronicamente.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA (Portaria nº 3527 /2021-GP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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