TJPA - 0800078-08.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:30
Audiência Una realizada conduzida por BIANCA ALVAREZ BOSSATTO em/para 28/05/2025 10:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
28/05/2025 10:29
Juntada de Termo de audiência
-
26/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:18
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 01:13
Publicado Citação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800078-08.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: THIAGO MARTINS LIMA REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Visto e etc.
Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA, interposta por THIAGO MARTINS LIMA, em face de BANCO BRADESCO S/A, onde o reclamante afirma que adquiriu um veículo CHEVROLET/ONIX, ano 2013, placa FLV9C97, Renavam *06.***.*43-18, por meio de contrato de financiamento celebrado com o réu sob o nº 5.974.575.
O contrato foi integralmente quitado, após, foi solicitado a transferência do veículo, ocorre que o documento Único de Transferência (DUT) do veículo foi transferido erroneamente para o nome da esposa do autor, Sra.
LETÍCIA CRISTINA VIEIRA MARTINS, por erro do dono anterior do carro, que ao vende-lo, preencheu o DUT de forma equivocada, razão pela qual pugna em TUTELA ANTECIPADA que a reclamada regularize a situação. É o necessário, passo a decidir.
O reclamante pugna pela tutela antecipada para que a reclamada seja obrigada a regularizar a situação do DUT do veículo de marca/modelo CHEVROLET/ONIX, ano 2013, placa FLV9C97, Renavam *06.***.*43-18.
Desta forma, observados nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, restam satisfeitos os requisitos para concessão da tutela pleiteada, ainda mais diante da inercia do banco requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada da reclamante, nos termos do art. 300, §1º do Código de Processo Civil pátrio.
Em consequência, determino a reclamada que proceda a regularização da situação do CRV-DUT do veículo referido nos autos, transferindo para o nome do autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autor. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 28/05/2025, às 10h20min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência de conciliação ou instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNkMTlmNWYtNjc2ZS00ZDY0LTkzMGQtMjY3ZWMxYjJlYTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
13/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:17
Audiência de Una designada em/para 28/05/2025 10:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
11/03/2025 12:18
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800078-08.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: THIAGO MARTINS LIMA REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Visto e etc.
Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA, interposta por THIAGO MARTINS LIMA, em face de BANCO BRADESCO S/A, onde o reclamante afirma que adquiriu um veículo CHEVROLET/ONIX, ano 2013, placa FLV9C97, Renavam *06.***.*43-18, por meio de contrato de financiamento celebrado com o réu sob o nº 5.974.575.
O contrato foi integralmente quitado, após, foi solicitado a transferência do veículo, ocorre que o documento Único de Transferência (DUT) do veículo foi transferido erroneamente para o nome da esposa do autor, Sra.
LETÍCIA CRISTINA VIEIRA MARTINS, por erro do dono anterior do carro, que ao vende-lo, preencheu o DUT de forma equivocada, razão pela qual pugna em TUTELA ANTECIPADA que a reclamada regularize a situação. É o necessário, passo a decidir.
O reclamante pugna pela tutela antecipada para que a reclamada seja obrigada a regularizar a situação do DUT do veículo de marca/modelo CHEVROLET/ONIX, ano 2013, placa FLV9C97, Renavam *06.***.*43-18.
Desta forma, observados nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, restam satisfeitos os requisitos para concessão da tutela pleiteada, ainda mais diante da inercia do banco requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada da reclamante, nos termos do art. 300, §1º do Código de Processo Civil pátrio.
Em consequência, determino a reclamada que proceda a regularização da situação do CRV-DUT do veículo referido nos autos, transferindo para o nome do autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autor. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 28/05/2025, às 10h20min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência de conciliação ou instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNkMTlmNWYtNjc2ZS00ZDY0LTkzMGQtMjY3ZWMxYjJlYTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:48
Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:57
Publicado Citação em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800078-08.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: THIAGO MARTINS LIMA REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos, etc.
Diante das circunstâncias que norteiam o caso, reputo por ouvir a parte contrária antes de analisar a decisão de antecipação de tutela.
Intime-se a requerida para se manifestar a respeito do pedido de antecipação de tutela, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação, voltem-me conclusos para decisão sobre o pedido de tutela antecipada.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
14/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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