TJPA - 0816757-22.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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03/04/2025 09:37
Baixa Definitiva
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13/02/2025 20:39
Decorrido prazo de MESSIAS DE JESUS MONTEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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11/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanderes - Bairro Centro, CEP: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4900 Processo nº: 0816757-22.2021.8.14.0006 [Fixação] ANANINDEUA Nome: S.
M.
A.
D.
S.
Endereço: Rua São Francisco, 79, Loteamento 28 de agosto, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-505 Nome: L.
M.
A.
D.
S.
Endereço: Rua São Francisco, 79, Loteamento 28 de agosto, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-505 Nome: LEILIANY AGUIAR DA SILVA Endereço: Rua São Francisco, 79, Loteamento 28 de agosto, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-505 Nome: MESSIAS DE JESUS MONTEIRO DA SILVA Endereço: Passagem Quarubas, ., Travessa São Sebastião, 62, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-570 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por S.
M.
A.
D.
S., menor nascido em 12/12/2014 e L.
M.
A.
D.
S., menor nascido em 11/04/2011, representados por sua genitora, LEILIANY AGUIAR DA SILVA, em face de MESSIAS DE JESUS MONTEIRO DA SILVA, todos já qualificados nos autos.
Aduziu os autores que são filhos do requerido, que este não contribui com os sustentos dos menores, e que os menores se encontram sob o cuidado exclusivo da genitora.
Por isso, pugnam provisoriamente e no mérito sejam fixados alimentos, sob responsabilidade do requerido, em 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo.
Autora juntou documentos, dentre eles: 1) certidões de nascimento dos menores, Symon e Luigi, respectivamente (ID 43184506 - Pág. 3 e ID 43184506 - Pág. 6), 2) documentos de identificação pessoal da genitora e dos menores, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência etc.
Em decisão inicial, o juízo deferiu a concessão da AJG; e o deferimento dos alimentos provisórios, assim: “fixo inicialmente os ALIMENTOS PROVISÓRIOS, a ser pago pelo requerido aos seus filhos S.M.A.D.S. e L.M.A.D.S., na base de 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, a ser depositado na conta bancária da genitora, Banco BRADESCO Agência: 1939-9 Conta Corrente: 1002712-8, até o dia 10 (DEZ) de cada mês.”.
No mais, determinou a citação do requerido (ID 43258096).
O requerido foi citado (ID 45527268).
O requerido deixou transcorrer o prazo sem contestar (ID 50201873).
Foi certificada a intempestividade da contestação (ID 111978284).
O requerido pugnou pelo recebimento da contestação aduzindo indisponibilidade do sistema PJE no prazo para contestar.
Na contestação ofertou alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário-mínimo, e pugnou pela guarda compartilhada, e a convivência do paterno (ID 49835565).
Juntou peça contestatória (ID 50051755), e certidão TJPA sobre a indisponibilidade do sistema (ID 50506941 - Pág. 1).
O RMP requereu que a autora se manifestar sobre a defesa do requerido (ID 52035281).
Em decisão o juízo determinou a autora manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 90985808).
Os autores requereram a certificação do decurso de prazo quanto a defesa do requerido (ID 91527379).
Foi certificada a intempestividade da contestação do requerido (ID 100125611).
Os autores pugnaram pela decretação da revelia do requerido, e refutaram as alegações contidas em contestação (ID 101213547).
O RMP requereu audiência de conciliação (ID 101248312).
A patrona do requerido pediu desligamento do feito (ID 102139121).
Em decisão de saneamento e organização do feito, o juízo decretou a revelia do requerido, considerou o feito saneado sem necessidade de audiência instrutória, determinou realização de estudo social face o pleito do requerido quanto a guarda dos menores (ID 107056130).
O estudo social foi juntado (ID 120414556).
Os autores manifestaram nada terem a opor ao estudo social (ID 125354369).
Em parecer ministerial o RMP foi favorável a guarda unilateral da materna, lar de referência com a genitora, regulamentação de visitas ao genitor, e a fixação dos alimentos na base de 30% (trinta) do salário-mínimo em favor dos menores (ID 127304016).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Contestação do requerido – Pedido de Guarda e Visitas Verifico que o requerido apesar de devidamente citado deixou escoar o prazo legal apresentando contestação intempestiva (ID 50201873).
Assim, em que pese tenha sido decretada a revelia do requerido (ID 107056130), no presente caso esta só ocorre quanto a matéria fática, sem aplicar os efeitos materiais nos termos da inteligência do art. 345, do CPC, face os autos tratarem de matéria afeta a direitos indisponíveis.
Neste contexto, recebo a peça combativa nos termos que concerne aos pleitos de guarda e direito de visitas dos menores.
Pedido de Renúncia da Patrona do Requerido Quanto ao pleito da patrona do requerido contido na petição de ID 102139121, tenho pelo indeferimento tendo em vista que não comprovou a causídica as tentativas aduzidas quanto a contato com o seu patrocinado. É que em que pese ser a renúncia negócio jurídico unilateral, que dispensa a reciprocidade, ou seja, não depende da vontade do outro para se formar, faz-se necessário observar este e tipo de negócios unilateral somente será eficaz depois que a manifestação for dirigida a alguém.
A renúncia ao mandato é um negócio jurídico unilateral reptício, em que a produção de efeitos se subordina ao prévio conhecimento do mandante.
Desta feita, infere-se que a comunicação ao mandante é requisito necessário à eficácia da renúncia do mandatário, e nada foi apresentado pela patrona quanto a este fato, de modo que entendo por válidos todos os atos dos quais foi devidamente intimada para responder nos autos.
Este é o entendimento perfilhado pelo STJ[1], e na Lei nº 8.906/1994 e no CPC “Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.” “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
No caso dos autos não há alguma prova de que a patrona do requerido o tivesse realizado a comunicação, notificação do patrocinado, de forma que como medida de rigor entendo que não se aperfeiçoou o ato de renúncia, continuando a representação jurídica no feito.
Não havendo mais questões processuais a serem decididas, passo ao mérito.
Trata-se a presente demanda em analisar o pleito quanto os alimentos em favor dos menores, guarda, regulamentação do direito de visitas do genitor aos filhos menores.
Passo à análise.
DOS ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS Ao que pertine aos alimentos trata-se de obrigação decorrente do vínculo sanguíneo, ou seja, parental, em virtude de pai e filhos.
A possibilidade dos filhos postularem aos pais alimentos necessários a sobrevivência compatível com sua condição social restou estabelecida no artigo 1694 do Código Civil.
Os alimentos são devidos na medida da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, na forma do artigo 1695 do Código Civil.
As certidões de nascimentos dos filhos S.
M.
A.
D.
S. e L.
M.
A.
D.
S., respectivamente (ID 43184506 - Pág. 3 e ID 43184506 - Pág. 6) comprovam a paternidade e a menor idade dos menores faz presumir a necessidade de alimentos a ser prestado pelo requerido.
Os autores pugnam na exordial sejam fixados alimentos no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o salário-mínimo sob responsabilidade do requerido, aduzindo que este não vem contribuindo com valor suficiente ao seu sustento.
Pois bem.
O requerido deixou transcorrer o prazo para contestar sem que sua defesa tenha sido apresentada no prazo legal.
Ocorre que nas ações de alimentos, a revelia do réu opera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Os efeitos da revelia não se operam plenamente em causas dessa natureza, pois tratam de direitos indisponíveis, não retirando do autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 345, II do CPC.
Consoante se depreende do conjunto probatório contido nestes autos, principalmente com relação as certidões de nascimento dos menores (ID 43184506 - Pág. 3 e ID 43184506 - Pág. 6), verifica-se que existe vínculo filial entre o requerido e os autores, portanto, faz-se necessário a fixação dos alimentos.
Sabe-se que entre pai e filho, há o vínculo de solidariedade familiar, o qual, em decorrência da relação de parentesco, também assegura direito a alimentos” (p. 73, Alimentos aos Bocados; Maria Berenice Dias; Editora Revista dos Tribunais; 2013).
No caso em apreço, tem-se que a menor se encontra em idade de frequência escolar, e que possuem necessidades em saúde, alimentação, lazer etc.
Ademais, verifica-se nos autos que é incontroverso que a genitora dos menores é quem empega esforços diários nos cuidados dos menores e, por isso, já emprega esforços de ordem temporal quanto as necessidades dos filhos.
Na oportunidade, a título de informação, pontuo na eventual hipótese de o requerido de possuir outro filho, e vir a constituir nova família e ocasionar o advento de nova prole, por si só, não autorizam a redução da verba alimentar, notadamente porque ao decidir elevar seus gastos por vontade própria, o requerido já deve ter contabilizado o valor do precedente encargo alimentar devido aos filhos.
A prestação alimentar será fixada em consideração ao binômio necessidade-possibilidade e razoabilidade, pois, os genitores têm obrigação legal de contribuir com o sustento de seus filhos e buscar meios para arcar com essa obrigação.
Em consonância com o princípio da maternidade/paternidade responsável, cabe aos genitores empreender esforços e organizar seus gastos de acordo com a obrigação anteriormente assumida, em prol da subsistência dos seus filhos.
Por estas razões, consoante parecer ministerial (ID 127304016) tem-se como necessária a fixação dos alimentos definitivos em favor dos autores S.
M.
A.
D.
S. e L.
M.
A.
D.
S., a ser pago pelo seu genitor/requerido, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo, os quais deverão ser depositados na conta corrente de titularidade da genitora dos menores, LEILIANY AGUIAR DA SILVA, a saber, Banco Bradesco, Ag. 1939-9, Conta: 1002712-8, até o dia 10º de cada mês.
II.
DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AOS FILHOS O Código Civil sobre o instituto da Guarda, assim dispõe: Art. 1.583 A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Do dispositivo acima, depreende-se que em ações dessa natureza, deve-se buscar sempre o atendimento da situação que melhor se adéque aos interesses dos menores envolvidos, no sentido de dar a estes uma estabilidade emocional, propiciando-lhe a melhor formação e respeitando seu caráter de pessoa em desenvolvimento.
O requerido na contestação pugnou pela guarda dos menores, e regulamentação do seu direito de visitas aos filhos.
Os autores nada se opuseram quanto a este pleito, de forma que entendo que não há controvérsia a este respeito.
Consoante, observa-se nos relatos contidos no estudo social (ID120414556) os relatos abaixo transcritos: Genitora dos requerentes – “...referiu que sempre deu total liberdade para ele participar da vida dos filhos, cujas visitas eram livres, mas aconteciam raramente, até que ele não buscou mais nenhuma forma de interação com a prole, resultando em falta de interesse do adolescente e da criança pelo contato com o pai pela perda de identificação.” “...Os acompanhamentos educacionais e participação em reuniões e eventos são realizados pela genitora, com o apoio de seu atual companheiro.
Sobre o genitor expôs que ele é ausente desse processo, nega ter proibido o mesmo de participar desses acompanhamentos, mas recomendou à escola que não permitisse que os filhos saíssem da instituição com o pai, pois ela é a responsável por eles”.
Requerido – “Eles terminaram o relacionamento e conseguiram fazer acordo no qual ele deixou tudo para ela, como forma de garantir que os filhos tivessem a assistência de que precisam, referindo que a renda dos alugueis e vendas do comércio seriam a contrapartida dele em relação aos alimentos das crianças, por isso manifesta não concordar com a definição de pensão alimentícia e não vem pagando com regularidade os valores definidos em decisão judicial.” “Sobre a convivência com os filhos ele referiu que vai fazer um ano que não tem visitas dos mesmos.
Expôs que teve desentendimento com o atual marido da requerente, o qual queria bater nele, quando foi a casa materna pegar os filhos e, por isso, decidiu não ir mais ao local para evitar esses conflitos que poderiam lhe prejudicar, portanto optou por se manter afastado.” Menor Luigi – “Relatou que tinha cerca de 11 anos quando os pais terminaram o relacionamento e desde então o genitor tem sido ausente, pois os visitava poucas vezes.
Expôs que o genitor ia bêbado buscar eles, a mãe dele reclamava, mas ele não mudava esse comportamento, até que parou de ir, sumiu, relatando que fez aniversário e o pai não ligou nem para dar os parabéns nesses últimos anos, o irmão ficou doente e não recebeu nenhuma mensagem do genitor” .
Menor Symon – “Symon relatou que estava na casa da avó e o pai foi embora, “ele abandonou a gente sem falar nada” SIC, acrescentando que o pai bebe muito e que não os ajudava, “ele nunca deu nada pra gente”.” Análise técnica – “...observou-se que em ambos os lares o adolescente e a criança receberam cuidados de que precisam, acolhimento e boa convivência.
Portanto, os genitores devem seguir dando amparo e proteção, garantindo educação e formação, provendo as necessidades, de maneira a priorizar os filhos e não o conflito”.
Conclusão Técnica – “Sra.
Leiliany, no presente momento, apresenta melhores condições para o exercício da guarda, vem intervindo de maneira comprometida, provendo toda a assistência de que os filhos precisam, mas é fundamental que ela intervenha na vida dos mesmos transmitindo seus valores e ensinamentos, mas sem levar a eles informações sobre a figura paterna, as quais eles não tem condições de avaliar sem prejuízos aos vínculos.” Consoante se denota do estudo social acima houve um distanciamento da relação filial entre o genitor e os filhos menores.
Além disso, foi possível observar que o requerido/genitor pugnou pela guarda dos filhos e pela regulamentação das visitas.
Sabendo-se que a convivência entre pais e filhos se constitui direito fundamental dos menores de envergadura constitucional, consagrado na Constituição Federal de 1988 em seu art. 227, e na legislação infraconstitucional previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 4º e 19, tem-se que é necessário o provimento jurisdicional quanto aos pleitos de guarda dos menores e regulação do direito de visitas do genitor.
No cotejo das provas contidas nos autos, verifica-se que não há nada nos que possa levar a conclusão de que o genitor tenha sua forma de vida e imagem maculada.
Ademais, os autores não se desincumbiram de apresentar provas que pudessem afastar o intento do requerido, nos termos do at. 373, I do CPC.
Nesta perspectiva, por ser o direito a convivência paterna imprescindível ao desenvolvimento sadio e harmonioso da personalidade de qualquer indivíduo, e especificamente aos seus filhos, tem-se que é de rigor o pronunciamento quanto a guarda e convivência do genitor aos filhos.
Noutro giro, percebe-se que o genitor em sua peça combativa demonstrou interesse em ampliar o seu direito de convício com os filhos menores.
Neste contexto, sabe-se que a guarda compartilhada passou a ser a regra no ordenamento jurídico pátrio.
Ela é compreendida como a modalidade que melhor atende aos interesses da criança, exatamente por possibilitar a convivência dos filhos com ambos os pais e garantir o exercício da autoridade parental e a responsabilização conjunta dos dois genitores na criação da prole comum (art. 1.583, §1º).
Ocorre que, a definição das modalidades de guarda exige cuidadosa análise das peculiaridades do caso, de modo que seja atendido o melhor interesse da criança envolvida na controvérsia, pois, conforme se depreende do art. 1.583, § 1º, do Código Civil, a guarda compartilhada pressupõe a existência de diálogo e cooperação entre os genitores.
Desta feita, em que pese não existir divergência quanto a guarda entre as partes, verifica-se que este não se constitui motivo suficiente a afastar a modalidade de guarda que melhor se adequa as peculiaridades do caso em análise.
No caso dos autos, os menores já vivem com a genitora, no qual possuem suas rotinas cotidianas já todas organizadas e estabelecidas, de forma que não se afigura pertinente alterar agora de forma a prejudicial o desenvolvimento dos menores.
Assim, no caso em exame de rigor a procedência parcial do pedido do requerido para aplicação da guarda unilateral da menor em favor da genitora, autora, com fixação de domicílio na materna.
Verifica-se que autora possui residência fixa, e por estar a materna em pleno exercício do seu poder familiar, deve, pois, a guarda ser concedida da forma UNILATERAL, como maneira de resguardar o interesse dos filhos que moram com a genitora, todavia, merece exercer o seu direito de convívio paterno.
A este respeito, as visitas do paterno a entrega dos menores devem se dar por meio de intermédio de terceira pessoa de confiança a ser indicada pela genitora.
Assim, o direito de visitas do requerido passar a ser regulamentado, nos termos seguintes: a) Aos finais de semanas alternados, com início aos sábados às 08:00hrs e fim no domingo até às 19:00hrs; b) Os menores passarão as festas de final de ano com ambos (genitora e requerido), alternadamente, no Natal com a genitora e Ano Novo, com o pai, podendo ser alterado, mediante entendimento direto entre as partes; c) No Dia dos Pais, no aniversário do pai e de membros da família paterna, os filhos passarão com o pai, devendo ser cumprido o horário já estabelecido; d) nas férias escolares, nos meses de dezembro, janeiro e julho, a menor as desfrutará uma metade entre a genitora e o requerido; e a subsequente com o outro, com início alternado de ano a ano, sendo os primeiros 15 (quinze) dias com o requerido ou mediante entendimento direto com a genitora, o genitor (requerido); e) Os aniversários dos menores serão festejados, de comum acordo com ambos as partes (genitora e o requerido), atendidos, sempre, o interesse do aniversariante, podendo o pai visitá-los se a aniversário for passado com a genitora e vice-versa; f) fica o genitor autorizado a falar por vídeo chamada com a menor, 3 (três) vezes na semana, em horário que não atrapalhe suas rotinas escolares e tarefas extracurriculares e, 1 (uma) vez aos finais de semana, quando este não for destinado a visita.
Em observância aos conflitos entre os genitores é prudente que uma terceira pessoa de confiança desta intermedeie a convivência do genitor com os menores.
Pontua-se ainda que, fica assegurado ao genitor o direito a comunicação com seus filhos de qualquer maneira disponível, seja por meio de comunicações virtuais ou presencial, sem qualquer obstáculo ou oposição por parte genitora, o que se aplica ao genitor na eventual hipótese da menor estar com o paterno.
EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os ALIMENTOS pedidos iniciais, e parcialmente o pedido do requerido quanto a GUARDA E VISITAS, e assim o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC PARA: I – FIXAR OS ALIMENTOS DEFINITIVOS, a ser pago da seguinte forma pelo requerido/genitor em favor dos filhos menores, S.
M.
A.
D.
S. e L.
M.
A.
D.
S., no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo, os quais deverão ser depositados na conta corrente de titularidade da genitora dos menores, LEILIANY AGUIAR DA SILVA, a saber, Banco Bradesco, Ag. 1939-9, Conta: 1002712-8, até o dia 10º de cada mês; II.
FIXAR A GUARDA UNILATERAL dos menores S.
M.
A.
D.
S. e L.
M.
A.
D.
S., com fixação de domicílio com a MATERNA, e direito de visitas a ser exercido pelo REQUERIDO GENITOR, MESSIAS DE JESUS MONTEIRO DA SILVA, por intermédio de terceira pessoa de confiança a ser indicada pela genitora, nos seguintes termos: a) Aos finais de semanas alternados, com início aos sábados às 08:00hrs e fim no domingo até às 19:00hrs; b) Os menores passarão as festas de final de ano com ambos (genitora e requerido), alternadamente, no Natal com a genitora e Ano Novo, com o pai, podendo ser alterado, mediante entendimento direto entre as partes; c) No Dia dos Pais, no aniversário do pai e de membros da família paterna, os filhos passarão com o pai, devendo ser cumprido o horário já estabelecido; d) nas férias escolares, nos meses de dezembro, janeiro e julho, a menor as desfrutará uma metade entre a genitora e o requerido; e a subsequente com o outro, com início alternado de ano a ano, sendo os primeiros 15 (quinze) dias com o requerido ou mediante entendimento direto com a genitora, o genitor (requerido); e) Os aniversários dos menores serão festejados, de comum acordo com ambos as partes (genitora e o requerido), atendidos, sempre, o interesse do aniversariante, podendo o pai visitá-los se a aniversário for passado com a genitora e vice-versa; f) fica o genitor autorizado a falar por vídeo chamada com a menor, 3 (três) vezes na semana, em horário que não atrapalhe suas rotinas escolares e tarefas extracurriculares e, 1 (uma) vez aos finais de semana, quando este não for destinado a visita.
Em observância aos conflitos entre os genitores é prudente que uma terceira pessoa de confiança desta intermedeie a convivência do genitor com os menores.
Pontua-se ainda que, fica assegurado ao genitor o direito a comunicação com seus filhos de qualquer maneira disponível, seja por meio de comunicações virtuais ou presencial, sem qualquer obstáculo ou oposição por parte genitora, o que se aplica ao genitor na eventual hipótese da menor estar com o paterno.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida nesta oportunidade a parte requerida. À secretaria para intimar a patrona do requerido sobre a decisão que indeferiu o pleito de renúncia ID 102139121, devendo continuar no feito até que aperfeiçoe e cumpre as determinações prescritas nos art.
Art. 112 do CPC.
Ciência ao MP.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA [1] RECURSO ESPECIAL Nº 1987007 - SP (2022/0047564-5) -
09/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MESSIAS DE JESUS MONTEIRO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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16/07/2024 12:16
Juntada de Relatório
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27/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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24/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:51
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
21/03/2024 08:51
Juntada de Informações
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17/01/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:37
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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16/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:13
Decretada a revelia
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15/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2022 20:20
Juntada de Petição de procuração
-
10/01/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 17:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/11/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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