TJPA - 0915756-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/04/2025 23:29 Decorrido prazo de L. ZEPPONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59. 
- 
                                            25/04/2025 12:56 Decorrido prazo de L. ZEPPONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59. 
- 
                                            24/04/2025 09:24 Decorrido prazo de L. ZEPPONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59. 
- 
                                            24/04/2025 09:16 Decorrido prazo de L. ZEPPONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59. 
- 
                                            23/03/2025 02:13 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
- 
                                            23/03/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025 
- 
                                            23/03/2025 00:47 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
- 
                                            23/03/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0915756-90.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
 
 ZEPPONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AUTORIDADE: DIRETOR (A) DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDARIAS (DAIF) DECISÃO L.
 
 ZEPPONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do o DIRETOR (a) DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDARIAS (DAIF).
 
 A impetrante tenciona com a presente ação o reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo de não incluir na base de cálculo do ICMS os valores correspondentes à Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) incidentes sobre seus serviços.
 
 Fundamenta seu pleito no art. 155 da CF e artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13.9.1996 (“LC 87/96”), que definem os valores que integram a base de cálculo do ICMS, além do julgamento no STF do Recurso Extraordinário nº 574.706 (“RE 574.706”) em que se reconheceu, sob o rito da repercussão geral, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo de PIS e COFINS.
 
 Requer em sede de liminar que os impetrados se abstenham de incluir os valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, incidentes sobre fatos geradores futuros, com a consequente suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, IV, do CTN. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido liminar.
 
 Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador a impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
 
 Para o Douto Carlos Henrique Bezerra Leite o “mandado de segurança é, portanto, uma garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiros, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público”.
 
 Preenchidos os dois pressupostos autorizativos para concessão, deve a liminar ser deferida; ausentes ambos, ou apenas um deles, não pode encontrar guarida.
 
 No que se refere aos requisitos para a concessão de liminar, o primeiro (fumus bonis iuris) refere-se ao direito pleiteado, o qual deve estar com indícios e provas razoáveis capazes de convencer o juiz da veracidade dos fatos.
 
 O segundo requisito (periculum in mora) traduz-se no perigo que há, caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final, podendo o objeto da ação perecer ou a parte vir a sofrer um dano irreversível ou de difícil reparação.
 
 Em análise, não obstante a presente questão foi objeto de julgamento do Tema Repetitivo 1223, no Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Seção, com repercussão geral, relativamente a todas as instâncias judiciais, com exceção do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, de acordo com o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, o PIS E A COFINS integram a base cálculo do ICMS, uma vez que se trata de mero repasse econômico a integrar o valor da operação.
 
 Nessa esteira: "TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ERRO MATERIAL.
 
 PREMISSA EQUIVOCADA RECONHECIDA.
 
 NOVO EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
 
 PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
 
 REPASSE ECONÔMICO.
 
 LEGALIDADE.
 
 I - Tendo o acórdão embargado apreciado questão diversa daquela sob a qual gravita a demanda, de rigor a corrigenda, passando-se à análise do tema entelado, qual seja, a exigibilidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
 
 II - A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
 
 Precedentes: AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021 e EDcl no AgRg no REsp n. 1.368.174/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1º/6/2016.III - Embargos de declaração acolhidos e, em novo exame recursal, recurso especial improvido. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2085293 SP 2022/0066527-2, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)" O colegiado fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida pelos tribunais: “A inclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses de que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.
 
 Diante do exposto, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Notifiquem -se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
 
 Após o decurso do prazo para informações, abram-se vistas ao Ministério Público, para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
 
 Considerando a implantação do Domicílio Judicial Eletrônico, instituído pela Resolução n. 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça, determino que a Unidade de Processamento Judicial, a qual se encontra a 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, expeça -se ofício ao Exmo.
 
 Sr.
 
 Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coma finalidade de oficiar ao Exmo.
 
 Sr.
 
 Secretário de Estado da Fazenda Pública com a finalidade de dar conhecimento da referida Resolução, anexando-se cópia da mesma, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
 
 Esclareça-se que o cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico visa à cooperação judiciária , no intuito de assegurar a celeridade e a efetividade que norteiam as normas processuais civis, mediante a citação e a intimação das partes e terceiros partícipes do processo através do Processo Judicial Eletrônico.
 
 Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 18 de março de 2025.
 
 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
- 
                                            19/03/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2025 11:18 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            11/03/2025 10:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/03/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/02/2025 15:31 Publicado Decisão em 17/02/2025. 
- 
                                            15/02/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025 
- 
                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0915756-90.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
 
 ZEPPONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Intime-se o Impetrante, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), no sentido de corrigir o pólo passivo, uma vez que por força do art. 161, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará dispõe como competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará o processo e julgamento dos mandados de segurança em face de Secretário de Estado. “Art. 161.
 
 Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I -Processar e julgar, originariamente: a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, observado o art. 92 XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado” Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
 
 Datado e assinado eletronicamente
- 
                                            13/02/2025 23:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/02/2025 23:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/02/2025 23:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            07/02/2025 08:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/02/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/02/2025 01:09 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            01/02/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025 
- 
                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO N. 0915756-90.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
 
 ZEPPONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c o item 1.2, ‘a’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA, bem como o disposto no art. 22, §1º e §2º, da Portaria Conjunta nº 001/2018 - GP/VP, fica INTIMADO(A) o(a) IMPETRANTE, através de seu advogado(a) constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento das custas iniciais, juntando, em seguida, o respectivo comprovante aos autos.
 
 Belém/Pa, 15 de janeiro de 2025.
 
 ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE
- 
                                            15/01/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2025 08:51 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            15/01/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/12/2024 23:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804932-08.2024.8.14.0061
Delegacia de Policia Civil de Tucurui
Jose Igalci Pereira dos Santos
Advogado: Samir Anthunes Mattos Cordeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2024 23:09
Processo nº 0808461-06.2024.8.14.0006
Nelson Coelho Vasques
Marcus Vinicius Pimentel Moura
Advogado: Max Walaci Lobato de Sarges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2024 09:27
Processo nº 0851799-18.2024.8.14.0301
Balbina Teixeira do Rosario
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 12:28
Processo nº 0812974-05.2024.8.14.0301
Edinelson da Silva Pereira
Advogado: Jose de Oliveira Luz Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2024 12:02
Processo nº 0810721-59.2024.8.14.0005
Lucas Patrick Sena da Silva
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Bruno Coelho Silva de Camargo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 16:01