TJPA - 0802011-19.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:06
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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02/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:13
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:40
Juntada de despacho
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09/11/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2022 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE MOURA em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:20
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 06:44
Decorrido prazo de SUELI DA CRUZ SILVA em 04/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE MOURA em 29/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2022 00:44
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: LEONARDO BORGES DE MOURA VITIMA: SUELI MARTINS DA CRUZ CAPITULAÇÃO: ART.129, § 9º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO C/C ART 24-A LEI 11.340/2006 S E N T E N Ç A
I-RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, contra de LEONARDO BORGES DE MOURA, já qualificado nos autos, denunciado com incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro c/c Artigo 24-A da Lei 11.340/2006, em que figura como vítima, SUELI MARTINS DA CRUZ “Narra, em síntese a denúncia, s que a vítima mantém relacionamento como denunciado há aproximadamente 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, sendo o denunciado uma pessoa muito agressiva, o qual, por diversas vezes, agrediu fisicamente a vítima, ocasião que em 16/05/2021, foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima sob o nº 0801640- 55.2021.8.14.0017, (fl. 04 – id 28444791), dentre os quais insere-se a proibição do denunciado aproximar-se da vítima.Que na tarde do dia 17/06/2021, a vítima e o denunciado foram almoçar na casa de Gercina, tia do denunciado, que fica em frente sua residência, o qual ficou embriagado após ingerir bebida alcoólica (vinho), ocasião que a vítima retornou para sua residência, momento em que ouviu gritos vindo da casa de Gercina, tendo o denunciado entrado em luta corporal com um amigo de sua tia, conhecido como SOCIAL. voltou para casa com a camisa rasgada, ocasião que a vítima solicitou ao mesmo para que ficasse em casa,porém retornou à residência de Gercina, onde passou a discutir com a mesma e quebrou vários copos, sendo que, ao retornar para sua residência, agrediu fisicamente a vítima com um tapa em seu rosto, ocasião em que esta conseguiu sair e trancar o denunciado dentro de casa, o qual, enfurecido, quebrou uma garrafa de café e 03 (três) cadeiras de plástico,motivo pelo qual Gercina acionou uma guarnição da polícia militar, sendo o denunciado preso em flagrante." A denúncia foi recebida conforme decisão de ID: 29504657.
O acusado foi citado e apresentou resposta escrita à acusação ID: 30235389.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelo MP e pela defesa.
O Representante do Ministério Público, em alegações finais por memoriais, após um breve relato do processo, pugnou pela condenação do acusado nas penas do crime previstas nos artigos 129, § 9º do Código Penal c/c artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Já a Defesa, por sua vez, requereu a absolvição ante a excludente de ilicitude e inimputabilidade do agente, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, em caso de não reconhecimento da excludente de ilicitude, e da inimputabilidade do acusado, requer a defesa que seja a pena cominada em seu mínimo legal, sopesada em favor do réu a atenuante do art 65, II, c, assim como o reconhecimento das causas de diminuição de pena por o ato ter sido praticado em estado de embriaguez completa decorrente de alcoolismo patológico/ crônico. É o Relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO.
Cuidam os presentes autos de ação penal pública em que o Ministério Público Estadual imputa a LEONARDO BORGES DE MOURA, crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal c/c artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Analisando os autos em que pese a defesa do acusado alegar excludente de ilicitude pelo consentimento da ofendida, verifico que razão não assiste, isso porque nos termos jurisprudenciais, e acatado por esse juizo o conssentimento da vítima para o descumprimento não exclui a ilicitude por si só do crime previsto no artigo 24-A, considerando que no caso concreto, o réu praticou diversos atos de Medida Proteivas, e não só o ato de que a vítima consentiucom a entrado do agressor em sua casa.
Com relaçao a alegação de Inimputabilidade do acusado -Alcoolismo patológico razão não assiste a defesa uma vez que não foi instaurado incidente para apuração, tampouco não há nos autos provas robustas da alegada embriagues patológica, ônus que competia a defesa nos termo do entendimento jurisprudencial ( TJ-MG APR105181927715001).
Ademais o art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade, sendo assim incabível a alegação de Absolvição Imprópria.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Passo à análise do mérito.
DA MATERIALIDADE: A instrução mostrou-se competente em aclarar o evento criminoso, pois a vítima descreveu com precisão sua ocorrência, delineando a forma de violência empregada, comprovando a materialidade do delito através de seu depoimento, constante dos autos.
Somado a isso, tem-se o Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 10 do IPL) , descrições que estão em consonância com as declarações da vítima.
Assim, a materialidade do crime encontra-se suficientemente comprovada nos autos.
DA AUTORIA: No que concerne à autoria, resta também induvidosa, porquanto a vítima, em juízo, confirmou suas declarações feitas na fase . vítima relatou: " Que ele foi almoçar na casa da tia dele em frente a minha casa; Que começou a beber e agrediu um amigo dele; Que a casa é da vítima; Que da casa ouviu a confusão entre ele e o rapaz; Que a briga se deu em virtude da compr de maconha; Que conseguiu tirar ele que quando destrancou o portão ele bateu no rosto da vitima; Que trancou o portão com ele pra dentro de casa; Que ele ficou quebrando as coias dentro da cas;v Que a policia chegou e levou ele; Que fica violento quando bebe; Que estava em casa na hora da confusão; Que ouviu e foi na casa da Tia; Que tinha ido mais cedo e depois foi pra casa; Que tinha tomado dois copinho de vinho; Que bebe cerveja." O réu relatou: "Que ela insitiu pra viajar comigo; Que a Gercina é tia paterna; Que no almoço todos estavam bebend; Que discutiu com Social; Que não tem lembrança de bater na vítima; Que não tem recordação de nada que tenha falado; Que se lembra que foi preso na casa da tia que lembra que teve o problema com o Sr de Social; Que nao fuma droga; Que é caminhoneiro; Que estava de folga; Que antes desse dia viajou com Sueli." Como se pode perceber, há perfeita consonância entre os termos da denúncia e as afirmações da vítima, e as testemunhas tendo a instrução processual sido hábil em demonstrar que o réu praticou o delito descrito na denúncia.
Com a instrução criminal, a conduta do réu foi completamente desvelada, restando clara a intenção consciente de atingir a integridade corporal da vítima, fato que identifica a primeira parte descrita no art. 129, caput, do Código Penal, sendo a violência perpetrada contra sua companheira, com quem manteve uma relação familiar, pretendendo submetê-la à sua vontade, hipótese que se subsume àquela prevista no § 9º, do mesmo dispositivo, caracterizando a matéria como violência doméstica e familiar motivada em questão de gênero, ensejando, portando, maior reprimenda legal, bem como crime previsto no artigo 24 -A da Lei 11340/06 por descumprir as Medidas Protetivas deferidas no processo numero :0801640- 55.2021.8.14.0017.
Assim, como se pode perceber, há perfeita harmonia entre os termos da denúncia, o depoimento da vítima e o laudo acostado aos autos, revelando que o denunciado foi o autor do crime de lesão corporal descrito na denúncia.
III-DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o acusado LEONARDO BORGES DE MOURA, como incurso nas sanções punitivas do art. art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro c/c Artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
IV-DOSIMETRIA DA PENA: Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". 1.
LESÃO CORPORAL - Artigo 129 § 9º do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: entendida como a maior ou menor reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, os próprios elementos que tipificam o delito, por si só merece uma maior reprovação para que se possa coibir e eliminar a discriminação contra a mulher que ocasiona a violência dentro de seu próprio lar, fator que causa forte desequilíbrio familiar, de desigualdade de gênero e desqualificação da mulher pela sua condição de ser mulher, razão pela qual considero esta circunstância favorável. a.2) antecedentes: não há nos autos provas de que o réu registre antecedentes criminais, razão pela qual considero a presente favorável. a.3) conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem razão pela qual considero a presente favorável. a.4) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto, razão pela qual considero a presente favorável a.5) motivos do crime: do crime, é comum a espécie, isto é a questão de gênero, o sentimento de posse sobre a mulher, desejo de subjuga-la, o que já integra o tipo penal, razão pela qual considero a presente favorável. a.6) circunstâncias do crime: não transbordam aos delitos desta espécie razão pela qual considero a presente favorável. a.7) consequências do crime: não transbordam aos delitos desta espécie razão pela qual considero a presente favorável. a.8) comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito, o que não pode ser pesado contrário ao réu razão pela qual considero a presente favorável. “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. ” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Considerando que não há stância judicial que pesa contra o réu , fixo a pena base no mínimo legal, a saber, em 03 (três) meses de detenção. b) circunstâncias atenuantes e agravantes Não vislumbro a incidencia de circunstancias atenuantes ou agravantes razão pela qual mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Em relação as causas de diminuição e aumento verifico a inexistência. 2.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA Artigo 24-A da Lei 11.340/06. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: entendida como a maior ou menor reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, os próprios elementos que tipificam o delito, por si só merece uma maior reprovação para que se possa coibir e eliminar a discriminação contra a mulher que ocasiona a violência dentro de seu próprio lar, fator que causa forte desequilíbrio familiar, de desigualdade de gênero e desqualificação da mulher pela sua condição de ser mulher, razão pela qual considero esta circunstância favorável. a.2) antecedentes: não há nos autos provas de que o réu registre antecedentes criminais, razão pela qual considero a presente favorável. a.3) conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem razão pela qual considero a presente favorável. a.4) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto, razão pela qual considero a presente favorável a.5) motivos do crime: do crime, é comum a espécie, isto é a questão de gênero, o sentimento de posse sobre a mulher, desejo de subjuga-la, o que já integra o tipo penal, razão pela qual considero a presente favorável. a.6) circunstâncias do crime: não transbordam aos delitos desta espécie razão pela qual considero a presente favorável. a.7) consequências do crime: não transbordam aos delitos desta espécie razão pela qual considero a presente favorável. a.8) comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito, o que não pode ser pesado contrário ao réu razão pela qual considero a presente favorável. “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. ” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Considerando que não há circunstância judicial que pesa contra o réu , fixo a pena base no mínimo legal, a saber, em 03 (três) meses de detenção. b) circunstâncias atenuantes e agravantes Não vislumbro a incidencia de circunstancias atenuantes ou agravantes razão pela qual mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Em relação as causas de diminuição e aumento verifico a inexistência. d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu LEONARDO BORGES DE MOURA condenado com relação ao crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal Brasileiro c/c art.24-A da Lei nº 11.340/06, à pena total de 06 meses de reclusão. e) Detração do período de prisão provisória.
Considerando que a detração da pena não alterará o regime inicial, deixo de realiza-la. f)Do regime inicial da pena.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º c/c art. 36, ambos do Código Penal, em local a ser designado pelo juízo da execução, motivando esta decisão, em especial, pelo quantum da pena privativa de liberdade aplicada. g) Análise De Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direitos O art. 44, I, do CP, exige, dentre outros requisitos, que para haver a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos faz-se necessário que o crime não tenha sido cometido com violência à pessoa.
Verifico que no caso telado o denunciado foi condenado por crime praticado com violência contra a pessoa.
Deste modo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritivas de direito.
Neste sentido é o entendimento do STJ: (...) VII.
As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm-se manifestado quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em hipótese como a dos autos - em que o paciente foi condenado pela prática do crime de lesão corporal contra a sua ex-companheira (art. 129, § 9º, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006) -, uma vez que, entre outros requisitos, o art. 44 do Código Penal impede o benefício, na hipótese em que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Precedentes.
VIII.
Tendo o paciente sido condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, por ter causado à ex-companheira diversas lesões corporais, não faz jus à suspensão condicional do processo, porque inaplicável o art. 89 da Lei 9.099/95, diante da vedação imposta pelo art. 41 da Lei 11.340/2006, tampouco à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não preenchidos os requisitos legais (art. 44, I, do Código Penal).
IX.
Habeas corpus não conhecido. (HC 201.529/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) j) – Da Fixação Da Indenização Mínima: Deixo de fixar o montante mínimo a ser pago pelo réu à ofendida a título de reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não há pedido neste sentido (art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008).
DISPOSIÇÕES FINAIS: l) Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar os sentenciados nas custas processuais, em virtude de serem hipossuficientes e se enquadrarem na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu e a vítima; 2.
Intime-se, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal), os réus (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal) e a defesa do acusado.
Na hipótese de o réu não ser encontrado no endereço constante dos autos, intime-se por edital (art. 392, IV, CPP); 3.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 3.1.
Lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
Expeça-se a Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução Penal. 3.2.
Com as cautelas de praxe, arquivem-se via LIBRA, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA. 4.
Ciência a vítima, nos termos do §2º art. 201CPP) e art. 21 da Lei 11.340/2006. 5.
Inaugurem-se os autos de execução da pena (SEEU) e façam-me conclusos para marcação de AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
P.R.I.C.
Com as cautelas de praxe, arquivem-se.
Conceição do Araguaia-PA, 08 de abril de 2022.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
18/04/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 13:27
Julgado procedente o pedido
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11/03/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 04:42
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE MOURA em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 01:52
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Endereço: AV CAIAPOS, 3336, SAO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Advogado do(a) REU: CLEBERSON SILVA FERREIRA - PA24983 Nome: LEONARDO BORGES DE MOURA Endereço: RUA 19, AO LADO DO N 883, TANCREDO NEVES, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DESPACHO Cumpra-se a Decisão proferida em audiência, intime-se a defesa, para apresentar alegações finais no prazo legal.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia - PA, 3 de novembro de 2021 CESAR LEANDRO PINTO MACHADO JUÍZO DE DIREITO -
10/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2021 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2021 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 09:43
Juntada de Ofício
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08/09/2021 12:54
Juntada de Ofício
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08/09/2021 12:37
Juntada de Ofício
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08/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2021 11:40
Audiência Instrução realizada para 23/08/2021 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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08/09/2021 11:36
Audiência Instrução designada para 23/08/2021 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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08/09/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 00:41
Decorrido prazo de GERCINA CONCEIÇÃO SOUSA BUCHER em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 15:40
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2021 01:23
Decorrido prazo de DAVINA APARECIDA DIAS MATOS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:58
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:57
Decorrido prazo de SUELI DA CRUZ SILVA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE MOURA em 27/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2021 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2021 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2021 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2021 11:30 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
18/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 22:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2021 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2021 22:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2021 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2021 22:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2021 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 08:21
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 13:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2021 11:30 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
12/08/2021 13:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 13:10
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 09:38
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 14:10
Juntada de Ofício
-
11/08/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 09:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
[Contra a Mulher] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogado do(a) REU: CLEBERSON SILVA FERREIRA - PA24983 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva petição de ID 30296123, protocolizado pela defesa de LEONARDO BORGES DE MOURA, alegando que estão ausente os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não sendo esta conveniente.
Em petição de ID 30296133 presentou Resposta a acusação.
Em vista ao Ministério Público, este opinou pela manutenção da prisão do acusado. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação.
DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO Analisando a defesa preliminar apresentada pelo denunciado, e tudo mais que dos autos consta, verifico não ser nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
Desta forma, DESIGNO o dia 20 de agosto de 2021, às 11h:30min, para realização de audiência de instrução e julgamento, intimando o Réu, a vítima, e testemunhas arroladas.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, se for o caso, aquelas arroladas na Respostas por Escrito, de acordo com o que dispõe o art. 400, do CPP.
Sendo o caso, expeçam-se precatórias para a oitiva das testemunhas que residam em outra Comarca, com prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se via DJE para ciência do advogado do réu, bem como inclua-se o seu nome na papeleta de capa dos autos.
DO REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
No processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria estão presentes nos autos, visto que, em sede de cognição não exauriente, há prova do crime, e indícios de que foram cometidos pelo réu.
Estando presentes os pressupostos, faz-se necessário que se observe a existência de pelo menos um dos requisitos da custódia preventiva, ou seja, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade da garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Presente o fumus comissi delicti pelos elementos de prova já indicado em decisões anteriores, bem como o perigo da liberdade do acusado se mostra pelo descumprimento das medidas protetivas, uma vez que o acusado mesmo diante de determinação judicial para manter distância da ofendida insiste em procura-la inclusive por mais de uma vez, descumprindo as medidas protetivas impostas pelo que sua liberdade representa perigo efetivo a vítima.
Além do mais, trata-se de crime que abala a Garantia da Ordem Pública, tendo em vista que o acusado procura resolver os problemas cotidianos de forma violenta, demonstrando perigo a família que é a base da sociedade, consequentemente demonstrando perigo a sociedade, vez que por mera desavença pode atentar contra a integridade física de pessoa do seio familiar, não estando apto ao convívio social, situação que provoca insegurança a sociedade, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional uma vez que crimes dessa natureza são muitos comuns nessa região, estes dados que fazem emergir a denotação da prisão como única forma adequada de garantir a ordem pública.
Muito embora tenha sido informado nos autos seus bons antecedentes e residência fixa, a jurisprudência é no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis ao autuado tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e outros, por si só, não constituem obstáculos para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como é o caso dos autos.
Por derradeiro, cumpre salientar que o quadro fático que culminou na prisão preventiva do requerente não se alterou, não sobrevindo qualquer questão fática com condão de elidir a segregação cautelar, devendo haver ao menos vindouro fato processual que enseje a reavaliação da prisão preventiva.
Por fim verifico que outras medidas, não são suficientes, tendo em vista que o custodiado mostra não se importar com as determinações legais, uma vez que descumpre as determinações e medidas que já foram impostas judicialmente de forma que sua prisão é necessária para garantir a integridade física da vítima.
Decido.
Por todo o exposto, com fundamento legal nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de LEONARDO BORGES DE MOURA, a fim de que seja mantida à prisão.
Publique-se via DJE para ciência do advogado do réu.
Ciência ao Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
P.R.I.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Conceição do Araguaia-PA, 09 de agosto de 2021.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia -
10/08/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:03
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:56
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2021 15:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/07/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 23:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2021 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 10:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/07/2021 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE MOURA em 08/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2021 07:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 09:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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